A passagem de ônibus em Manaus volta a valer R$ 2,10. A decisão e da juíza Ida Maria Costa de Andrade, da 1a Vara da Fazenda Pública Municipal, que acolheu ação interposta pelo Ministério Publico. Na sua decisão – que você vai ler na integra aqui no Blog do Holanda, a juíza diz que defere a liminar sustentada em razões jurídicas e menciona declarações do prefeito Amazonino Mendes, veiculada na imprensa, dizendo ter concedido “o aumento com pesar, pois uma tarifa de R$ 2,25 é um valor elevado para o serviço oferecido.” Esse aumento não vai melhorar nem piorar o sistema. Vai evitar o caos”, é o trecho citado das declarações do prefeito e que para a juíza reforçam, os argumentos dos que se insurgiram contra o reajuste.
“Determino aos Réus MUNICÍPIO DE MANAUS e INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - IMTT, dentro das esferas de suas competências, o que adiante se vislumbra: . Suspenda-se o reajuste tarifário de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) estabelecido no decreto n. 0564, de 10 de junho de 2010 (fl s. 891) até que seja cumprida a cláusula segunda do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 2005 com o Autor.
Em consequência, mantenha-se o valor tarifário que vinha sendo praticado de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos).
Faça-o em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais ao dia, até o limite de 90 dias-multa.
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
EProcesso 001.10.228251-0 - Ação Civil Pública -
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Amazonas-
REQUERIDO: Município de Manaus - INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - IMTT-
“A intervenção estatal em face de terceiros representa a projeção do princípio da dignidade da pessoa humana entre os particulares. Além de vincular o Estado no que tange à implementação de programas sociais e econômicos de proteção, o princípio da dignidade humana emerge com especial ênfase nas relações entre os particulares, mormente no interior de um processo de transferência de funções públicas para a iniciativa privada.” (Eduardo Appio. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil, p. 214).
O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional a cargo do Estado, erigido pelo ordenamento constitucional vigente à especial posição na estrutura do poder estatal, tem indisputável legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública em defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, consoante interpretação sistemática obtida do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 7.347/1985, combinada com o artigo 82, inciso I, da Lei n. 8.078/90.
“Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III,
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas
isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. [...].” (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01). Se assim o é, defi nitiva a possibilidade de atuação do Ministério Público na defesa dos direitos transindividuais dos usuários do transporte público coletivo na cidade de Manaus, formulando pretensão à tutela jurisdicional do direito material. “Direitos coletivos stricto sensusão aqueles transindividuais (sem titular determinado), de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base.” (Alkmin, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, p. 348). É o artigo 129, inciso III, da Carta Política que confere ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública voltada à defesa dos interesses difusos e coletivos, figurando como parte legítima para a formulação desta demanda de proteção aos interesses transindividuais de natureza indivisível dos quais são titulares
pessoas indeterminadas que se enliçam umas às outras pela circunstância fática comum, qual seja o transporte coletivo público de Manaus, serviço público essencial para o desenvolvimento desta cidade. É a leitura que se extraem dos artigos 81, parágrafo único, I, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor.
A questão versada na proemial deve ser abordada pelas balizas legais firmadas no Digesto Processual Civil, na Lei n. 7.347/85 e no
Digesto Consumerista. Ressalto, pois que é o artigo 461, do Código
de Processo Civil que estabelece ao Magistrado a concessão da tutela específica na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o que faz ecoar a possibilidade do pronunciamento jurisdicional de cognição sumária com o escopo de emprestar maior efetividade à prestação que se pretende obter, principalmente quando relevante o fundamento da demanda e fundado o receio de ineficácia do provimento final almejado, situações estas que tornam lícita a concessão da tutela liminarmente, ou através de justificação prévia, tal o que dispõe o §
3º do sobredito artigo. Diga-se, mesmo que o pronunciamento concessivo seja contra a Fazenda Pública. “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. ... § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. ...” A alusão à relevância do fundamento
da demanda, por corresponder ao fumus boni iuris, exige que o Autor prove o perigo da prática, o perigo da permanência continuativa, ou o perigo da repetição do ilícito. “A probabilidade, na tutela antecipatória, é do perigo de ilícito.” (Marinoni, LuizGuilherme. Antecipação da Tutela. p. 90). Além disso, incumbe ao Autor provar o justificado receio de que o aventado ilícito venha a ser praticado, permaneça sendo praticado, ou que se repita sua prática no curso do processo de conhecimento, antes do trânsito em julgado da sentença que lhe possa ser favorável. “Não é necessário ao autor provar que o ilícito será praticado no curso do processo. Basta o “justificado receio”, isto é, a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado antes do trânsito em julgado.”
