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TJAM declara inconstitucional reestruturação de circunscrição de registro de imóveis

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TJAM declara inconstitucional reestruturação de circunscrição de registro de imóveis
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Manaus/AM - O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em sessão realizada na última terça-feira (14), declarou insconstitucional o art. 1.º da Lei Estadual n.º 4.662/2018, o qual reconfigurou as circunscrições de Registro de Imóveis de Manaus.

Após a apresentação do voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4004789-59.2018.04.00000), desembargador Délcio Luís Santos, a inconstitucionalidade da matéria foi declarada por unanimidade de votos do colegiado de desembargadores da Corte e com o Acórdão, os parâmetros de circunscrições de Registro de Imóveis na capital do Amazonas voltam a ser normatizados pela Resolução 23/2005 do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A ADI foi apresentada pelo então deputado estadual Luiz Castro Andrade Neto que, nos autos, defendeu a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei 4.662/2018 por afronta direta aos art. 67, 71 (inciso IX, alínea "c"), 107 (inciso I) e 109 da Constituição do Estado do Amazonas e em afronta aos art. 96 (inciso II, alínea "d"), 99 e 125 (parágrafo 1.º) da Constituição Federal.

Conforme relatado pelo autor, na inicial do processo, após um pedido de providências (0002301-56.2014.2.00.0000) do Conselho Nacional de Justiça que verificou a necessidade de reformulação das áreas de atuação física dos cartórios de registro da cidade de Manaus, o Tribunal de Justiça do Amazonas realizou um estudo técnico profundo os quais, após 12 meses de discussão, ensejaram a elaboração e remessa de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), versando sobre a distribuição geográfica entre os Ofícios, baseado nos resultados dos estudos.

Ainda conforme o autor da ação, embora o projeto legislativo de iniciativa do TJAM tenha passado por diversas etapas de estudo, concluindo pela plena viabilidade em favor dos interesses sociais e públicos, o então deputado Platiny Soares apresentou emenda substitutiva alterando o art. 1.º do projeto de lei "em níveis tão profundos que descaracterizou completamente a proposta original, gerando propriamente um novo projeto, com divisão geográfica dos Ofícios completamente deturpada sem o necessário estudo de viabilidade como o exigido pelo art. 420-A da Lei Complementar n.º 17/97", apontou, nos autos, o autor da ação.

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