Vereadores de Manaus plagiam lei paulista, beneficiam comércio e deixam consumidores com compras nas mãos
O projeto aprovado pela Câmara de Vereadores que “dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais no Município de Manaus, e transformado em Lei após sanção pela Mesa Diretora, é uma cópia de lei congênere, aprovada no município de São Paulo em 2011. Retirada uma ou outra palavra e invertido um ou outro artigo, trata-se de um plágio, que você pode conferir logo abaixo.
A diferença da Lei Paulista para a que foi aprovada recentemente pela CMM é que a primeira não deixa dúvida sobre a utilização de sacolas. Na lei de Manaus, ficou a brecha para o comerciante vender a sacola e não cedê-la mais gratuitamente.
Não houve por parte dos vereadores sequer uma tentativa de estimular a produção de embalagens biodegradáveis, num esforço concentrado entre capital politico ( leia-se Estado e Município) institutos de pesquisa e indústria, numa região rica em produtos florestais - folhas, fibras, sementes, o que geraria emprego e renda.
Nem há referência sequer a uma campanha educativa para conscientizar a população para se adaptar a esses novos tempos. Mas os vereadores que produziram a nova Lei falam genericamente em estímulo via comerciante. Palavras jogadas ao vento.
Optaram pelo Control C, Control V. Na prática, beneficiaram as grandes redes de supermercados e quem pode pagar por uma embalagem plástica.
A população mais pobre que carregue suas compras como puder. É a lei do mais forte, dos mais abastados e com poucas repercussões no meio ambiente.
Agora COMPARE as duas leis - de Manaus e de São Paulo
LEI DAS SACOLAS PLÁSTICAS DE MANAUS
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos artigos 45, inciso II; 65, § 8.º, da Lei Orgânica do Município de Manaus; e artigo 228, §§ 1.º e 2°, do Regimento Interno: LEI N. 485, DE 7 DE MAIO DE 2021 (DOLM 10.05.2021 – N. 1449 – Ano VIII) DISPÕE sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais no município de Manaus, com a finalidade de estimular o uso de sacolas reutilizáveis que não prejudiquem o meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 1.º Fica proibida a distribuição gratuita de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no município de Manaus.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1.º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:
"POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS".
Art. 3.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º desta Lei deverá ser implementado até 30 de setembro de 2021. Art. 4.º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – às embalagens originais das mercadorias;
II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
e III – às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5.º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Municipal n. 605, de 24 de julho de 2001(Código Ambiental de Manaus), e na legislação municipal de regência
Art. 7.º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas apenas se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 7 de maio de 2021.
Ver. DAVID VALENTE REIS Presidente
Ver. WALLACE FERNANDES OLIVEIRA 1.º Vice-Presidente
Ver. DIEGO ROBERTO AFONSO 2.º Vice-Presidente
Ver. CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente
Ver.ª CARMEM GLÓRIA ALMEIDA CARRATTE Secretária-Geral
Ver. ELISSANDRO AMORIM BESSA 1.º Secretário
Ver. EDUARDO ASSUNÇÃO ALFAIA 2.º Secretário
Ver. JOÃO CARLOS DOS SANTOS MELLO 3.º Secretário
Ver. JAILDO DE OLIVEIRA SILVA Corregedor
Ver. AMOM MANDEL LINS FILHO Ouvidor
LEI PAULISTA DE SACOLAS PLÁSTICAS
LEI Nº 15.374, DE 18 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.
Parágrafo único: Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:
"POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS".
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Raimundo de Holanda é jornalista de Manaus. Passou pelo "O Jornal", "Jornal do Commercio", "A Notícia", "O Estado do Amazonas" e outros veículos de comunicação do Amazonas. Foi correspondente substituto do "Jornal do Brasil" em meados dos anos 80. Tem formação superior em Gestão Pública. Atualmente escreve a coluna Bastidores no Portal que leva seu nome.