Marinoni, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. p. 91). A pretensão de direito material obrigação de fazer – manejada através da Ação Civil Pública vem expressa no artigo 3º, do respectivo Diploma que reza: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. O pedido de liminar que também encontra abrigo no artigo 12 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública), evoca providência de cunho emergencial que além de garantir plena eficácia à função jurisdicional, também assegura a efetividade da decisão final. Na demanda que tenha por objeto a obrigação de fazer, ou não fazer cabe, ao Magistrado diante de quem se descortina a lide, determinar o cumprimento do ato devido, ou ordenar o cessamento da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, desde que suficiente e compatível com a tutela objetivada, mesmo que não haja requerimento expresso do Autor. “Inexiste taxatividade na defesa judicial de interesses metaindividuais.
Além das hipóteses expressamente previstas em diversas leis [...] qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo pode em tese ser defendido em juízo pelo Ministério Público e demais legitimados do art. 5º da LACP e art. 82 do CDC.” (Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 91.). Já não é de agora que, no Município de Manaus, múltiplas são as notícias sobre a elevação e diminuição da tarifa do transporte urbano coletivo, sob as mais variadas e inacreditáveis justificativas lacônicas que longe de reforçar o dever da Administração Pública de velar pela prestação fidedigna, qualitativa e quantitativa dos serviços a cargo das empresas que o realizam, assim como pelo respeito à dignidade dos usuários, garantindo-lhes a ida e o retorno aos seus lares dentro dos parâmetros de segurança e conforto, se
conforma com a oscilação tarifária que gera insegurança, desassossego e descrença por entre todos os usuários. O controle da prestação de serviços públicos tão relevantes, como é o do transporte coletivo de passageiros, deve ser, ao lado dos primados de saúde pública e segurança integrais, meta prioritária da Administração Municipal. Perceba-se que estes apontamentos são realizados para que seja possível o entendimento sobre a decisão que está por vir e, como dito alhures, deve considerar a relevância do fundamento da demanda requisito de preenchimento do fumus boni iuris. Entendo perfeitamente aplicável à espécie, o ensinamento do Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em comentário ao artigo 39, inciso X, do Digesto Consumerista: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ... V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ... X elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Aqui não se cuida de tabelamento ou controle prévio de preço (art. 41), mas de análise casuística que o
juiz e a autoridade administrativa fazem, diante de fato concreto. A regra, então, é que os aumentos de preço alicerçados em justa causa, vale dizer, não podem ser arbitrários, leoninos ou abusivos.
Em princípio, numa economia estabilizada, elevação superior aos índices de inflação cria uma presunção relativa, é verdade de carência de justa causa. Nesta matéria, tanto o consumidor como o Poder Público podem fazer uso da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.” (Código de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª ed., p. 334 e 335) (grifo subseqüente). Ora, nesta esteira tem-se que o Município de Manaus, no início deste ano reduziu a tarifa por meio do decreto n. 0454, de 26 de fevereiro de 2010 (fl s. 886) para que, recentemente tenha editado outro ato administrativo, desta feita, decreto tomado sob o número 0564, de 10 de junho de 2010 (fl s. 891) estabelecendo, a partir de 11 de junho pretérito, a elevação da tarifa do transporte público urbano para R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), sem, contudo, haver demonstrado sua pertinência através de estudos prévios e processos avaliativos transparentes capazes de justifi car o novo regime jurídico aplicado.
Vale mencionar o que foi veiculado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Manaus, através do acesso que o Ministério Público obteve em 10 de junho de 2010, à ocasião em que o Chefe da Municipalidade teria destacado (fl s. 887) “que está concedendo o aumento com pesar, pois uma tarifa de R$ 2,25 é um valor elevado para o serviço oferecido.” “Esse aumento não vai melhorar nem piorar o sistema. Vai evitar o caos”, explicou”, afirmativa que bem espelha a falta de planejamento prévio para o aumento concedido, mais ainda que implica no reconhecimento inequívoco do Chefe do Executivo quanto à defi ciência do serviço.
