BRASÍLIA — A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrou com um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir que o petista possa recorrer em liberdade da sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, até que estejam esgotadas as possibilidades de recurso em instâncias superiores.
O mesmo pedido foi apresentado, na terça-feira, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas foi negado, no mesmo dia, pelo vice-presidente da corte, ministro Humberto Martins. Os advogados afirmam que a decisão deixou Lula “na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção”.
Na semana passada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a condenação do ex-presidente e aumentou sua pena para 12 anos e 1 mês de prisão. O petista tem direito a recurso nesse tribunal, mas apenas para esclarecer pontos da sentença. Segundo os desembargadores do TRF-4, ele pode ser preso logo após a análise desse instrumento. A intenção da defesa de Lula é se antecipar e garantir a liberdade ele antes dessa essa decisão final do TRF-4 .
O processo foi distribuído para o ministro Edson Fachin, relator da Lava-Jato no tribunal. A defesa de Lula quer que o pedido seja analisado diretamente pela Segunda Turma, da qual Fachin faz parte, ao lado de Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli.
No STF, muitas vezes os ministros não julgam recursos em habeas corpus quando a instância anterior — no caso, o STJ — ainda não examinou o mérito do processo. Esse é o caso do habeas corpus de Lula. Uma exceção ocorre, no entanto, quando um ministro considera o caso muito urgente.
Caso o pedido inicial — de liberdade até que não haja mais possibilidade de recurso — seja negado, os advogados pedem que Lula fique solto ao menos enquanto o STJ não analisar sua condenação.
A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que as penas comecem a ser cumpridas após a condenação por um tribunal de segunda instância. Os advogados do ex-presidente, no entanto, voltaram a alegar que o cumprimento antecipado da pena é incompatível com o artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

