"A ocorrência de violência policial no momento da prisão em flagrante deverá ser apurada na esfera adequada através de procedimento próprio", registrou. No mesmo despacho, datado de quarta-feira, dia 1º, a magistrada determinou que o homem fosse encaminhado para realização de exame de corpo de delito.
As cópias do exame pericial deverão ser enviadas à Corregedoria da Polícia Militar, ao corregedor de 1ª Instância da Justiça Militar do Estado e ao Ministério Público para "ciência e tomada das providências cabíveis à espécie.
O flagrante da violência policial gerou revolta nas redes sociais. No vídeo, o homem aparece com o pulso preso à parte traseira da moto do PM, sendo forçado a correr enquanto é puxado pelo veículo. O caso ocorreu na manhã de terça-feira, 30, na zona leste da capital paulista.
Após tomar conhecimento das imagens, a Secretaria de Segurança Pública do Estado (SSP) informou ter afastado o policial e determinado a instauração de um inquérito.
Ao analisar o auto de prisão em flagrante do homem, a juíza Julia Martinez Alonso de Almeida Alvim entendeu que, no caso, havia "prova da materialidade e indícios suficientes de autoria" do crime de tráfico de drogas e do crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro - "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir".
"Considerando a quantidade elevada das drogas apreendidas, tratando-se de 11 tijolos de maconha, totalizando aproximadamente cinco quilos do entorpecente, bem como diante do histórico criminal e a prisão em flagrante recente pelo mesmo delito de tráfico de drogas, entendo que a conduta do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, eis que denota estreito relacionamento como tráfico de drogas, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, de modo que entendo que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva como forma de garantir a ordem pública. Ademais, destaco que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado", registrou a juíza em seu despacho.