Suficientemente esclarecedores os documentos colacionados aos autos com a atrial, dentre os quais: o registro das notícias veiculadas em mídia sobre o estado precário dos ônibus na cidade (fl s. 51 a 53); as notícias sobre a desobrigação de entrega de ônibus novos pelo consórcio Transmanaus (fl s. 61); a relação de veículos apreendidos pelo Detran/Am, pertencentes aos prestadores de serviços de transporte e as infrações sobre eles recaídas (fl s. 116 a 128); as notícias sobre majoração das tarifas pelos serviços (fl s. 201 a 204). Por óbvio que a dúplice edição de decretos pela Municipalidade, em tão curto período de tempo, tem o condão de gerar desconfiança e incerteza com eventual descuro no dever de velar pela utilização, eficiência e controle do serviço público que o Ente Público Municipal conferiu ao particular. Sim, porque há muito conhecida a precariedade do sistema de transporte público na cidade de Manaus, marcada pela péssima qualidade dos serviços prestados; pelo despreparo e falta de urbanidade dos motoristas e cobradores; pela falta de manutenção nos automotores utilizados para os serviços; pelo desconforto e insegurança prestados aos usuários e tantos outros aspectos nefastos que agridem o requisito de pleno atendimento aos usuários, na forma como apregoado no artigo 6º, § 1º, da Lei Geral de Concessões:
“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, efi ciência, segurança, atualidade, generosidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” (grifei). A conduta de majoração tarifária de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) para R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) praticada pelo Município - por todas as pontuações ocupadas - aliada ao preexistente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta TAC (fl s. 27 a 31), de que se extrai da cláusula segunda (fl s. 28) o descumprimento pela Municipalidade, caracterizam a importância do fundamento da ação aviada para que reste preenchido o requisito do relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris). A autorização do reajuste tarifário pelo Ente Público Municipal somente se presta a potencializar os prejuízos ao usuário do serviço de transporte público nesta cidade, afinal como ressaltado anteriormente, já sofre, há muitos anos, as agruras pela má qualidade dos serviços prestados; pela falta de manutenção dos ônibus utilizados para a prestação dos serviços; pela reduzida frota anomalia crônica do serviço na cidade de Manaus; pela falta de concorrência no setor, conjunto fático que influencia, de forma prevalente, para a inobservância do requisito de primazia do interesse público sobre o particular. O segundo requisito - que deve coexistir com o anterior é o periculum in mora, entendendo-se por tal a necessidade de impedir a continuidade do ato, em tese, abusivo praticado pela Administração Municipal, espelhado este pela edição do decreto de majoração da tarifa, ato que traz prejuízo aos usuários do serviço de transporte público e, por isso mesmo deve ser suspenso, ao menos até que se alcance o julgamento definitivo da demanda, com lançamento de sentença.
Sob esta ótica se faz presente o fundado receio de que os usuários do serviço experimentem prejuízo irreversível com o pagamento da tarifa majorada que, acaso reconhecida como ilegal e abusiva, pode tornar impossível a restituição aos usuários que não terão condições de provar o pagamento da tarifa majorada, porquanto não lhes sejam fornecidos, pelas empresas de transporte público, quaisquer comprovantes. O periculum in mora não apenas pode gerar o enriquecimento sem causa das empresas prestadoras do serviço público essencial, como também pode postergar
indefinidamente a situação de desrespeito ao usuário do serviço.
Tem-se então o justificado receio de ineficácia do provimento final de que trata o artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil. A coexistência dos requisitos autoriza a concessão do provimento judicial de cognição sumária. “Para deferimento do pedido de tutela específica, em caráter liminar, na forma do § 3º do art. 461 do CPC, esta somente será concedida mediante as condições gerais da antecipação da tutela (273, CPC), no caso de ser relevante o fundamento da demanda e se houver justificado receio de ineficácia do provimento fi nal” (TAMG, AI 352.276-3, Rel. Juiz Edilson Fernandes, 3ª Câm Cív, AC 7/11/2001). Na ratio da concessão liminar, percorreu, esta Julgadora pela análise perfunctória da atribuição constitucional que se reserva ao Estado-Juiz, através de seus julgadores, por meio da qual se exige dos outros Poderes observância estrita da lei e seu respectivo cumprimento, sem que se possa excogitar de invasão de competências, mas exercício da competência que é típica do sistema republicano de controle de poderes e deveres, a assinalar ao Judiciário o dever constitucional de o exercer mesmo contra o Estado. Sob este prisma, o controle de legalidade de direitos difusos e coletivos exercido pelo Poder
Judiciário não implica sua ingerência sobre a esfera de competência de outro Poder, muito menos invasão à orbita da discricionariedade administrativa, mas a sua obrigação de assegurar que a Administração Pública observe as determinações constitucionais e legais, velando pelos interesses dos destinatários dos serviços públicos de transporte supremacia do interesse público prestando a tutela jurisdicional de urgência, através de liminar, sem a necessidade de ouvida prévia do representante da pessoa jurídica de direito público. Filio-me à lição dada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, p. 611), de que a restrição sobre as medidas liminares e acautelatórias que exige ouvida prévia do representante de pessoa jurídica é simplesmente relativa, portanto uma vez demonstrado o periculum in mora não se poderá negar a medida liminar, sob pena de transgressão ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito.
