Proprietário não precisa pagar IPTU de imóvel invadido, decide Justiça
Manaus/AM - A Justiça do Amazonas anulou os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos anos de 2012 a 2022 para uma contribuinte de Manaus. A decisão da juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, reconheceu que o imóvel em questão estava invadido desde 2010 e, portanto, fora do domínio da proprietária.
A contribuinte entrou com a ação alegando que perdeu a posse do imóvel há mais de uma década devido à invasão, fato comprovado por boletins de ocorrência registrados em 2010 e 2014. Desde então, a autora afirmou não ter tido acesso à propriedade nem exercido qualquer direito sobre o bem.
O Município de Manaus, por sua vez, defendeu que o IPTU é um tributo de natureza real, vinculado à titularidade do imóvel no registro e não à posse efetiva. Alegou ainda que a proprietária só comunicou formalmente a invasão em 2019 – nove anos após o ocorrido – e que, por isso, a cobrança não deveria ser afastada.
No entanto, a juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes destacou que, embora o IPTU seja uma obrigação propter rem (vinculada à coisa), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a cobrança de tributos se torna inexigível quando o proprietário está despojado da posse e impedido de usufruir do imóvel. "Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão, a propriedade se mantém na mera formalidade, não podendo lhe ser exigido o tributo", afirmou a magistrada.
A juíza manteve a liminar que já havia sido concedida e determinou que a Prefeitura de Manaus emita a certidão negativa de débitos para a contribuinte. Embora tenha vencido a ação, a autora foi condenada a pagar R$ 1 mil em custas e honorários. Esse valor, porém, só poderá ser cobrado caso ela venha a ter condições financeiras no futuro, já que recebeu o benefício da justiça gratuita.
A magistrada explicou que a cobrança foi determinada devido à demora da própria autora em informar à Prefeitura sobre a perda da posse do imóvel. "Entretanto, considerando a Justiça Gratuita concedida, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das Custas Judiciais e dos Honorários Advocatícios, podendo estes serem executados se no decorrer de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado deste decisum, sobrevierem condições financeiras favoráveis que modifiquem a situação de insuficiência que justificou a concessão de Gratuidade de Justiça, a serem comprovadas pelo Município de Manaus", concluiu.
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