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Quebra de sigilo contra A C Nadaf é extinta

O juiz Victor André Liuzzi Gomes extinguiu os autos de medida cautelar de quebra de sigilo bancário com pedido de liminar formulada  contra a A C Nadaf Neto Assessoria , ligadas à Coligação “Avança Amazonas”. A empresa é acusada de comprar votos ao remunerar cabos eleitorais que supostamente não trabalharam na campanha de 2010.  A medida foi adotada depois que surgiram denúncias de compra de votos . Baseado nas provas produzidas no âmbito da busca e apreensão,  da quebra do sigilo bancário,  e do inquérito civil público, o MPE   ingressou com Recurso Contra Expediçao  de Diploma  de  Omar  Aziz, Eduardo Braga e Vanessa Grazziotin.



 O juiz Victor André Liuzzi Gomes extinguiu os autos de medida cautelar de quebra de sigilo bancário com pedido de liminar formulada contra a A C Nadaf Neto Assessoria (“Nadaf Assessoria Empresarial”) ligadas à Coligação “Avança Amazonas”.

Ao solicitar a quebra de sigilo, o procurafor Edmilson Barreiros Júnior tinha como objetivo  coletar provas de autoria e materialidade da prática das condutas delitivas previstas ou abuso do poder econômico  supostamente praticados pelos então candidatos Eduardo Braga, Vanessa Grazziotin e Omar.

O MP chegou a solicitar do Bradesco  em mídia e meio físico, a quantidade de contas por município  aberta pela empresa,  entre os dias 05 de julho  e 10 de outubro de2010,  o nome e CPF de cada beneficiário das contas e  quantia depositada e a data em que o valor foi creditado para cada beneficiário das contas abertas pela empresa.
 
A medida foi adotada depois que surgiram denúncias de que os dois  politicos compraram votos ou remuneraram  cabos eleitorais sem que estes trabalhassem. Baseado nas provas produzidas no âmbito da busca e apreensão,  da quebra do sigilo bancário,  e do inquérito civil público  O MPE   ingressou com Recurso Contra Expedição de Diploma em face de Omar José Abdel Aziz, Eduardo Braga e Vanessa Grazziotin.

No entendimento do juiz e do próprio MPE, o objetivo da ação cautelar se esgotou, na medida em que garantiu a efetividade de outros processos, quais sejam, os Recursos Contra Expedição de Diplomas, impetrados pelo  Procurador Regional Eleitoral.


Na sua decisão que manda arquivar os autos da medida cautelar,  o juiz tomou como base parecer do Ministério Público, que considerou exaurido o objeto da demanda. Veja a decisão na íntegra

 

Ação Cautelar Incidental – Busca e Apreensão.

Requerente: M. P. E.

Requerido: A. C. N. N. A.

Advogado: Walcimar de Souza Oliveira OAB/AM n. 2469 e outros

Requerido: C. “A. A.”

Advogado: Délcio Luís Santos OAB/AM n. 2927

Relator: Juiz Victor André Liuzzi Gomes.


DECISÃO


Tratam os presentes autos de Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário com Pedido de Liminar “inaudita altera pars” formulada pelo Ministério Público Eleitoral, tendente a coletar provas de autoria e materialidade da prática das condutas delitivas previstas no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, ou abuso do poder econômico, assim como, a confirmação de possível violação ao art. 73 da Lei n. 9.504/97, supostamente cometidos por A C Nadaf Neto Assessoria (“Nadaf Assessoria Empresarial”) e pela Coligação “Avança Amazonas”.





O parquet eleitoral requereu, fosse deferida a quebra de sigilo bancário, a fim de que fosse oficiado ao Banco Bradesco, para que informasse, em tabela, contida em mídia e meio físico, a quantidade de contas por município (capital e interior), aberta pela empresa A C Nadaf Neto Assessoria (“Nadaf Assessoria Empresarial”), entre os dias 05/07/2010 e 10/10/2010, qual o nome e CPF de cada beneficiário das contas e ainda, a quantia depositada e a data em que o valor foi creditado para cada beneficiário das contas abertas pela empresa supramencionada.


