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Pedidos de vista emperram julgamento de Alfredo Nascimento pelo TSE

Outro pedido de vista, apresentado desta vez pelo ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), adiou novamente a conclusão do julgamento do recurso em que o Democratas e Pauderney Tomaz Avelino pedem a cassação do diploma do senador pelo Amazonas e ex-ministro dos Transportes Alfredo Nascimento (PR) por arrecadação e gastos ilícitos na campanha eleitoral de 2006.

Os autores do recurso acusam Alfredo Nascimento de arrecadar e realizar gastos ilícitos com propaganda eleitoral na campanha antes mesmo de obter a devida inscrição no CNPJ e abrir contas própria e de comitê financeiro. Além disso, sustentam que o candidato não emitiu recibos eleitorais dessas despesas nem as incluiu em sua prestação de contas.

Em seu voto-vista apresentado na sessão desta quinta-feira, a ministra Nancy Andrighi, apesar de reconhecer os ilícitos praticados pelo candidato, divergiu do voto do relator, ministro Marco Aurélio, com relação à aplicação da punição de cassação do diploma a Alfredo Nascimento. Segundo a ministra, a cassação do diploma do candidato eleito seria desproporcional à gravidade dos atos ilícitos cometidos.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, de fato, ficou provada a distribuição de adesivos pelo candidato no dia 7 de julho de 2006 em avenida de Manaus, antes de inscrição no CNPJ e da abertura de contra específica de campanha para a movimentação dos recursos arrecadados. A conta teria sido aberta somente no dia 13 de julho. Os adesivos teriam custado R$ 6.350,00, segundo informações no processo.
Disse ainda a ministra que também ficou comprovado o uso de CNPJ errôneo, de gráfica, em cartazes produzidos para a campanha do candidato.

Os cartazes teriam custado também R$ 6.350,00. Além disso, a ministra ressaltou que ficou demonstrado o vínculo de Alfredo Nascimento com o pedido de confecção de 8 mil banners para a sua campanha. Segundo ela, “desvia-se do lógico e do razoável” que outra pessoa tenha produzido o material a título de amostra, assumido uma despesa de R$ 15.293,00, incluindo o frete do avião, e jogado os banners no lixo, após o candidato os ter rejeitado.

Porém, apesar de reconhecer a existência das irregularidades praticadas por Alfredo Nascimento, a ministra Nancy Andrighi votou por negar provimento ao recurso por considerar que a sanção aplicada deve ser proporcional à gravidade dos ilícitos praticados. E, de acordo com a ministra, com base no que consta do processo, o candidato não pode ser punido com a cassação de seu diploma.

Informou ela que, “não obstante o caráter reprovável” da conduta de Alfredo Nascimento, o montante envolvido nas irregularidades alcança R$ 21.643,58, ou seja, parcela de pouco significado em relação ao R$ 1,336 milhão arrecadado e ao R$ 1,326 milhão gasto pelo candidato em sua campanha. Disse ainda que não há no processo dados sobre a quantidade de adesivos, cartazes e minioutdoors produzidos, o que dificulta também o exame da dimensão da conduta do candidato.

A ministra ressaltou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que, para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral, não basta a ocorrência da ilegalidade. Segundo ela, além da comprovação do ilícito, é preciso examinar a relevância da irregularidade ante o contexto da campanha do candidato.

“Em outras palavras, a cassação do registro ou do diploma na hipótese de captação de gastos ilícitos de recursos, prevista no artigo 30-A, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, requer a prova da proporcionalidade. Em outras palavras, relevância jurídica das irregularidades praticadas pelo candidato, de modo que a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta”, disse a ministra.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que esse entendimento se justifica porque a cassação do diploma é a única penalidade prevista para os casos de arrecadação e gastos ilícitos em campanha eleitoral.
“Apenas divirjo [do voto do relator] no que se refere à inadequação da penalidade de cassação diante da ausência da proporcionalidade entre os atos ilícitos praticados e de responsabilidade do candidato, devidamente contextualizados em relação à sua campanha, e a gravidade da sanção”, salientou a ministra.

Votaram com linha da divergência aberta pela ministra Nancy Andrighi, os ministros Gilson Dipp e Marcelo Ribeiro. Em seguida, o ministro Arnaldo Versiani pediu vista do processo.
Voto do relator

Na sessão do dia 24 de novembro, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso para cassar o diploma de Alfredo Nascimento por arrecadação e gastos ilícitos de recursos com propaganda eleitoral antes que tivesse obtido inscrição no CNPJ e por não ter aberto contas específicas própria e de comitê financeiro para a movimentação dos recursos, falta de emissão de recibos eleitorais e não contabilização dos gastos em sua prestação de contas. O ministro recebeu o recurso como ordinário, por tratar de inelegibilidade de candidato.

Na ocasião, o ministro leu diversos trechos de voto vencido de um dos desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), que divergiu do entendimento da maioria da corte regional. O TRE-AM rejeitou a representação contra Alfredo Nascimento por suposta ausência de prova robusta contra o candidato.

Disse o ministro Marco Aurélio que há no processo prova testemunhal de que Alfredo Nascimento fez, no dia 7 de julho de 2006, farta distribuição de adesivos em movimentado cruzamento de avenidas em Manaus antes que houvesse obtido a inscrição no CNPJ, aberto contas para movimentação de recursos arrecadados e formalizado comitê próprio, o que demonstra o recebimento e o uso indevido de recursos em campanha eleitoral (artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997).

Além disso, o ministro salientou que houve a emissão de três notas fiscais, por uma gráfica, em nome de Alfredo Nascimento, no valor total de R$ 15.293,15, referente à aquisição e ao pagamento de frete aéreo de oito mil banners, que posteriormente a campanha do candidato alegou não ter adquirido. Assim como os adesivos, cartazes e mini outdoors (de dois metros quadrados cada), as despesas com banners não constaram da prestação de contas do candidato, segundo as informações do processo.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, os autos informam que um intermediário da encomenda dos banners à gráfica teria assumido o prejuízo com a confecção das peças, e as jogado no lixo, após o candidato ter rejeitado o material. “Eis mais um quadro repleto de contradições a subestimar a inteligência comum”, disse o ministro.

Outra irregularidade apontada pelos autores do recurso foi o suposto uso de CNPJ “falso” em cartazes do candidato.  A defesa de Alfredo Nascimento afirmou, ao rebater essa e as demais alegações da denúncia, que o que houve foi uma simples inversão de um algarismo do CNPJ da gráfica em determinado volume de cartazes da campanha, o que teria sido logo corrigido. “O conjunto dos elementos coligidos revela a procedência das práticas imputadas”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
“Nota-se que ocorreram a arrecadação de recursos e a realização de gastos da campanha eleitoral antes da inscrição no CNPJ, não tendo sido as despesas escrituradas e informadas à Justiça Eleitoral, tampouco precedidas de abertura de conta para a movimentação financeira da campanha”, disse o ministro Marco Aurélio em outro trecho de seu voto.

O julgamento prosseguirá com o voto-vista do ministro Arnaldo Versiani.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 28448

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