Precisamente o que se verifica no caso que se apresenta. Nunca demais lembrar quanto à possibilidade da cominação de multa para que se dê cumprimento à obrigação de fazer, não se havendo falar em atrelamento do Órgão Jurisdicional, através desta Julgadora, para que seja mantida a multa estabelecida no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta TAC (fl s. 30), inclusive lhe sendo permitida, na apreciação ao caso concreto, inclinar-se pela majoração da multa como forma de compelir o Ente Público Municipal ao cumprimento da decisão liminar decorrente da obrigação de fazer. “Segundo o Código de Processo Civil, na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar à inicial, fi xará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida; entretanto, se o valor da multa já estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, caso o entenda excessivo.” (Mazzilli, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, p. 412). Quoderat demonstram um, DEFIRO a liminar de tutela específica de urgência requerida pelo Autor, sustentada nas razões jurígenas delineadas, reverberando a existência do relevante fundamento da
demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, aludidos pelo artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, bem assim a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, fundamentada no artigo 84, § 3º, do CDC, combinado com o artigo 273, inciso I, do CPC. Determino aos Réus MUNICÍPIO DE MANAUS e INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - IMTT, dentro das esferas de suas competências, o que adiante se vislumbra: . Suspenda-se o reajuste tarifário de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) estabelecido no decreto n. 0564, de 10 de junho de 2010 (fl s. 891) até que seja cumprida a cláusula segunda do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 2005 com o Autor.
Em consequência, mantenha-se o valor tarifário que vinha sendo praticado de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos).
Faça-o em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais ao dia, até o limite de 90 dias-multa.
Diz a cláusula referida: “2ª Cláusula - O 1º COMPROMITENTE responsabiliza-se pela apresentação de ato administrativo municipal, dentro do prazo de (6) meses, definido o rito do procedimento prévio para a fi xação do valor tarifário do transporte coletivo urbano da cidade de Manaus. Parágrafo único. Dentre as fases que venham a ser fixadas no curso do procedimento previsto nesta cláusula contemplar-se-á, indispensavelmente:
a) Publicidade da iniciativa de estudo ou pedidos para a defi nição de majoração do preço público;
b) Obrigatoriedade da atualização dos dados que compõem a planilha tarifária através de pesquisa de campo, com conhecimento prévio dos Membros do Conselho Municipal de Transportes;
c) Dar conhecimento das conclusões das pesquisas de campo e da minuta da planilha tarifária ao Conselho Municipal de Transportes e apresentá-las em audiência pública;
d) Divulgação do valor final do preço público majorado com antecedência mínima de 30 dias para início da vigência.” (sublinhei). .
Exibam-se os documentos seguintes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa: - Planilha que embasou a revisão tarifária ocorrida no dia 26 de fevereiro de 2010; - Demonstrativo do F.U. utilizado nas planilhas de 2008 e 2009; - Cópias de todos os balancetes trimestrais atinentes às receitas e despesas decorrentes da prestação dos serviços, acompanhados dos respectivos extratos bancários das empresas cessionárias (conforme cláusula décima quarta do “Termo de anuência de alteração subjetiva e aditamento de contrato administrativo de concessão de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros n. 001/2007”, encaminhado ao
Ministério Público por meio do ofício 858/2009 PR/IMTT, existentes desde a data da assinatura do termo de anuência até a presente data, bem como cópia dos “demonstrativos financeiros e de resultados” relativos aos anos de 2008 e 2009, conforme obrigação estabelecida no item XXII da cláusula décima primeira (Dos direitos e das obrigações da concessionária), do Contrato n. 001/2007 TP/ PMM (Contrato de Concessão); - Cópia das certificações de quitação de débitos das cessionárias com o ISS, INSS, bem como dos tributos incidentes sobre a atividade (cláusula décima segunda do “Termo de anuência de alteração subjetiva e aditamento de contrato administrativo de concessão de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros n. 001/2007); - Cópia das informações, prestadas para fi ns de FGTS, dos funcionários das empresas concessionárias, conforme parágrafo único da cláusula décima segunda do referido termo de anuência. “Daí resulta que, em tendo o juiz o poder requisitório, a autoridade não poderá negar-se a cumprir a determinação judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos exatos termos do art. 330 do CP” (Francisco Antonio de Oliveira.
