Manaus/AM - O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de habeas corpus impetrado por Rogério da Silva Lima, condenado no Amazonas pelo crime de tráfico de drogas. A defesa do réu alegava que a prisão teria sido um flagrante forjado, motivado por desavenças anteriores com os policiais civis que efetuaram a detenção.
Conforme a tese defensiva, Rogério não teria sido preso na residência onde os entorpecentes foram encontrados, no bairro Cidade de Deus. A defesa argumentava que ele estava em um campo de futebol próximo, jogando bola, e que os policiais o teriam levado à força até o local da apreensão, plantando a droga posteriormente.
No entanto, a alegação foi considerada "isolada e contraditória ao conjunto probatório" reconhecido pelas instâncias inferiores. A decisão do STJ destaca que a condenação de Rogério já transitou em julgado (não cabe mais recurso) e que os depoimentos dos policiais foram considerados "firmes, coerentes e prestados sob o crivo do contraditório".
O ministro Herman Benjamin entendeu que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto de uma revisão criminal, conforme o Art. 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal. Além disso, a decisão não verificou qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Por esses motivos, com base nos artigos 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, o pedido foi indeferido liminarmente, afastando a tese de nulidade por flagrante forjado.


