O juiz Luiz Cláudio Chaves, que ofendeu com palavras de baixo calão o corregedor do TRE-Amazonas, Flávio Pascarelli, mandando-o para a "pqp" e ir "tomar no c...", teve mandado de segurança com pedido de liminar para retornar ao cargo negado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Afastado do cargo por decisão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, depois de ofender o desembargador Flávio Pascarelli durante um processo de correição na Comarca de Manacapuru, o juiz Luiz Cláudio Chaves ingressou com mandado de segurança no Tribunal Superior Eleitoral para voltar ao cargo, mas teve o pedido negado pelo Ministro Marco Aurélio . O ministro diz que a competência para julgar mandados contra os próprios atos é do TRE.
Luiz Claudio foi afastado da função de Juiz Eleitoral da Sexta Zona, em Manacapuru, até a conclusão de sindicância instaurada para apurar suposta violação dos deveres éticos e funcionais. Leia na íntegra a decisão do ministro:
MANDADO DE SEGURANÇA No 1605-89.2011.6.00.0000 MANACAPURU-AM 6a ZONA ELEITORAL
(MANACAPURU).
IMPETRANTE: LUÍS CLÁUDIO CABRAL CHAVES
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
MINISTRO MARCO AURÉLIO
PROTOCOLO: 23.165/2011
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA - INFORMAÇÕES - AUDIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL
ELEITORAL - JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Este mandado de segurança, com pedido de liminar, dirige-se contra o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas determinou o afastamento cautelar do impetrante da função de Juiz Eleitoral da Sexta Zona, em Manacapuru/AM, até a conclusão de sindicância instaurada para apurar suposta violação dos deveres éticos e funcionais, ante a notícia de que o Magistrado teria faltado com o decoro durante conversa mantida, por telefone, com o Corregedor Regional Eleitoral e Presidente em exercício daquele Tribunal, Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Diz do cabimento da medida, da competência deste Tribunal, aludindo a precedente do Supremo, e da observância do prazo de 120 dias.
Consoante a narrativa do impetrante, no dia 15 de agosto de 2011, desentendimento entre ele e o citado Desembargador, ocorrido durante telefonema, culminou, em 19 seguinte, na instauração da sindicância, consoante a Portaria no 15/2011-CRE/AM (folhas 21 e 22), quando foi colhido o depoimento do servidor Eric Carvalho de Albuquerque, Chefe do Cartório Eleitoral da Sexta Zona (folhas 25 e 26), seguindo-se, na mesma data, o pronunciamento ora atacado (folhas 27 a 30).
Alega fundamentar-se o afastamento cautelar na declaração do referido servidor, o qual teria "se comprometido com o reclamado a não dizer nada sobre o que havia testemunhado" , e no contido no § 1o do artigo 15 da Resolução/CNJ no 135/2011:
O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.
Segundo aduz, não existiriam fato concreto nem prova de possível interferência na apuração das circustâncias a autorizarem a aplicação do citado preceito. Pondera haver sido iniciativa do servidor, sem qualquer ameaça ou pedido, manter reserva quanto ao acontecimento objeto da sindicância, consoante declarado no depoimento colhido em 22 de setembro de 2011 (folha 69) e corroborado pelo testemunho do Policial Militar Ailton Sidney Damasceno (folha 70).
Assevera concluída a instrução da sindicância, tendo sido ouvidas todas as testemunhas, não subsistindo motivo para a manutenção do afastamento. Alude à jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar inexistentes a necessidade ou a conveniência de se obstar o retorno à função perante a Sexta Zona Eleitoral.
Tece considerações quanto ao histórico funcional desde o ingresso na magistratura e menciona a criação de projetos voltados à efetivação de direitos na região e prêmio conquistado, sobre os quais traz os documentos de folhas 72 a 92.
Destaca ser o mais antigo Juiz de Direito de Primeira Entrância do Amazonas e afirma ter sido, em 20 de setembro de 2011, impedido de alcançar a promoção por antiguidade e preterido à vaga de Juiz de Direito de Segunda Entrância, na Capital, por deliberação conduzida por voto do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, sem observância do devido processo e da ampla defesa.
O impetrante sustenta o direito líquido e certo de exercer a função perante esta Justiça Especializada.
Evoca as garantias constantes do artigo 95, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e diz da excepcionalidade de afastar-se Magistrado do cargo ou da função, articulando com a impossibilidade de a Resolução/CNJ no 135/2011 ser aplicada extensivamente ou por analogia.
O perigo da demora caracterizar-se-ia no afastamento, durante o qual estaria privado da remuneração correspondente ao exercício da função de Juiz Eleitoral e impedido de ser promovido ao cargo de Juiz de Direito da Segunda Entrância.
Pleiteia o deferimento da liminar, para serem suspensos os efeitos da deliberação do Regional amazonense pela qual determinado o afastamento cautelar da função perante a Sexta Zona Eleitoral até o julgamento final da impetração.
No mérito, após solicitadas informações e colhida a manifestação do Ministério Público, requer seja anulado o pronunciamento do Regional.
O processo veio concluso para exame do pedido de medida acauteladora.
Por meio da Petição/TSE no 23.230/2011, anexa, o impetrante formaliza aditamento à inicial. Noticia que, em 4 de outubro de 2011, o Eleitoral do Amazonas deliberou abrir processo administrativo disciplinar, mantendo o afastamento até decisão final, com vistas a evitar interferência na apuração dos fatos, mediante possível constrangimento das duas testemunhas - servidores públicos, os quais exercem os cargos junto ao Cartório da Sexta Zona Eleitoral.
Pondera já terem sido colhidos os depoimentos. Alega que as circunstâncias não autorizariam nem mesmo o afastamento temporário previsto na cabeça do artigo 15 da Resolução/CNJ no 135/2011 e no § 3o do artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, implicando o ato do Regional em extensão indevida de afastamento cautelar viciado e sem lastro probatório.
Ressalta estar em jogo nesta impetração apenas o afastamento, e não a ocorrência da infração disciplinar, objeto da via própria.
Refere-se a dificuldades para obter cópia do acórdão que resultou na instauração do processo administrativo - tendo em vista ser recente a noticiada deliberação, de 4 de outubro passado, e estar em localidade distante da Capital -, trazendo divulgação veiculada em portal da internet para comprovar o alegado.
Requer seja acolhido o aditamento ao pedido, para que o deferimento da liminar implique também a suspensão do novo pronunciamento do Regional agora apontado.
2. Juntem.
3. A espécie não sugere a concessão de liminar, pois em jogo a competência do Tribunal Superior Eleitoral. A teor do disposto no artigo 21, inciso VI, da Lei Complementar no 35/1979, cumpre ao próprio Tribunal julgar mandado de segurança impetrado contra os respectivos atos.
Frise-se, por oportuno, haver o Supremo assentado, no julgamento do Recurso Extraordinário no 163.727/RJ, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de abril de 2001, que a norma contida na alínea e do inciso I do artigo 22 do Código Eleitoral não afasta a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para os mandados de segurança contra atos relativos às respectivas atividades administrativas.
4. Solicitem informações ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
5. Vindo ao processo a manifestação, colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
6. Publiquem.
Brasília, de outubro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
http://www.portaldoholanda.com/noticia/85113-aberto-procedimento-contra-juiz-que-mandou-desembargador-para-a-pqp.html