Ação Civil Pública, p. 30). . Prestem-se as informações seguintes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa: - Informação sobre se nas planilhas 2008 e 2009 consta o valor de compra dos ônibus; - Esclarecimento sobre o mecanismo utilizado pelo IMTT para aferir a correção dos valores dos veículos novos adquiridos pelas empresas de ônibus (valor de compra dos ônibus): solicitação de notas fiscais ou outros; -
Informação sobre se as cessionárias do serviço público cumpriram o disposto na cláusula terceira do “Termo de Anuência”, que lhes determina apresentar, até o dia 31 de novembro de 2009, todos os comprovantes de licenciamento, de renovação de licenciamento, taxas administrativas inerentes, seguro obrigatório e o IPVA de todos os ônibus integrantes de cada Lote de Concessão respectivo, perante o IMTT. “A motivação das decisões judiciais, mesmo interlocutórias e homologatórias, é garantia inerente ao estado de direito. O jurisdicionado, quer pessoa física ou jurídica de direito público, tem o direito de conhecer a fundamentação das decisões proferidas contra si ou a seu favor, em juízo. Não tem validade decisão imotivada proferida pelo Poder (AC. un. da 2º T. do TRF da 5º R. de 11.10. 1994, na Ap 59.057-PB, rel. Juiz José Delgado; JSTJ/TRFs 76/434). .
Citem-se os Réus MUNICÍPIO DE MANAUS e o INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – IMTT através de seus representantes legais por mandado a fi m de que ofertem respostas à Ação Civil Pública, sob pena de sofrerem os efeitos do artigo 319, da Lei do Rito Civil. Dirijam-se aos Réus, com o chamamento citatório, a contrafé para que tomem conhecimento do pedido laborado pelo Ministério Público. . Intime-se o Autor a respeito desta decisão, fazendo-o por mandado. . Notifi que-se o Órgão Ministerial que tem assento diante deste Juízo Fazendário Municipal. . Expeça-se, com urgência, o competente mandado para cumprimento integral da liminar. Dispensa ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, tal o que reza o artigo 18, da Lei n. 7.347/87. Certifique, a Secretaria, a existência de mídia (fl s. 112), dentre os documentos apresentados pelo Ministério Público.
CUMPRA-SE. O inteiro teor desta decisão interlocutória pode ser visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
“Determino aos Réus MUNICÍPIO DE MANAUS e INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - IMTT, dentro das esferas de suas competências, o que adiante se vislumbra: . Suspenda-se o reajuste tarifário de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) estabelecido no decreto n. 0564, de 10 de junho de 2010 (fl s. 891) até que seja cumprida a cláusula segunda do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 2005 com o Autor.
Em consequência, mantenha-se o valor tarifário que vinha sendo praticado de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos).
Faça-o em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais ao dia, até o limite de 90 dias-multa.
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
EProcesso 001.10.228251-0 - Ação Civil Pública -
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Amazonas-
REQUERIDO: Município de Manaus - INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - IMTT-
“A intervenção estatal em face de terceiros representa a projeção do princípio da dignidade da pessoa humana entre os particulares. Além de vincular o Estado no que tange à implementação de programas sociais e econômicos de proteção, o princípio da dignidade humana emerge com especial ênfase nas relações entre os particulares, mormente no interior de um processo de transferência de funções públicas para a iniciativa privada.” (Eduardo Appio. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil, p. 214).
O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional a cargo do Estado, erigido pelo ordenamento constitucional vigente à especial posição na estrutura do poder estatal, tem indisputável legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública em defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, consoante interpretação sistemática obtida do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 7.347/1985, combinada com o artigo 82, inciso I, da Lei n. 8.078/90.
“Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III,
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas
isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. [...].” (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01). Se assim o é, defi nitiva a possibilidade de atuação do Ministério Público na defesa dos direitos transindividuais dos usuários do transporte público coletivo na cidade de Manaus, formulando pretensão à tutela jurisdicional do direito material. “Direitos coletivos stricto sensusão aqueles transindividuais (sem titular determinado), de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base.” (Alkmin, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, p. 348). É o artigo 129, inciso III, da Carta Política que confere ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública voltada à defesa dos interesses difusos e coletivos, figurando como parte legítima para a formulação desta demanda de proteção aos interesses transindividuais de natureza indivisível dos quais são titulares
pessoas indeterminadas que se enliçam umas às outras pela circunstância fática comum, qual seja o transporte coletivo público de Manaus, serviço público essencial para o desenvolvimento desta cidade. É a leitura que se extraem dos artigos 81, parágrafo único, I, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor.
A questão versada na proemial deve ser abordada pelas balizas legais firmadas no Digesto Processual Civil, na Lei n. 7.347/85 e no
Digesto Consumerista. Ressalto, pois que é o artigo 461, do Código
de Processo Civil que estabelece ao Magistrado a concessão da tutela específica na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o que faz ecoar a possibilidade do pronunciamento jurisdicional de cognição sumária com o escopo de emprestar maior efetividade à prestação que se pretende obter, principalmente quando relevante o fundamento da demanda e fundado o receio de ineficácia do provimento final almejado, situações estas que tornam lícita a concessão da tutela liminarmente, ou através de justificação prévia, tal o que dispõe o §
3º do sobredito artigo. Diga-se, mesmo que o pronunciamento concessivo seja contra a Fazenda Pública. “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. ... § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. ...” A alusão à relevância do fundamento
da demanda, por corresponder ao fumus boni iuris, exige que o Autor prove o perigo da prática, o perigo da permanência continuativa, ou o perigo da repetição do ilícito. “A probabilidade, na tutela antecipatória, é do perigo de ilícito.” (Marinoni, LuizGuilherme. Antecipação da Tutela. p. 90). Além disso, incumbe ao Autor provar o justificado receio de que o aventado ilícito venha a ser praticado, permaneça sendo praticado, ou que se repita sua prática no curso do processo de conhecimento, antes do trânsito em julgado da sentença que lhe possa ser favorável. “Não é necessário ao autor provar que o ilícito será praticado no curso do processo. Basta o “justificado receio”, isto é, a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado antes do trânsito em julgado.”
Marinoni, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. p. 91). A pretensão de direito material obrigação de fazer – manejada através da Ação Civil Pública vem expressa no artigo 3º, do respectivo Diploma que reza: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. O pedido de liminar que também encontra abrigo no artigo 12 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública), evoca providência de cunho emergencial que além de garantir plena eficácia à função jurisdicional, também assegura a efetividade da decisão final. Na demanda que tenha por objeto a obrigação de fazer, ou não fazer cabe, ao Magistrado diante de quem se descortina a lide, determinar o cumprimento do ato devido, ou ordenar o cessamento da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, desde que suficiente e compatível com a tutela objetivada, mesmo que não haja requerimento expresso do Autor. “Inexiste taxatividade na defesa judicial de interesses metaindividuais.
Além das hipóteses expressamente previstas em diversas leis [...] qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo pode em tese ser defendido em juízo pelo Ministério Público e demais legitimados do art. 5º da LACP e art. 82 do CDC.” (Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 91.). Já não é de agora que, no Município de Manaus, múltiplas são as notícias sobre a elevação e diminuição da tarifa do transporte urbano coletivo, sob as mais variadas e inacreditáveis justificativas lacônicas que longe de reforçar o dever da Administração Pública de velar pela prestação fidedigna, qualitativa e quantitativa dos serviços a cargo das empresas que o realizam, assim como pelo respeito à dignidade dos usuários, garantindo-lhes a ida e o retorno aos seus lares dentro dos parâmetros de segurança e conforto, se
conforma com a oscilação tarifária que gera insegurança, desassossego e descrença por entre todos os usuários. O controle da prestação de serviços públicos tão relevantes, como é o do transporte coletivo de passageiros, deve ser, ao lado dos primados de saúde pública e segurança integrais, meta prioritária da Administração Municipal. Perceba-se que estes apontamentos são realizados para que seja possível o entendimento sobre a decisão que está por vir e, como dito alhures, deve considerar a relevância do fundamento da demanda requisito de preenchimento do fumus boni iuris. Entendo perfeitamente aplicável à espécie, o ensinamento do Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em comentário ao artigo 39, inciso X, do Digesto Consumerista: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ... V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ... X elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Aqui não se cuida de tabelamento ou controle prévio de preço (art. 41), mas de análise casuística que o
juiz e a autoridade administrativa fazem, diante de fato concreto. A regra, então, é que os aumentos de preço alicerçados em justa causa, vale dizer, não podem ser arbitrários, leoninos ou abusivos.
