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Processo perde objeto e vai para o arquivo

 Um ano e sete foi o tempo que o Tribunal Regional Eleitoral levou para julgar o   pedido de decretação de perda de mandato eletivo do ex-vereador Marcelo Ramos, eleito deputado estadual. No último dia 9 o processo foi extinto sem resolução de mérito pelo juiz Victor André Liuzzi Gomes.


O magistrado seguiu o parecer do procurador regional eleitoral, Edmilson Barreiros, que opinou pela improcedência da representação, uma vez que no entendimento do MPE, a  desfiliação  de Marcelo do PCdoB ocorreu por "justa causa".


Marcelo Ramos trocou o PC do B pelo PSB em agosto de 2009 e Lúcia Antony, primeira suplente do partido, requereu junto ao Tribunal Regional Eleitora  o mandato do então  vereador, alegando ter o parlamentar cometido crime de infidelidade partidária, encerrando a uma relação de 16 anos com a militância do Partido Comunista sem justa causa.


De acordo com decisão monocrática de Victor Liuzzi, publicada no Diário Eletrônico nesta quarta-feira, por ter tomado posse como deputado estadual dia 1 deste mês o processo perdeu o objeto.


Ele declara ainda que Lúcia Antony, também já tomou posse como vereadora no dia 5 deste mês.

A DECISÃO NA ÍNTEGRA

Processo n. 9/2009 (3993841-41.2009.6.04.0000) Classe 24
Autos de Pedido de Decretação de Perda de Mandato Eletivo
Requerente: Lúcia Regina Antony

Advogado: Sender Jacaúna de Lima, O.A.B./AM n. 6.292 e Outro
Requerido: Marcelo Ramos Rodrigues

Advogado: Fabrício Pereira de Oliveira, O.A.B./AM n. 4123 e Outros
Litisconsorte Passivo Necessário: Partido Socialista Brasileiro - PSB
Advogado: Fabrício Pereira de Oliveira, O.A.B./AM n. 4123 e Outros
Relator: Juiz Victor André Liuzzi Gomes

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de perda de mandato eletivo formulado por LÚCIA REGINA ANTONY em face de MARCELO RAMOS RODRIGUES, ex-vereador do município de Manaus.

A Requerente alega que o Requerido cometeu ato de infidelidade partidária, pois apresentou seu pedido de desfiliação em 05.08.2009, encerrando uma relação de dezesseis anos de militância, aduzindo, ainda, que nenhuma das hipóteses de justa causa previstas na Res. TSE n. 22.610/2007 pode incidir no presente caso, nem mesmo a grave discriminação pessoal, posto que o Requerido sempre fora tratado com respeito e distinção, inclusive ocupando diversos postos de direção, logrando conquistar notoriedade e reconhecimento por galgar sucessivos cargos públicos.

Aduz ainda, que a desfiliação do Requerido, revelou-se em um desdobramento previamente calculado, tendo em vista a contingência do calendário eleitoral que provoca um realinhamento de forças políticas interessadas no embate eleitoral do ano de 2010.

Regularmente citado (fls.258), o Requerido apresentou, tempestivamente, contestação (fls. 262/285), requerendo, em síntese, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa dos autores, diante da ausência de prova de suas condições de suplentes e mesmo de suas condições de filiados ao PC do B, verdadeiro detentor dos direitos do mandato e que deste abriu mão; por erro na indicação do litisconsorte passivo necessário; por esvaziamento da demanda e por erro de pedido e, acaso superadas as preliminares alegadas, a exclusão dos segundo e quarto suplentes por absoluta falta de interesse de agir.

Na hipótese de serem superadas as preliminares extintivas, requer, a improcedência total do pedido inicial da Requerente, com o reconhecimento da justa causa para efeitos de desfiliação e mudança partidária, em virtude da grave discriminação pessoal sofrida e comprovada, como por exemplo - o não recebimento de qualquer tipo de material de campanha por parte do PC do B e os filiados da referida agremiação serem pressionados a não prestar qualquer tipo de apoio ao Requerido - mantendo o mandato de vereador.

O Partido Socialista Brasileiro - PSB, regularmente citado (fls. 254), na pessoa de seu Presidente, apresentou defesa às fls. 514/519, pugnando pela improcedência total do pedido inicial com o reconhecimento da justa causa, por desvio reiterado do programa partidário, mantendo, assim, o mandato de vereador em favor de Marcelo Ramos Rodrigues e do PSB.

Em decisão de fls. 536/541 foi determinada a exclusão sumária da lide de Edivaldo Barreto dos Santos e Edilson Melo de Queiroz, quais sejam, os segundo e quarto suplentes de vereador, em vista da manifesta falta de interesse de agir.

Às fls. 948, consta despacho designando audiência para o dia 08/03/2010, para a oitiva de depoimentos pessoais das partes e inquirição de todas as testemunhas arroladas, a qual foi redesignada para o dia 22/03/2010 (fls. 953/954), visto a não intimação do douto representante do parquet eleitoral.

Às fls. 958/994, foram juntadas cópias da audiência supramencionada.
Encerrada a instrução este Relator determinou a intimação das partes e do litisconsorte, a fim de apresentarem, querendo, alegações finais por escrito.
Em alegações finais às fls. 3.321/3.327, o Requerido, reitera o pedido de improcedência da ação, uma vez que todas as provas colhidas e presentes nos autos deixam patente que o mesmo fora alvo de grave discriminação pessoal impingida pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B.

Às fls. 3.329/3.339, alegações finais da Requerente, onde requer seja julgado procedente o pedido da exordial, com decretação de perda do cargo eletivo do Requerido.

O d. Procurador Regional Eleitoral, em parecer escrito acostado às fls. 3.344/3.359, opinou pela improcedência da presente representação, dada a caracterização de desfiliação partidária por justa causa, prevista no art. 1º, § 1º, inciso IV da Res. TSE n. 22.610/2008, atinente à grave discriminação pessoal.
É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, observo que o presente feito tem por finalidade a decretação da perda do mandato eletivo do parlamentar, referente às eleições municipais 2008.
Ora, tendo em vista, a posse do Requerido, Marcelo Ramos Rodrigues para mandato de quatro anos (2011-2014) como Deputado Estadual no dia 01/02/2011, conforme amplamente divulgado na imprensa local, o processo ficou prejudicado, em face da perda de seu objeto.

Ademais, consta notícia, no sítio da Câmara Municipal de Manaus na rede mundial de computadores, da posse da Requerente, Lúcia Regina Antony no dia 05.02.2011 como vereadora na vaga deixada pelo ex-vereador Marcelo Ramos.

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimações necessárias.

Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.

Manaus, 09 de fevereiro de 2011.

Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES

Relator

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