A Mudança no edital do concurso do Tribunal de Justiça do Amazonas, incluindo a avaliação de títulos para todos os cargos, irritou os candidatos que vêem a medida como a abertura de uma porteira que vai permitir o acesso de pessoas com notas inferiores, mas com os diplomas dos chamados cursos de especialização debaixo do braço. Isso pode facilitar, segundo esses candidatos, os "especialmente indicados".
O tribunal alega que a medida contempla Lei Estadual nº 3.226/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários do órgão, que prevê que "a investidura em cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Orgãos do Poder Judiciário dar-se-á após a aprovação em concurso público, de provas e de títulos.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em casos anteriores, entendeu que as regras de um concurso já realizado ou em andamento não podem ser alteradas.
"Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida.(RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma)".