Em princípio, numa economia estabilizada, elevação superior aos índices de inflação cria uma presunção relativa, é verdade de carência de justa causa. Nesta matéria, tanto o consumidor como o Poder Público podem fazer uso da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.” (Código de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª ed., p. 334 e 335) (grifo subseqüente). Ora, nesta esteira tem-se que o Município de Manaus, no início deste ano reduziu a tarifa por meio do decreto n. 0454, de 26 de fevereiro de 2010 (fl s. 886) para que, recentemente tenha editado outro ato administrativo, desta feita, decreto tomado sob o número 0564, de 10 de junho de 2010 (fl s. 891) estabelecendo, a partir de 11 de junho pretérito, a elevação da tarifa do transporte público urbano para R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), sem, contudo, haver demonstrado sua pertinência através de estudos prévios e processos avaliativos transparentes capazes de justifi car o novo regime jurídico aplicado.
Vale mencionar o que foi veiculado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Manaus, através do acesso que o Ministério Público obteve em 10 de junho de 2010, à ocasião em que o Chefe da Municipalidade teria destacado (fl s. 887) “que está concedendo o aumento com pesar, pois uma tarifa de R$ 2,25 é um valor elevado para o serviço oferecido.” “Esse aumento não vai melhorar nem piorar o sistema. Vai evitar o caos”, explicou”, afirmativa que bem espelha a falta de planejamento prévio para o aumento concedido, mais ainda que implica no reconhecimento inequívoco do Chefe do Executivo quanto à defi ciência do serviço.
Suficientemente esclarecedores os documentos colacionados aos autos com a atrial, dentre os quais: o registro das notícias veiculadas em mídia sobre o estado precário dos ônibus na cidade (fl s. 51 a 53); as notícias sobre a desobrigação de entrega de ônibus novos pelo consórcio Transmanaus (fl s. 61); a relação de veículos apreendidos pelo Detran/Am, pertencentes aos prestadores de serviços de transporte e as infrações sobre eles recaídas (fl s. 116 a 128); as notícias sobre majoração das tarifas pelos serviços (fl s. 201 a 204). Por óbvio que a dúplice edição de decretos pela Municipalidade, em tão curto período de tempo, tem o condão de gerar desconfiança e incerteza com eventual descuro no dever de velar pela utilização, eficiência e controle do serviço público que o Ente Público Municipal conferiu ao particular. Sim, porque há muito conhecida a precariedade do sistema de transporte público na cidade de Manaus, marcada pela péssima qualidade dos serviços prestados; pelo despreparo e falta de urbanidade dos motoristas e cobradores; pela falta de manutenção nos automotores utilizados para os serviços; pelo desconforto e insegurança prestados aos usuários e tantos outros aspectos nefastos que agridem o requisito de pleno atendimento aos usuários, na forma como apregoado no artigo 6º, § 1º, da Lei Geral de Concessões:
“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, efi ciência, segurança, atualidade, generosidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” (grifei). A conduta de majoração tarifária de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) para R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) praticada pelo Município - por todas as pontuações ocupadas - aliada ao preexistente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta TAC (fl s. 27 a 31), de que se extrai da cláusula segunda (fl s. 28) o descumprimento pela Municipalidade, caracterizam a importância do fundamento da ação aviada para que reste preenchido o requisito do relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris). A autorização do reajuste tarifário pelo Ente Público Municipal somente se presta a potencializar os prejuízos ao usuário do serviço de transporte público nesta cidade, afinal como ressaltado anteriormente, já sofre, há muitos anos, as agruras pela má qualidade dos serviços prestados; pela falta de manutenção dos ônibus utilizados para a prestação dos serviços; pela reduzida frota anomalia crônica do serviço na cidade de Manaus; pela falta de concorrência no setor, conjunto fático que influencia, de forma prevalente, para a inobservância do requisito de primazia do interesse público sobre o particular. O segundo requisito - que deve coexistir com o anterior é o periculum in mora, entendendo-se por tal a necessidade de impedir a continuidade do ato, em tese, abusivo praticado pela Administração Municipal, espelhado este pela edição do decreto de majoração da tarifa, ato que traz prejuízo aos usuários do serviço de transporte público e, por isso mesmo deve ser suspenso, ao menos até que se alcance o julgamento definitivo da demanda, com lançamento de sentença.
