Servidores pretendiam redução da carga horária de trabalho, adicional de insalubridade e remuneração igual a de dentistas da Semsa.
Os desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram esta semana pedido feito por dentistas da Secretaria Municipal de Educação de Manaus (Semed), que pretendiam reduzir a carga horária de trabalho pela metade, receber adicional de insalubridade e a mesma remuneração que os dentistas da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa).
A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, na sessão desta quarta-feira (16), presidida pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
De acordo com o relator, o que as dentistas pretendem é equiparação remuneratória, ou seja, tratamento idêntico para os que estão em situação de desigualdade, proibido pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII: “É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Quanto à remuneração, o relator afirma que não pode ser definido pelo Judiciário, conforme a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Além disto, o artigo 37, inciso X da mesma Constituição determina que somente lei específica pode alterar remunerações, a fim de se aplicar a isonomia de vencimentos: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Outra questão é que as carreiras são diferentes, assim como os regimes jurídicos e as atribuições dos cargos, sendo as atividades de cirurgião-dentista da Semed mais restritas que as dos profissionais da Semsa. Já o adicional de insalubridade concedido aos servidores da Semsa não é feito indistintamente e segue procedimentos para sua concessão.
“Desta forma, os impetrantes não demonstraram ter direito aos pedidos de redução de carga horária, aumento de remuneração e pagamento de adicional de insalubridade, posto que todos os pleitos representariam equiparação remuneratória, que é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal”, afirma o desembargador Jorge Lins ao final do voto.
