Início Amazonas Veja na íntegra voto de Rafael Romano sobre caso Wallace
Amazonas

Veja na íntegra voto de Rafael Romano sobre caso Wallace

Estado do Amazonas

Poder Judiciário

Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO




SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS

PROCESSO N. 2010.001923-7

IMPETRANTES: GERSON BELANI E OUTROS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIME DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES DA CAPITAL

PACIENTES: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA, FAUSTO DE SOUZA NETO, FRANCISCO WALLACE CAVALCANTE DE SOUZA E VANESSA DE SOUZA LIMA

ADVOGADOS: DRS. GERSON BELLANI E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO



EMENTA: HABEAS CORPUS - SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TIPIFICADO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ANÁLISE SUBJETIVA DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.


- PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A RAZÃO DO PEDIDO ESTEJA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA;

- NÃO SENDO PERCEPTÍVEL A ILEGALIDADE OU ABUSO DO ATO JUDICIAL VERGASTADO, A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA RESULTARIA NA INVERSÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL COM A SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA;

- A AÇÃO PENAL VEM SENDO INSTRUÍDA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE FORAM CONSIDERADOS PELO MAGISTRADO PRESIDENTE DO FEITO, O QUE NÃO PERMITE A ESTA CÂMARA CRIMINAL AVALIÁ-LOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.

- DE OUTRA BANDA, NO QUE TANGE AO RECLAME DOS IMPETRANTES NO SENTIDO DE ESTAR O INQUÉRITO RECHEADO DE IRREGULARIDADES E ARBITRARIEDADES, POIS NÃO HAVIA 'INDÍCIOS DE AUTORIA, SENDO PROIBIDO AOS ADVOGADOS O ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO, ENTENDO QUE EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA, NÃO ACARRETAM A NULIDADE DA AÇÃO PENAL REGULAR, MOSTRANDO-SE INOPORTUNA A ARGUIÇÃO.


ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _____________ , DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, em consonância com parecer ministerial, nos termos e fundamentos do voto do relatar.

 

SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, MANAUS, ____DE ________________ DE 2010.


PRESIDENTE


RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA


RELATÓRIO


Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Gerson Bellani em favor de Carlos Alberto Cavalcante de Souza, Francisco Wallace de Souza, Fausto de Souza Neto e Vanessa de Souza Lima contra ato do M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada em Crime de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital, nos autos do processo em que foram denunciados pelo Órgão Ministerial, pela prática dos crimes disposto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, alegando, em suma, o que segue:


1 - Os fatos motivadores da inauguração do processo crime alvo deste habeas corpus tem origem no termo de declarações prestado por Moacir Jorge Pessoa da Costa, perante o Secretário Adjunto de Inteligência, uma Promotora de Justiça e um Deputado Estadual, ressaltando-se que o depoente foi ouvido diversas vezes, gerando sérias evidências sob o aspecto formal que denotam dúvidas quanto à legitimidade das declarações de "Moa", havendo inclusive sérios indícios de fraude ou falsificação das assinaturas apostadas nas referidas inquirições, enfatizando trechos de declarações que colocam em dúvida a forma como foram conduzidas as investigações pela FORÇA TAREFA, a qual, prometia determinada benesses em troca de informações que desencadeassem o início da ação penal;


2 - Atribuem que a condução do processo se deu de forma atabalhoada, enfatizando que o Ministério Público não atuou dentro dos parâmetros exigidos para suas atribuições;


3 - Que a denúncia é inepta em razão de haver iniciado após informações obtidas em diversos depoimentos prestados por "Moa", sem que houvesse a presença de um delegado de Polícia, consoante determina o artigo 4° do Código de Processo Penal;


4 - Que o inquérito policial foi conduzido de forma secreta, além do que a denúncia é genérica, pois o tipo previsto no artigo 35 da Lei de, Drogas, faz emissão aos artigos 33 e 34 da mesma lei, sendo as condutas neles descritas taxativas e objetivas, portando não admite condenações com base em conjecturas e "achismos";


5 - Aduzem que a inclusão em Inquérito Policial do paciente Francisco Wallace Cavalcante de Souza (Deputado Estadual) aforado em foro incompetente (2a VECUTE), afronta veementemente o princípio do juiz natural, uma vez que não houve solicitação de prévia licença à Assembléia Legislativa ou à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;


6 - Alegam nulidade processual incontroversa em decorrência da prova emprestada referente a diálogos interceptados durante a operação centurião deflagrada pelo Polícia Federal em 2005, pois deve ser admitida, produzida e valorada num processo e transportada documentalmente para outro visando neste a gerar efeitos que forem necessários diante do princípio do contraditório;

Afinal, roga pelo imediato trancamento da ação penal, uma vez que inexistem quaisquer elementos capazes de demonstrar indícios das praticas delituosas imputadas em desfavor dos pacientes.


Nas informações prestadas pela autoridade coatora, esta posicionou-se narrando, singelamente, sobre a conduta da paciente Vanessa de Souza Lima, deixando de enfatizar a atuação dos demais pacientes, consoante se verifica às fls.249/250.


Aduz que decretou preventivamente a prisão da paciente Vanessa de Souza Lima, uma vez que esta tentou forjar provas, no intuito de induzir o juízo ao erro, objetivando inocentá-la juntamente com o paciente Francisco Wallace Cavalcante de Souza e seu filho Raphael Wallace Saraiva de Souza.


Vista ao Graduado Órgão Ministerial, este posicionou-se pela denegação da ordem, pois entende que não existe justa causa para o trancamento da Ação Penal, tendo em vista os fortes indícios da prática do crime tipificado na denúncia, rebatendo ponto a ponto os argumentos trazidos à discussão neste remédio heróico.


