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PP punido por promover Rebecca

PP punido por promover Rebecca


O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, condenou o Partido Progressista (PP) por propaganda eleitoral antecipada. De acordo com o voto do magistrado, o que era para ser propaganda partidária acabou sendo usada para promoção pessoal da deputada federal Rebeca Garcia.


Na sentença, Pascarelli determinou a cassação de tempo equivalente at rês vezes ao de cada inserção ilícita, no primeiro semestre deste ano.


No despacho. o corredor do TRE disse que nas inserções do PP ficou evidente que não houve nenhuma preocupação do partido em difundir o programa partidário ou qualquer outro tema que fosse ligado aos ideais partidários, mas sim promover Rebeca Garcia.



O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, condenou o Partido Progressista (PP) por propaganda eleitoral antecipada. De acordo com o voto do magistrado, o que era para ser propaganda partidária acabou sendo usada para promoção pessoal da deputada federal Rebeca Garcia.


Na sentença, Pascarelli determinou a cassação de tempo equivalente atrês vezes ao de cada inserção ilícita, no primeiro semestre deste ano.


No despacho. o corredor do TRE disse que nas inserções do PP ficou evidente que não houve nenhuma preocupação do partido em difundir o programa partidário ou qualquer outro tema que fosse ligado aos ideais partidários, mas sim promover Rebeca Garcia.


A DECISÃO


 

PROCESSO N. 1542-87-CLASSE 42-AUTOS DE REPRESENTAÇÃO

Autos De Representação

Representante: Ministério Público Eleitoral

Representado: Partido Progressista – PP

Advogada: Dra. Maria Benigno OAB/AM n. A-619

Protocolo: 14.782/2010

Relator: Juiz Flávio Humberto Pascarelli Lopes

DECISÃO

Cuida-se de Representação por violação à Lei de Propaganda Partidária, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, proposta por Ministério Público Eleitoral, em desfavor do Partido Progressista – PP (Diretório Estadual).

Alegou o Requerente, que, não houve no Programa do Representado, referente ao primeiro semestre de 2010, respeito aos limites legais existentes, pelo que pleiteou a sua suspensão, das inserções constantes nos dias 25, 28 e 30 de junho de 2010.

E, por fim, pugnou para que o Representado fosse notificado, na forma prevista no art. 96, § 5º da Lei nº 9.504/97, para, querendo, apresentar defesa e, ao final, que fosse ratificada a presente tutela e que se reconhecesse a infração eleitoral, prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95, condenando-se o Partido a sanção prevista no art. 45, § 2º, inciso II, com cassação de tempo equivalente a 5 vezes ao de cada inserção ilícita, no semestre seguinte, em que houver a propaganda partidária.

Às fls. 15/19, concessão da liminar requerida pelo representante.

Da decisão em tela, foi interposto agravo regimental (fls. 25/37).

Contestação do representado, às fls. 75/88.

Às fls. 90/95, Acórdão n. 1029/2010, cuja decisão foi pelo não conhecimento do Agravo Regimental.

Às fls. 98, alegações finais do Ministério Público Eleitoral.

É, sucintamente, o relatório.

Argui o representado que a lei atribuiu legitimidade ativa apenas aos partidos políticos para o oferecimento da Representação de que trata o art. 45, §3º, da Lei n. 9.096/95, razão pela qual não poderia o Ministério Público Eleitoral ter proposto a presente demanda.

Diante de tal fato, o representado entende que deve ser apreciada a questão da inconstitucionalidade ou não do referido dispositivo legal, pois, caso seja confirmada a sua constitucionalidade, o presente feito merece ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC.

A apreciação da preliminar em comento requer, inicialmente, extrair a finalidade do dispositivo em tela, cujo teor dispõe in verbis:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(...); §3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.

Em princípio, pela literalidade da norma, poder-se-í-a supor que tão somente o partido político estaria legitimado para propor a representação em tela, todavia, não se deve interpretar tal dispositivo de forma isolada, pelo

contrário, é necessário não perder de vista os dispositivos constitucionais pertinentes ao Ministério Público.

Com efeito, o art. 127, da Constituição da República consagra que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Diante de tais premissas e, considerando que a matéria em comento é de interesse público, entendo que, por força do art. 127, da CF, e da Lei Complementar n. 75/93, emerge a legitimidade ativa do Ministério Público para, na presente hipótese, propor a representação de que trata o art. 45, da Lei n. 9.096/95.

Aliás, a c. Corte Superior Eleitoral também tem direcionado entendimento nesse sentido, conforme decisão que ora trago à colação:

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do parquet, destaco o seguinte trecho do acórdão regional:

O §3º do art. 45, com a redação dada pela Lei n. 12.034/2009, dispõe que a representação somente poderá ser oferecida por partido político.

Anteriormente, ainda na redação primitiva , da Lei n. 9.096/95, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive expresso em Resolução, era no sentido de que, além dos partidos políticos, o Ministério Público, órgãos de fiscalização do Ministério da Comunicação e também entidades representativas das emissoras de rádio e de televisão possuíam legitimidade para o ajuizamento da representação em apreço.

