O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que mais nove candidatos aprovados dentro do número de vagas para o concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM) de 2009 sejam admitidos no Curso de Formação do órgão, no julgamento do Mandado de Segurança nº 4001369-85.2014.8.04.0000.
A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (9/9), presidida pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, conforme o voto do relator Rafael de Araújo Romano, que concordou com o voto da desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, que já havia sido relatora de outro processo com o mesmo teor, votado em 29 de julho deste ano.
O Ministério Público emitiu parecer pela denegação da segurança, com base no mesmo argumento do Governo do Estado para não nomear os aprovados no concurso, cujo edital ofereceu 293 vagas para cargos da área da saúde. Segundo os autos, o Governo afirma que “com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 3.437/2009 não há como aproveitar os candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital 01/2009-CBMAM”.
A lei n. 3.437/2009 criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (SUBPAR) na estrutura do CBMAM, instituído pela Lei Estadual nº 3.437/2009 e foi declarada inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.006096-2.
Mas, de acordo com o relator, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.437/2009, que dispunha sobre a criação do SUBPAR, não tem correlação com a obrigatoriedade do Poder Público de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, pois ela não trata da criação dos cargos.
“Verifica-se que a realização do concurso público não sofre os reflexos da declaração de invalidade da Lei nº 3.437/2009, não existindo no Edital nº 01/2009 – CBMAM qualquer disposição que vincule a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas à referida Lei”, afirma o desembargador Rafael Romano em seu voto.
Quanto ao pedido dos aprovados para indenização por danos morais e materiais, este foi negado por ser incompatível com o rito célere do Mandado de Segurança e exigir prova pré-constituída dos danos.
MAIS CASOS
Mais processos de situações semelhantes a dos concursados do Corpo de Bombeiros foram julgados pelo Pleno do TJAM nesta terça-feira, com decisão unânime a favor dos concursados.
Um deles é o Mandado de Segurança nº 2009.004446-3, que teve como relator o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, em que uma candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de auxiliar de patologia clínica para a Fundação Hospitalar Adriano Jorge teve garantida sua nomeação. O concurso expirou em 2009 e ela passou em 8º lugar, de um total de 21 vagas.
Outro processo é o Mandado de Segurança nº 4004246-32.2013.8.04.0000, em que uma professora de Física que participou de processo seletivo para o quadro da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino (Seduc) em 2013 não foi comunicada de sua nomeação, mesmo tendo disponibilizados seus contatos de telefone, e-mail e endereço. Segundo o relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, “ainda que não haja previsão expressa no edital do certame acerca da convocação pessoal do candidato aprovado, a Administração Pública, podendo, deve intimá-lo pessoalmente, dando a maior publicidade possível ao ato convocatório”, atendendo assim o princípio constitucional da publicidade.

