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Família inclui 'segundo pai' em registro de menina em Manaus

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Família inclui 'segundo pai' em registro de menina em Manaus
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Manaus/AM - Muito mais que laço de sangue, família é também um sentimento. Por isso Janete, Renato, Charles e a menina Caroline decidiram que ela deve passar a ter dois pais em seu registro de nascimento. Caroline Vitória de Menezes Lima, 11, é fruto do relacionamento de Janete Oliveira de Menezes, 35, e Renato Neves Lima, 30, mas tem também como figura paterna Charles Heraldo, com quem convive desde os 4 anos de idade.

É com Charles que Caroline divide o local onde moram e as atividades do dia a dia e a ele chama de pai. A família, então, procurou a Defensoria Pública do Amazonas para formalizar um acordo de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

O desejo da família de Caroline pode ser realizado com base no Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva, entre outros.

“A família procurou a Defensoria para fazer um acordo de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Assim, poderão incluir o nome do pai socioafetivo no registro da menina sem excluir o do pai biológico”, explica a defensora pública Carolina Carvalho, coordenadora da área de Família da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM). A defensora explica que, dessa forma, o pai biológico têm mantidos todos os seus direitos e deveres em relação à filha e o pai socioafetivo passa a ter os mesmos direitos e deveres. 

Requisitos

Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil;

Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes;

O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido;

Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento;

A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado;

Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local;

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento;

O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica;

O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais;

O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

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