Entendo que a norma, quando utiliza a palavra somente, esse “somente” tem a vertente de excluir essas outras instituições, e não propriamente o Ministério Público, que tem a legitimidade prevista na Constituição e na sua Lei Complementar n. 75/93.

(...)

Assim, entendo que o art. 45, §3º, da Lei n. 9.06/95 deve ser interpretado conforme a Constituição, no sentido de admitir também a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, já que essa legitimidade advém do próprio texto constitucional (art.127 da Carta Magna) (Agravo de Instrumento n. 170310 – Teresina/PI – Decisão monocrática de 16/11/2010 – Rel. Min. Arnaldo Versiani – Publ. DJE – Diário de Justiça Eletrônico, data 22/11/2010, pag. 46-50).

Nessa esteira, não acolho a preliminar argüida pelo representado de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, ante as fundamentações acima aduzidas.

Quanto ao mérito, a questão a ser analisada diz respeito à ocorrência ou não do uso da propaganda partidária, através de inserções para, em verdade, veicular propaganda eleitoral antecipada e direcionada a certa candidata, com viés de promoção pessoal, fato que, se caracterizado, implicará a aplicação da penalidade legal cabível, qual seja, a perda do direito de transmissão no semestre seguinte.

A aferição se houve ou não a propaganda de natureza eleitoral, melhor será compreendida a partir da transcrição das falas extraídas das inserções, cujo teor seguem abaixo:

Locutor (não identificado): “Rebecca ao representar com independência o povo do Amazonas tem a convicção do dever cumprido”.

Rebecca Garcia: Relatora da importantíssima comissão que fiscalizará os recursos federais da Copa de 2014 vejo nessa indicação uma deferência ao Amazonas uma deferência ao nosso povo”.

Locutor (não identificado): Ela contrariou a maioria dos partidos e votou contra a reabilitação da antiga CPMF que aumentava impostos e penalizava a população”.

“Em todo o seu mandato Rebecca tem também percorrido os municípios principalmente os mais isolados em contato permanente com o nosso povo”

Rebecca Garcia: “Confesso a minha satisfação de fazer parte de um governo que responde aos anseios do nosso povo. O amazonas vive uma revolução em diferentes setores e temos orgulho de participar desse processo histórico”.

Cidadão não identificado: “Ela está levando os problemas das comunidades pra ela resolver né, junto aos governantes”.

Cidadã, não identificada: “é preciso dar continuidade em todo esse trabalho que já se iniciou é preciso ir além”.

Locutor (não identificado): “Bem vinda a presença feminina nos espaços sociais até porque ninguém arruma melhor uma casa que uma mulher”.

“A história do PP no Amazonas tem sido a história de um compromisso permanente com o desenvolvimento e criação de empregos”.

Francisco Garcia: “Nós temos a consciência de que o nosso partido desde o início do atual governo vem dando sustentação para que a cidade de Manaus e o Estado do Amazonas tenham progresso e continue esse povo ganhando desenvolvimento e trabalho para todos”.

Rebecca Garcia: “O Amazonas vive uma grande revolução e temos orgulho de fazer parte desse processo histórico”.

A Lei nº 9.096/95, em seu art. 5º, § 1º , prevê, claramente, as seguintes vedações:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. (grifos não originais)

Especificando as seguintes punições:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

Da análise das falas contidas nas inserções, reputo caracterizado o nítido objetivo de promoção pessoal da Deputada Federal Rebecca Garcia, fato que desvirtua totalmente o desiderato da propaganda partidária, que está consubstanciado naquelas quatro hipóteses previstas nos incisos I a IV, do art. 45, da Lei n. 9.096/95 (difundir o programa partidário, mensagens aos filiados sobre o programa partidário, divulgar a posição do partido sobre temas político-comunitários e promover e difundir a participação política feminina).

Por certo, ao longo das inserções, restou evidente que não houve nenhuma preocupação do partido em difundir o programa partidário ou qualquer outro tema que fosse ligado aos ideais partidários.

A finalidade de promoção pessoal da Deputada Federal Rebecca Garcia salta aos olhos, basta analisar o teor da transcrição contida nos autos.

Aliás, naquele momento, às vésperas do começo da propaganda eleitoral, no cenário político local já se vislumbrava a candidatura da referida Deputada, visando a concorrer a mais um mandato na Câmara dos Deputados.

Nesse contexto, portanto, a promoção pessoal tinha natureza de propaganda eleitoral antecipada, conduta incompatível com os regramentos legais da propaganda partidária.

No presente caso, por ocasião da veiculação do programa do Partido Progressista (PP), houve 4 inserções de 30 segundos, totalizando um minuto e vinte segundos.

Ante o exposto, por restarem configuradas a promoção pessoal e propaganda eleitoral antecipada, em detrimento do que deveria ser propaganda partidária, atento ao princípio da proporcionalidade e gravidade da conduta repreensível, condeno o Partido Progressista, com a cassação de tempo equivalente a 3 (três) vezes ao de cada inserção ilícita, no primeiro semestre de 2011, conforme art. 45, §2º, inciso II, da Lei n. 9.096/95.

À Secretaria Judiciária para dar ciência a todos os membros da Corte sobre a presente decisão.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Manaus, de fevereiro de 2011.

Juiz FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Relator

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