TJAM declara inconstitucional decreto municipal que fixa remuneração de servidores
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou inconstitucional o Decreto nº 578/2010, de autoria do chefe do Executivo do Município de Manaus, que alterou a composição da Unidade de Execução Municipal e estabeleceu quantia a ser recebida pelos servidores ocupantes das funções criadas.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Sabino da Silva Marques, na sessão desta terça-feira (11), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2012.000614-0), o Ministério Público do Estado do Amazonas alegou afronta ao artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas, que exige a edição de lei para fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos.
Segundo o inciso VIII do artigo 109, “a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o § 8º do artigo 110 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
De acordo com trecho do voto do relator, “não resta dúvida a inconstitucionalidade do Decreto nº 578 de 18 de junho de 2010, tendo em vista que a fixação e alteração de remuneração dos servidores públicos somente pode ser realizada através de ato normativo emanado do Poder Legislativo, seguindo todas as exigências legais”.
Além disto, o relator ressalta que, por tratar-se de gratificação, a quantia paga aos integrantes da comissão de Unidade de Execução Municipal deve ser regulada por meio de lei específica.
Negada cautelar
O pedido de Medida Cautelar na ADI nº 4000450-33.8.04.0000 foi negado pelo Pleno, conforme voto do relator, desembargador Sabino da Silva Marques. O Procurador Geral de Justiça alega que a Lei Municipal nº 1.142/2010 modificou a Lei nº 1.126/2007, passando a tolerar admissões em Regime de Direito Administrativo, que violam a regra constitucional de ingresso no serviço público via concurso.
Um dos motivos para o pedido ter sido negado foi a ausência do periculum in mora, pois passaram-se três anos entre a data de publicação da lei e o protocolo da ação. Ainda segundo o relator, a priori, não se vislumbra inconstitucionalidade, pois a revogação do artigo não significa dizer que os contratos temporários considerados irregulares serão mantidos de forma indefinida.
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