Essa transformação será feita "sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade de remuneração dos cargos que estão sendo transformados". Os cargos que estão sendo criados serão distribuídos para os quadros do Ibama e do Instituto Chico Mendes.
A Lei também estende a indenização (prevista na Lei 8.216, de 13 de agosto de 1991) paga aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais, aos titulares de cargos de analista ambiental e de técnico ambiental da carreira de especialista em meio ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama. Essa indenização poderá ser paga, segundo o texto da nova lei, até o limite de R$ 590,00 mensais.
Foram vetados dois dispositivos da lei sancionada, que dizem respeito aos critérios de avaliação para obtenção de promoção.

