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TJAM anula decisão que condenava banco a indenizar cliente por causa de cartão de crédito

Por Portal Do Holanda

08/12/2024 10h38 — em
Amazonas


Foto: Reprodução/LinkedIn Bmg

Manaus/AM - A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou decisão de primeira instância que havia condenado o Banco BMG a devolver valores em dobro e pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor. A decisão em segunda instância reconheceu que o cliente consentiu com a contratação e utilização de um cartão de crédito consignado, afastando a alegação de falha na prestação de informações e a existência de danos morais.

O consumidor entrou com uma ação judicial alegando desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado e os descontos realizados em sua conta corrente. Inicialmente, o juiz entendeu que houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, considerando que o consumidor não tinha ciência clara dos termos contratuais, e determinou a devolução dos valores em dobro, além de fixar a indenização por danos morais.

No julgamento do recurso, no entanto, o Banco BMG apresentou cópias das faturas do cartão, comprovando que o cliente utilizou o serviço para realizar compras durante o período questionado. Esses documentos foram considerados suficientes pela relatora, desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, para demonstrar a ciência e anuência do consumidor em relação à contratação e utilização do cartão.

Segundo a desembargadora, para que houvesse a caracterização de falha na prestação de informações, seria necessário comprovar que o consumidor não teve acesso claro e adequado às condições do serviço contratado, o que não ficou evidente no caso. Além disso, a utilização do cartão para compras foi considerada prova inequívoca de anuência.

Com base nos elementos apresentados, a Primeira Câmara Cível decidiu reformar a sentença inicial, declarando a validade dos descontos realizados pelo banco e afastando a condenação por danos morais e materiais. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, embora a exigibilidade tenha sido suspensa.

 


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