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PCdoB cata votos para ocupar cadeira na ALEAM

O PCdoB ainda não conseguiu os votos necessários para reivindicar uma vaga na Assembleia Legislativa. Desde a decisão da  Ministra Camem Lúcia ( clique e leia) que  negou efeito suspensivo ao julgamento de recurso ordinário pelo TRE, que indeferiu o registro de candidato a Wilson Lisboa, que o partido tenta reaver outros votos, como os atribuídos a Hamilton Alves Villar, também apanhado pela Lei da Ficha Limpa, mas tem encontrado em Carmem Lúcia um grande  obstáculo.

A ministra  negou em janeiro liminar em Ação Cautelar ajuizada por José Freire de Souza Lobo, que tentava   garantir que os votos atribuídos ao candidato Hamilton Alves Villar fossem computados, alterando o quociente partidário no Amazonas. Hamilton não teve os votos validados após indeferimento do registro após  ter contas julgadas irregulares. 


AÇÃO CAUTELAR N. 420265 - MANAUS/AM

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Autor: Wilson Ferreira Lisboa

Advogados: Luís Felipe Freire Lisboa e outra

Réu: Ministério Público Eleitoral

DECISÃO

Ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo. Julgamento do recurso ordinário. Perda de objeto. Ação cautelar julgada prejudicada.
Relatório

1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Wilson Ferreira Lisboa, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário n. 221313/AM, de minha relatoria, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010.

O caso

2. Em 31.8.2010, o Tribunal a quo julgou procedente, em parte, a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de Wilson Ferreira Lisboa ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010.

O acórdão proferido declarou o ora Autor inelegível para as eleições de 2010 com fundamento em decisões irrecorríveis proferidas pelo Tribunal de Contas da União que rejeitaram suas contas por atos dolosos de improbidade administrativa (Acórdãos ns. 563/2002 e 4567/2009), tendo por configurados os requisitos da alínea g do inc. I do art. 1o da Lei Complementar n. 64/90, com as alterações da Lei Complementar n. 135/2010. Ainda, por ter sido constatada, na formalização do requerimento, irregularidade documental (ausência de declaração de bens preenchidas no sistema CANDEX e de certidões criminais) (fl. 96).

3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, em parte, exclusivamente para considerar sanada a irregularidade documental anteriormente apontada e também para afastar a causa de inelegibilidade relacionada ao Acórdão n. 4567/2009 do Tribunal de Contas da União (fl. 9).

Assim, mantida a inelegibilidade fundamentada no Acórdão n. 563/2002 do Tribunal de Contas da União.

4. Daí a interposição do Recurso Ordinário n. 221313/AM, de minha relatoria, ao qual o ora Autor, Wilson Ferreira Lisboa, busca conferir efeito suspensivo por meio desta ação cautelar, em especial para possibilitar a sua diplomação, posse e exercício no cargo de deputado estadual do Estado do Amazonas.
Sustenta, em síntese, que a plausibilidade do direito invocado estaria no fato de que "a [sua] inelegibilidade (...) só poderia perdurar até 4.12.2007" (fl. 5), pois "a LC 135/2010 não alcança efeito produzido ou até exaurido no tempo de sua vigência" (fl. 6).

Assevera que o perigo na demora estaria evidenciado pela proximidade da data da diplomação dos eleitos e porque teria obtido votação expressiva, suficiente a sua eleição para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2010.

Requer o deferimento de medida liminar para "que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário n. 221313/AM, suspendendo-se os efeitos do v. acórdão proferido pelo e. TRE do Amazonas e autorizando-se a diplomação do candidato como deputado estadual no próximo dia 17.12.2010, bem como o cômputo de seus votos para o partido do qual faz parte" (fl. 8).

Pede que seja julgada procedente a presente ação cautelar, confirmando-se os efeitos da medida liminar requerida.

5. Os autos vieram-me conclusos em 13.12.2010 (fl. 183).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

6. Há questão prejudicial ao exame da presente ação cautelar.

Em 16.12.2010, proferi decisão monocrática pela qual neguei provimento ao Recurso Ordinário n. 221313/AM, mantendo indeferido o registro de Wilson Ferreira Lisboa ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, por considerá-lo inelegível com fundamento na alínea g do inc. I do art. 1o da Lei Complementar n. 64/90, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010.

Assim, não subsistem os fundamentos da presente ação, pois "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente" (art. 796 do Código de Processo Civil).

Nesse sentido, "o julgamento do recurso especial ao qual a medida acautelatória visava emprestar efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o acórdão, implica a perda de objeto da medida cautelar" (STJ, AgR-AC n. 13709/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 13.10.2010).

Na mesma linha, "julgado o recurso especial, perde o objeto a medida cautelar cujo fim era conferir-lhe efeito suspensivo" (STJ, AgR-AC n. 11921/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14.9.2010).

7. Pelo exposto, julgo prejudicada a ação cautelar (art. 94 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral c/c o art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora




Procedimento Administrativo nº 003/2011


Assunto: Relação de candidatos eleitos e de candidatos que ocorreram sub judice

Interessado: Wilson Ferreira Lisboa

Advogado: Antônio Christo da Rocha Lacerda – OAB/AM n. 1.188

DESPACHO

R.H.

Trata-se de requerimento de certidão dirigido a esta Presidência por Wilson Ferreira Lisboa, candidato a deputado estadual no pleito de 2010.

O Requerente, em sua petição de fls. 02/03, informa que, sendo candidato à Assembléia Legislativa do Estado nas eleições de 2010, teve o registro de candidatura indeferido, vindo a concorrer “sub judice”. Acrescenta que o Recurso Ordinário pende de julgamento no TSE.

Ao final, requer seja expedida Certidão com as seguintes informações: que os votos não lhe foram computados porque foi-lhe negado o registro de candidatura; que os seus votos somados aos demais candidatos do seu partido atingiriam o quociente eleitoral; que foi o candidato mais votado do PC do B.

Às fls. 19/21, relatórios oficiais de totalização das Eleições de 2010, encaminhados pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, com a relação de candidatos eleitos e candidatos que concorreram ao pleito sub judice.

Quanto à primeira informação solicitada, entendo ser suficiente consulta à legislação eleitoral vigente. No que tange às demais informações, verifico que se tratam de situações hipotéticas, pois o Recurso Ordinário nº 221313 não possui efeito suspensivo, e, como bem observa o Requerente, tal recurso “pende de julgamento no TSE”.

Assim, indefiro o pedido de Certidão nos termos requeridos. Se o Requerente assim o desejar, poderá obter cópia das informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação-STI (fls. 18/21).

Dê-se ciência ao interessado.

À Secretaria Judiciária para as providências.

Manaus, 8 de fevereiro de 2011.

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

Presidenta do TRE/AM

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