Em sessão realizada em 31 de maio de 2010, houve pedido de adiamento requerido pelos impetrantes, sendo deferido por esta Egrégia Câmara Criminal.


Em 7 de junho de 2010, foi interposta petição requerendo novo adiamento para esta data, prazo suficiente para juntada dos depoimentos prestados por Moacir Jorge Pessoa da Costa e de sua esposa Mary Tereza perante a Justiça Federal, por mim deferido monocraticamente.


Contudo, em 09 de junho de 2010, foi ajuizada petição fazendo-se uma síntese de supostas falhas ocorridas tanto na sede policial quanto no juízo processante, sem apresentar a sobredita prova produzida na 2ª Vara da Sessão Judiciária da Justiça Federal do Estado do Amazonas.


É o relatório.



VOTO



De pronto adianto que a concessão da ordem não está autoriza pelos elementos contidos nos autos.

Dentre as alegações aduzidas na inicial, a que se refere ao mérito da questão concorre a que envolve matéria de prova (inexistência do fato), descabendo ser analisada em sede de habeas corpus .

Fazendo-se uma simples leitura da denúncia, depreende-se que ela contém todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos e de todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação dos crimes, tendo ainda oferecido o rol de testemunhas, o que permite o exercício do amplo direito de defesa a todos os processados.

Aliás, somente quando se trate de omissão dos elementos fáticos essenciais à configuração dos fatos principais é que a denúncia pode ser considerada inepta, caso não possa ser suprida por outros elementos de prova, antes da sentença final, o que não ocorre nos autos.

Saliente-se que não é necessária, para a caracterização dos crimes de autoria conjunta ou coletiva, que conste na denúncia, de maneira pormenorizada e individualizada, a participação de cada um dos acusados, bastando para tanto unidade de propósito ou de desígnios nas ações desenvolvidas, propiciando, desta forma, adequação típica.

Nesse sentido, trago a lume as decisões proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

Não há que se falar em inépcia da denúncia se esta satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal. (STJ - RHC 17077-RS – 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 01.07.2005 - p. 564).


Consoante leciona JÚLIO MIRABETE:

O crime de autoria coletiva não obriga a denúncia a pormenorizar o envolvimento de cada réu, bastando a narrativa genérica do delito, sem que tolha, evidentemente, o exercício da defesa (In "Código de Processo Penal Interpretado" – 2ª. ed. - p. 89).

Noutro giro, a possibilidade de exame de mérito por meio da medida extrema ocorre apenas quando há evidente ilegalidade ou abuso, o que não ocorre na hipótese.

A mais, os argumentos referentes à insuficiência de indícios de autoria são questões superadas pelo recebimento da denúncia, ou seja, uma vez recebida a incoativa a tese de dúvida pré-existente com relação a indicativos de autoria restou superada, com raras exceções. E o caso dos autos não é uma delas.

Na lição de Guilherme de Souza Nucc i:

Indício suficiente de autoria: trata-se de suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito. Cuida-se de assegurar que a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a condenação definitiva, apresente boas razões para ser considerada agente do delito. Indício é prova indireta, como se pode ver do disposto no art. 329, permitindo que, através do conhecimento de um fato, o juiz atinja, por indução, o conhecimento de outro de maior amplitude. Portanto, quando surge uma prova de que o suspeito foi encontrado com a arma do crime, sem apresentar versão razoável para isso, trata-se de um indício - não de uma prova plena - de que á autor da infração penal. A lei utiliza a qualificação suficiente para demonstrar que não é qualquer indício demonstrador da autoria, mas aquele que se apresenta convincente, sólido.

Nessa linha de raciocínio, entendo não ser perceptível a ilegalidade ou abusividade do ato judicial hostilizado, haja vista que a apreciação de matéria probatória resultaria na inversão do princípio do duplo grau de jurisdição e violação do princípio do juiz natural com a supressão da instância originária.

Para concessão da ordem, a razão do pedido dever vir satisfatoriamente demonstrada, o que não ocorre no presente caso.

Ademais, descabe, em sede de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial, o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando não desponta, prontamente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie, sendo a denúncia formalmente apta, consoante os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia da exordial acusatória.

Da mesma forma, entendo que independentemente de se tratar de utilização de prova "emprestada" ou "imprestável" é questão para ser dirimida na ação penal construída por outros elementos de convicção considerados pelo magistrado que preside o feito, o que não permite a esta Câmara Criminal avalia-los em sede de habeas corpus.

No que tange ao reclame dos impetrantes no sentido de estar o inquérito recheado de irregularidades e arbitrariedades, com relação a ausência de indícios de autoria, e de que não tiveram acesso aos autos do inquérito, entendo que eventuais vícios apontados na fase administrativa, não acarretam nulidade da ação penal regular, assim como não compete em sede de habeas corpus, apreciar assuntos que deveriam ser tratados nas fases processuais próprias, no âmbito do procedimento criminal instaurado no juízo a quo, no que concerne a ingerência política e imparcialidade do magistrado presidente do feito.

Nesse particular, urge, providência imediata do juízo processante, no sentido de proporcionar maior celeridade na conclusão do processo, a fim de que valendo-se do seu livre convencimento, com apoio nas provas dos autos venha efetivamente concluir a instrução criminal, e punir rigorosamente os verdadeiros culpados.

Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial, pelos motivos acima transatos.

É o voto.


DESEMBARGADOR RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

RELATOR

 


 

Siga-nos no

Google News

Receba o Boletim do Dia direto no seu e-mail, todo dia.

Comentários (0)

Deixe seu comentário

Resolva a operação matemática acima
Seja o primeiro a comentar!