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Liminar da Justiça suspende aumento de imposto sobre combustíveis

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Liminar da Justiça suspende aumento de imposto sobre combustíveis
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BRASÍLIA - A Justiça Federal no Distrito Federal suspendeu nesta terça-feira, liminarmente, os efeitos do decreto que aumentou o PIS/Cofins sobre combustíveis, anunciado pelo governo na semana passada. O juiz Renato Borelli, que assina a decisão, alega que a União desrespeitou o princípio de legalidade tributária, previsto na Constituição Federal, segundo o qual não é permitido aumento de tributo senão por meio de lei. Ele ressalta, na decisão, que a liminar “tem como consequência o imediato retorno dos preços dos combustíveis, praticados antes da edição da norma”.

“Não pode o Governo Federal, portanto, sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição Federal, isto é, violar os princípios constitucionais que são os instrumentos dos Direitos Humanos. Portanto, o instrumento legislativo adequado à criação e a à majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas”, diz o texto.

A decisão ainda ressalta que a Constituição veda a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei. Para o juiz, tal medida frustra o planejamento tributários dos contribuintes. E ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) “há muito manifestou-se no sentido de que o princípio da anterioridade é garantia individual do contribuinte”.

A liminar é consequência de uma ação popular que questiona o aumento do imposto em percentual “superior aos índices oficiais” e pontua que não há situação excepcional que justifique a intervenção do Estado na economia. Em meio à uma crise nas receitas e com risco de não conseguir fechar a conta, o governo anunciou na semana passada a majoração de PIS/Cofins de gasolina, etanol e diesel. Segundo estimativas do governo, a medida deve representar, em média, um aumento de 7% no combustível para o consumidor e vai render aos cofres públicos R$ 10,4 bilhões.

Na decisão, o juiz ressaltou que “a arrecadação estatal não pode representar a perda de algum Direito Fundamental, não podendo haver, portanto, aporia entre a necessidade de arrecadação e os direitos fundamentais constitucionais do cidadão”.

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