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TJAM absolve Bi Garcia em processo por compra de madeira sem licitação

TJAM absolve Bi Garcia em processo por compra de madeira sem licitação
TJAM absolve Bi Garcia em processo por compra de madeira sem licitação

Manaus/AM - O prefeito de Parintins, Bi Garcia, foi absolvido da acusação de irregularidade na contratação de empresa para aquisição de madeira em 2009. Por unanimidade, na terça-feira (22), o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP) improcedente.

A aquisição da madeira por meio da assinatura de cinco contratos administrativos ocorreu em gestão anterior em que Bi Garcia estava no cargo de prefeito de Parintins. Na época, o município estava em estado de calamidade por conta da segunda grande cheia do Amazonas.

O MP fez a acusação de prática da infração penal prevista no artigo 1.º, incisos I e II, do Decreto-Lei 201/67, e do crime previsto no artigo 89, da Lei n.º 8.666/93, alegando que não foram observadas as formalidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação, que o então prefeito não indicou as razões da escolha da empresa contratada, não apresentou qualquer justificativa do preço e também não aguardou manifestação prévia do serviço jurídico do Executivo municipal, entre outros aspectos.

O prefeito defendeu a justa causa para a dispensa de licitação, citando que em 2009 ocorreu a segunda grande cheia do Amazonas, quando Parintins ficou em situação calamitosa, o que exigiu a necessária intervenção do poder público para auxiliar a população mais carente. Por isso, o então prefeito justifica a emissão de decreto de emergência em 08/04/2009 (Decreto n.º 30/2009), prorrogado em 06/06/2009 (Decreto n.º 45/2009), e que para o enfrentamento da enchente necessitou de madeira para a construção de passarelas e pontes, tendo sido adquirida do único comércio que tinha o material à pronta entrega.

Após recebida a denúncia (em 2019), o MP destacou que os argumentos do réu não eram suficientes para afastar a conduta ilícita de contratar diretamente o fornecedor, sem prévia licitação ou procedimento formal, resultando em dano ao erário de R$ 98.710,60, e observou que a cheia do rio é algo previsível a cada ano, e que o gestor deve adotar planos emergenciais para conter ou amenizar a situação, entre outros tópicos.

Em seu voto, o relator salienta que, embora a acusação defenda que ficou demonstrado o dolo específico de burlar as formalidades de procedimentos licitatórios, que tenha realizado contratações diretas que resultaram em indevida utilização e aplicação de bens públicos, e o desvio de recursos em favor da empresa contratada, não há razões suficientes para impor uma condenação em desfavor do réu.

“Cumpre destacar ser imprescindível a demonstração de que o acusado tenha agido com a vontade de efetivamente causar dano ao erário público, atuando com o escopo precípuo de lesionar o patrimônio público. Outrossim, deve haver a comprovação do dolo em utilizar, desviar ou se apropriar de bem ou renda pública em proveito próprio ou alheio, com efetivo prejuízo ao erário”, destacou o desembargador Mauro Bessa.

E, conforme consta no acórdão do julgamento do processo, “os autos não evidenciam a presença do dolo específico do agente em causar dano ao erário, nem mesmo a comprovação da alegada apropriação, desvio ou utilização de renda ou bem público em benefício indevido, mormente quando se observa a ausência de provas de que as madeiras adquiridas não tenham sido devidamente entregues ao município, tampouco que os preços cobrados pelo fornecedor e pagos pelo Poder Público Municipal fossem incompatíveis com os praticados pelo mercado, à época dos fatos, o que impede a verificação da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário público”.

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