Manaus/AM - O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que o Estado admita, no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas, um candidato, bacharel em Direito, que foi aprovado na primeira fase do concurso público para a PM mas foi impedido de participar das fases posteriores do certame por ser considerado de baixa estatura, tendo 1,61 metros de altura.
O relator do processo em 2ª instância, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, reconheceu, em seu voto, o direito do apelante, apontando que a altura mínima para a participação do concurso indicado no edital do referido certame (1,65 metros de altura) “não mais encontra amparo legal, eis que a Lei 4.599, de 17 de maio de 2018, alterou o dispositivo legal no art. 29, inciso V da Lei nº 3.498/2010”. A lei citada pelo relator determina como requisito para ingresso nas qualificações policiais militares a altura mínima de 1,60 metros para homens e 1,55 metros de altura para mulheres.
O voto do desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do TJAM.
Na inicial do processo, o autor da Ação informou que se inscreveu no concurso público para disputar 188 vagas para o Curso de Formação de Oficiais da PM, cujo pré-requisito era ser bacharel em Direito. O requerente registrou, segundo os autos, mais de 51% de acertos na prova objetiva e foi classificado na 313ª colocação, estando apto para as fases seguintes do concurso. Ele passou por Exame de Aptidão Intelectual, foi aprovado e convocado para inspeção de saúde. No entanto, foi impedido de continuar as outras etapas por ter 1,61 m de altura, ou seja, 0,4 metros inferiores ao que constava no edital.
Em contestação, a Procuradoria-Geral do Estado afirmou, nos autos, que a Lei Estadual nº 3.498/2010, na qual o edital do referido certame se baseia, estipula a altura mínima de 1,65 metros (para homens) para ingresso na Polícia Militar do Amazonas.
Em 2ª instância, o relator da Apelação, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, em seu voto, afirmou que “o limite de altura mínima contido no citado edital não mais encontra amparo legal, eis que a Lei nº 4.5999, de 17 de maio de 2018 alterou o dispositivo legal estatuído no art. 29, inciso V da Lei nº 3.498/2010 (…) Vê-se, pois, que a preocupação do legislador ordinário é adequar a exigência legal, referente à altura mínima para ingresso no Curso de Formação da PMAM à média de altura em nosso Estado, justamente para que não se cometam sérias injustiças com nosso povo” afirmou o desembargador relator em seu voto, dando provimento ao apelo do autor da Ação em consonância com parecer do Ministério Público Estadual.

