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Proprietário não precisa pagar IPTU de imóvel invadido, decide Justiça

Proprietário não precisa pagar IPTU de imóvel invadido, decide Justiça
Proprietário não precisa pagar IPTU de imóvel invadido, decide Justiça

Manaus/AM -  A Justiça do Amazonas anulou os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos anos de 2012 a 2022 para uma contribuinte de Manaus. A decisão da juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, reconheceu que o imóvel em questão estava invadido desde 2010 e, portanto, fora do domínio da proprietária.

A contribuinte entrou com a ação alegando que perdeu a posse do imóvel há mais de uma década devido à invasão, fato comprovado por boletins de ocorrência registrados em 2010 e 2014. Desde então, a autora afirmou não ter tido acesso à propriedade nem exercido qualquer direito sobre o bem.

O Município de Manaus, por sua vez, defendeu que o IPTU é um tributo de natureza real, vinculado à titularidade do imóvel no registro e não à posse efetiva. Alegou ainda que a proprietária só comunicou formalmente a invasão em 2019 – nove anos após o ocorrido – e que, por isso, a cobrança não deveria ser afastada.

No entanto, a juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes destacou que, embora o IPTU seja uma obrigação propter rem (vinculada à coisa), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a cobrança de tributos se torna inexigível quando o proprietário está despojado da posse e impedido de usufruir do imóvel. "Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão, a propriedade se mantém na mera formalidade, não podendo lhe ser exigido o tributo", afirmou a magistrada.

A juíza manteve a liminar que já havia sido concedida e determinou que a Prefeitura de Manaus emita a certidão negativa de débitos para a contribuinte. Embora tenha vencido a ação, a autora foi condenada a pagar R$ 1 mil em custas e honorários. Esse valor, porém, só poderá ser cobrado caso ela venha a ter condições financeiras no futuro, já que recebeu o benefício da justiça gratuita.

A magistrada explicou que a cobrança foi determinada devido à demora da própria autora em informar à Prefeitura sobre a perda da posse do imóvel. "Entretanto, considerando a Justiça Gratuita concedida, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das Custas Judiciais e dos Honorários Advocatícios, podendo estes serem executados se no decorrer de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado deste decisum, sobrevierem condições financeiras favoráveis que modifiquem a situação de insuficiência que justificou a concessão de Gratuidade de Justiça, a serem comprovadas pelo Município de Manaus", concluiu.

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