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TJAM mantém decisão contra seguradora para custear tratamento de paciente no Amazonas

TJAM mantém decisão contra seguradora para custear tratamento de paciente no Amazonas
TJAM mantém decisão contra seguradora para custear tratamento de paciente no Amazonas

Manaus/AM - O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu manter decisão e multou a seguradora de saúde Sul América em R$ 30 mil pela demora no cumprimento de decisão para que pague medicamentos e o tratamento de câncer de uma paciente. Em setembro de 2015, decisão determinava o custeio, mas que só foi cumprida em janeiro de 2016.

Por conta desta demora, a 2ª Câmara Civil do TJAM decidiu estabelecer a multa de R$ 30 mil para a seguradora. O relator do processo, desembargador Yedo Simões, explicou que nesses casos se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

“A exclusão de tratamento de saúde, devidamente prescritos por médicos credenciados, confere prática abusiva, sobrecarrega financeiramente o consumidor e o coloca em situação de desvantagem exagerada”, sustentou.

No recurso, a seguradora de saúde afirma, entre outros argumentos, não ter praticado ato ilícito para justificar o pagamento de R$ 30 mil, que no contrato não havia cobertura para o procedimento solicitado, pedindo a reforma da sentença, ou a redução da condenação.

Nas contrarrazões, a paciente informou que após a realização de exames de imagem e resultado apontando câncer, em 2015, o oncologista prescreveu tratamento quimioterápico, radioterápico e cirúrgico e que após vencido o prazo para início do tratamento recebeu mensagem no celular, via SMS, de que “sua solicitação havia sido recusada pelo prestador”.

Segundo o relator, desembargador Yedo Simões, o fármaco receitado encontra-se presente no Anexo II – Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, com indicação de primeira linha para a doença apresentada.

Quanto ao valor da condenação, o relator observou que “a multa diária tem a função, dentre outras, de coagir o devedor a cumprir a obrigação, devendo ser útil para esse fim”, considerando razoável o montante estabelecido, que está em consonância com a jurisprudência.

 

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