Manaus/AM - O vereador Robson da Silva Teixeira, conhecido como Raulzinho (DEM), está sendo investigado pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM), por propaganda eleitoral antecipada, ao realizar showmício virtual ao vivo pelo facebook. Uma representação contra o parlamentar foi feita pelo promotor da 58ª Zona Eleitoral da Capital, Evandro da Silva Isolino.
A live foi realizada na casa do vereador denunciado e incluiu a apresentação de grupo musical, sorteio de prêmios e discursos sobre obras que teriam sido obtidas pelo candidato e promessa de outras em prol da zona Norte de Manaus. A medida toma por base a Notícia de Fato n° 002/2020-PJ Eleitoral encaminhada por e-mail ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Eleitorais, do Ministério Público do Amazonas.
“Além de extemporânea, já que o período de propaganda eleitoral começa no próximo dia 27 de setembro, o meio utilizado para influenciar de forma eleitoreira, o showmício, é conduta vedada pela legislação eleitoral, conforme estabelece o artigo 39, § 7°, da Lei 9.504/07, e sua prática importar na aplicação de sanção máxima do direito eleitoral, conforme previsto no inciso XVI artigo 21 da Lei Complementar n° 64/90”, revela o Promotor Eleitoral.
O cunho eleitoral da live, segundo a representação, fica evidente quando o representado cita obras realizadas pela Prefeitura de Manaus, como academia ao ar livre, Requalifica e Atendimento às Comunidades, com a evidente intenção de incutir na mente dos eleitores que ele é o responsável por essas ações terem sido levadas à zona Norte. Além disso, a todo momento, os apresentadores do showmício virtual agradecem ao vereador por isso e elogiam sua atuação parlamentar, com frases de caráter propagandístico, como ‘parlamentar mais atuante da cidade de Manaus’ e ‘pessoa que contribui com o bairro Mutirão’.
O vereador representado foi comunicado da instauração da Notícia de Fato que deu ensejo à representação, mas não se manifestou em tempo hábil para prestar os esclarecimentos devidos. Na representação, o MPE pede a condenação do vereador ao pagamento da multa prevista no art. 36, §3º, da Lei 9.504/97, cujo valor deve ser fixado entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, ou em valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.