Requereu, ainda, a quebra do sigilo bancário da conta de n. 39458-0, agência SEFAZ/3797-7, Banco Bradesco – Manaus/AM, titularizada pela A C Nadaf Neto Assessoria, a fim de elucidar se os recursos provinham desta conta ou das contas correntes de campanha, bem como para informar qual a movimentação então existente nos dias 05.06.2010, 05.07.2010, 05.08.2010, 05.09.2010, 30.09.2010 e 08.10.2010 e também, fosse expedido ofício ao Bradesco, para que apresentasse a movimentação financeira completa e atualizada das contas de campanha do comitê financeiro e de todos os candidatos majoritários da Coligação “Avança Amazonas”, bem assim, informasse em tabela, contida em mídia e em meio físico, em que datas cada conta, vinculada à campanha de cada candidato majoritário, forneceu ou recebeu recursos da empresa A C Nadaf Neto Assessoria (“Nadaf Assessoria Empresarial”), qual o valor financeiro de cada uma destas movimentações e se as verbas geridas pela requerida A C Nadaf Neto Assessoria (“Nadaf Assessoria Empresarial”) transitaram pela conta de campanha.


Para tanto, argumentou que as informações eram imprescindíveis para individuar o objeto litigioso de ulterior e possível processo de conhecimento.


Aduziu, ainda, o periculum in mora, no sentido em que o transcurso do tempo e a iminência do fim do período eleitoral indicavam o premente risco na destruição das provas pelo desfazimento de estrutura de campanha do candidato, além da própria inexistência jurídica da Coligação “Avança Amazonas”.


Sustentou que não existiam outros meios hábeis ou idôneos para obtenção das provas, sendo que tal medida mostrava-se perfeitamente proporcional ao caso concreto.


A inicial foi instruída com cópias do Ofício s/n/2010 de fls. 18/19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 20/22 e do Inquérito Civil Público de fls. 23/73.


Às fls. 75/79, decisão deste Relator deferindo parcialmente a liminar pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores da medida.


Acostada aos autos às fls. 87/108, contestação da Requerida, Coligação “Avança Amazonas” e às fls. 543/566 vieram a contestação da Requerida, A C Nadaf Neto Assessoria.


A par dos documentos juntados pelos requeridos às fls. 349, fls. 567/899 e fls. 908, além da documentação apresentada pelo Banco Bradesco S/A às fls. 161/339 e fls. 354/536, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação sobre os referidos documentos.


O d. Procurador Regional Eleitoral, em manifestação de fls. 916/920, em face do exaurimento do objeto da demanda, pugna pelo arquivamento do presente feito.


É o relatório. Decido.


Baseado nas provas produzidas no âmbito da busca e apreensão, autos n. 4022-38.2010.6.04.0000 – Classe 1, da quebra do sigilo bancário, autos n. 4039-74.2010.6.04.0000 – Classe 1 e do inquérito civil público n. 1.13.000.001389/2010-87, o parquet eleitoral ingressou com Recurso Contra Expedição de Diploma em face de Omar José Abdel Aziz, Eduardo Braga e Vanessa Grazziotin.


Ora, o objetivo da presente ação cautelar se esgotou, na medida em que garantiu a efetividade de outros processos, quais sejam, os Recursos Contra Expedição de Diplomas, impetrados pelo d. Procurador Regional Eleitoral como se depreende de sua promoção de fls. 916/920.


Assim, os argumentos de que as informações eram imprescindíveis para individuar o ulterior objeto litigioso e o provável processo de conhecimento, se consolidaram com o ingresso dos Recursos Contra Expedição de Diplomas.

Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intimações necessárias.


Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.


Manaus, 14 de março de 2011.


Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES


Relator

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