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STJ nega pedido de condenado por tráfico que alegou "flagrante forjado" em Manaus

STJ nega pedido de condenado por tráfico que alegou "flagrante forjado" em Manaus
STJ nega pedido de condenado por tráfico que alegou "flagrante forjado" em Manaus

Manaus/AM - O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de habeas corpus impetrado por Rogério da Silva Lima, condenado no Amazonas pelo crime de tráfico de drogas. A defesa do réu alegava que a prisão teria sido um flagrante forjado, motivado por desavenças anteriores com os policiais civis que efetuaram a detenção.

Conforme a tese defensiva, Rogério não teria sido preso na residência onde os entorpecentes foram encontrados, no bairro Cidade de Deus. A defesa argumentava que ele estava em um campo de futebol próximo, jogando bola, e que os policiais o teriam levado à força até o local da apreensão, plantando a droga posteriormente.

No entanto, a alegação foi considerada "isolada e contraditória ao conjunto probatório" reconhecido pelas instâncias inferiores. A decisão do STJ destaca que a condenação de Rogério já transitou em julgado (não cabe mais recurso) e que os depoimentos dos policiais foram considerados "firmes, coerentes e prestados sob o crivo do contraditório".

O ministro Herman Benjamin entendeu que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto de uma revisão criminal, conforme o Art. 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal. Além disso, a decisão não verificou qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

Por esses motivos, com base nos artigos 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, o pedido foi indeferido liminarmente, afastando a tese de nulidade por flagrante forjado.

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