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STF decide manter benefício de ICMS reduzido para combustíveis no Amazonas

STF decide manter benefício de ICMS reduzido para combustíveis no Amazonas
STF decide manter benefício de ICMS reduzido para combustíveis no Amazonas

Manaus/AM - O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Recurso Extraordinário nº 1.538.144/AM, interposto pelo Estado do Amazonas, que buscava reverter uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) sobre a aplicação do diferimento do ICMS na importação de Álcool Anidro Etílico Carburante (AEAC) pela Petro Energia Indústria e Comércio. A decisão, tomada pelo Ministro Dias Toffoli, confirma que o decreto estadual não pode afastar a obrigação tributária estabelecida pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A disputa começou quando o Estado do Amazonas argumentou que poderia revogar unilateralmente a previsão do diferimento do ICMS, modificando a tributação do combustível por meio do Decreto Estadual nº 38.338/2017. No entanto, o TJAM entendeu que a adesão do estado ao Convênio ICMS 110/2007 o vinculava a cumprir as regras estabelecidas, impossibilitando alterações unilaterais nas normas.

O STF, ao analisar o recurso, reafirmou que a tributação dos combustíveis segue um regime especial regulado por normas de competência compartilhada entre estados e a União. O Ministro Toffoli destacou que a adesão do Amazonas ao Convênio 110/2007 impõe a obrigatoriedade do diferimento do ICMS, e qualquer alteração das regras deveria ser formalmente comunicada ao CONFAZ, o que não foi feito pelo estado.

Com a decisão, fica mantida a obrigação do Estado do Amazonas de seguir as regras do Convênio 110/2007 e 142/2018, garantindo o diferimento do ICMS sobre a importação do AEAC. A tentativa de revogar essa previsão por meio de um decreto foi considerada inconstitucional, reforçando a segurança jurídica e a confiabilidade nos atos administrativos. A decisão também destaca a importância de respeitar os convênios interestaduais na regulação do ICMS, impedindo mudanças unilaterais pelos estados.

Fonte: Amazonas Direito 

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