O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos firmou entendimento em Reclamação Constitucional contra Acórdão exarado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Manaus que deva ser observado entendimento do julgamento de recursos repetitivos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. O Relator entendeu que Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais pecava pela ausência de menção a precedente obrigatório contido no Artigo 489,§ 1º do Código de Processo Civil.
Foi considerado que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente levantado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso concreto, constante nos autos nº 4007521-42.2020 o interessado alegou que a Turma Recursal Cível não observou precedente obrigatório do STJ, pedindo que fosse cassada, de imediato, os efeitos do Acórdão da colenda 2ª. Turma Recursal dos Jeccrim`s, o qual não havia observado o paradigma fincado pela Recurso Especial nº 1.639.259-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No bojo do Acórdão do STJ, em julgamento de recurso, sedimentou-se a conclusão de que seja abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011,data de entrada em vigor da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3954/2011, com a declaração de validade da cláusula de ressarcimento de despesas com registro do contrato nos termos da tese firmada no julgamento do tema.
Na hipótese concreta, Hamilton considerou que o Acórdão reclamado não integrou as razões de decidir do julgamento padrão do STJ no nominado recurso repetitivo. Segundo o relator o Acórdão atacado na Reclamação não examinou o referido precedente, que é obrigatório.
Nessa razão de decidir, as Câmaras Reunidas do TJAM julgaram procedente a Reclamação, acolhendo-a por sua procedência, em harmonia com os fundamentos do Relator, cujo voto foi acompanhado e integrou a respectiva decisão.
Entenda o que é uma Reclamação:
O Superior Tribunal de Justiça desempenha uma função modelo(paradigmática), sobrevindo, por consequência, que as decisões do STJ devam ser seguidas pelos demais juízes e tribunais brasileiros. A missão de interpretar a legislação infraconstitucional (leis ordinárias) é do Tribunal da Cidadania (STJ), pois, desde o advento da Constituição Federal de 1988 o STF levantou competência para julgamento de interesses constitucionais. Se uma decisão judicial se encontra em confronto com jurisprudência ela pode ser objurgada (severamente repreendida) pelo interessado prejudicado.
O instituto da Reclamação está previsto no Artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, onde há especificação taxativa das hipóteses de cabimento da ação reclamatória. Veja o que diz o retro indicado Artigo, inciso e alínea:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente: a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução 03/2016, cujo Art.1º determina:
“Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
Antes da edição da Resolução que delegou competência aos Tribunais de Justiça Estaduais havia um elevadíssimo número de reclamações de Turmas Recursais ante o STJ, razão de ser da delegação, embora os Tribunais Estaduais não julguem matéria que afronte interpretação de lei advinda de sua competência.

