Início Amazonas Peso abaixo do registrado no rótulo dá em multa para empresa de laticínios
Amazonas

Peso abaixo do registrado no rótulo dá em multa para empresa de laticínios

Peso

Envie
Peso abaixo do registrado no rótulo dá em multa para empresa de laticínios
Peso abaixo do registrado no rótulo dá em multa para empresa de laticínios
Envie

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma empresa de laticínios. A entidade empresarial apresentava na embalagem de um de seus produtos, creme de leite sem lactose, quantidade inferior à demonstrada no rótulo. A empresa terá que pagar R$ 5.280,00 pela infração, com o valor atualizado monetariamente.

A primeira instância havia declarado a legalidade do débito tributário gerado pela multa, mantendo, assim, o auto de infração aplicado pelo Inmetro.

Em apelação, a empresa sustentou que a autarquia desrespeitou legislações aplicando multa indevida e teria desrespeitado, também, o princípio da proporcionalidade. Alegou, ainda, que houve cerceamento de defesa na primeira instância, pois o juiz teria indeferido pedido de produção de provas.

No TRF1, o relator, desembargador Hércules Fajoses, ao analisar a questão, destacou que “a mera alegação de cerceamento de defesa não tem o condão de anular o processo administrativo fiscal, tampouco de afastar a liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa”.

O magistrado lembrou que em hipóteses como esta cabe à parte executada, no caso, a empresa de laticínios, comprovar as alegações, o que não aconteceu. Fajoses citou, ainda, o art. 3º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual “Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.

Acerca do tema, o desembargador se referiu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”.

De acordo com o relator, não há excesso na fixação da multa, pois o art. 9º da Lei nº 9.933/1999 prescreve que: “A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)”. Segundo o desembargador, a multaà empresa foi arbitrada com moderação.

Observou, ainda, o magistrado que "alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção".

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1003685-76.2018.4.01.3500

Siga-nos no

Google News