Sob esta ótica se faz presente o fundado receio de que os usuários do serviço experimentem prejuízo irreversível com o pagamento da tarifa majorada que, acaso reconhecida como ilegal e abusiva, pode tornar impossível a restituição aos usuários que não terão condições de provar o pagamento da tarifa majorada, porquanto não lhes sejam fornecidos, pelas empresas de transporte público, quaisquer comprovantes. O periculum in mora não apenas pode gerar o enriquecimento sem causa das empresas prestadoras do serviço público essencial, como também pode postergar
indefinidamente a situação de desrespeito ao usuário do serviço.
Tem-se então o justificado receio de ineficácia do provimento final de que trata o artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil. A coexistência dos requisitos autoriza a concessão do provimento judicial de cognição sumária. “Para deferimento do pedido de tutela específica, em caráter liminar, na forma do § 3º do art. 461 do CPC, esta somente será concedida mediante as condições gerais da antecipação da tutela (273, CPC), no caso de ser relevante o fundamento da demanda e se houver justificado receio de ineficácia do provimento fi nal” (TAMG, AI 352.276-3, Rel. Juiz Edilson Fernandes, 3ª Câm Cív, AC 7/11/2001). Na ratio da concessão liminar, percorreu, esta Julgadora pela análise perfunctória da atribuição constitucional que se reserva ao Estado-Juiz, através de seus julgadores, por meio da qual se exige dos outros Poderes observância estrita da lei e seu respectivo cumprimento, sem que se possa excogitar de invasão de competências, mas exercício da competência que é típica do sistema republicano de controle de poderes e deveres, a assinalar ao Judiciário o dever constitucional de o exercer mesmo contra o Estado. Sob este prisma, o controle de legalidade de direitos difusos e coletivos exercido pelo Poder
Judiciário não implica sua ingerência sobre a esfera de competência de outro Poder, muito menos invasão à orbita da discricionariedade administrativa, mas a sua obrigação de assegurar que a Administração Pública observe as determinações constitucionais e legais, velando pelos interesses dos destinatários dos serviços públicos de transporte supremacia do interesse público prestando a tutela jurisdicional de urgência, através de liminar, sem a necessidade de ouvida prévia do representante da pessoa jurídica de direito público. Filio-me à lição dada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, p. 611), de que a restrição sobre as medidas liminares e acautelatórias que exige ouvida prévia do representante de pessoa jurídica é simplesmente relativa, portanto uma vez demonstrado o periculum in mora não se poderá negar a medida liminar, sob pena de transgressão ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito.
Precisamente o que se verifica no caso que se apresenta. Nunca demais lembrar quanto à possibilidade da cominação de multa para que se dê cumprimento à obrigação de fazer, não se havendo falar em atrelamento do Órgão Jurisdicional, através desta Julgadora, para que seja mantida a multa estabelecida no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta TAC (fl s. 30), inclusive lhe sendo permitida, na apreciação ao caso concreto, inclinar-se pela majoração da multa como forma de compelir o Ente Público Municipal ao cumprimento da decisão liminar decorrente da obrigação de fazer. “Segundo o Código de Processo Civil, na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar à inicial, fi xará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida; entretanto, se o valor da multa já estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, caso o entenda excessivo.” (Mazzilli, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, p. 412). Quoderat demonstram um, DEFIRO a liminar de tutela específica de urgência requerida pelo Autor, sustentada nas razões jurígenas delineadas, reverberando a existência do relevante fundamento da
demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, aludidos pelo artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, bem assim a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, fundamentada no artigo 84, § 3º, do CDC, combinado com o artigo 273, inciso I, do CPC. Determino aos Réus MUNICÍPIO DE MANAUS e INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - IMTT, dentro das esferas de suas competências, o que adiante se vislumbra: . Suspenda-se o reajuste tarifário de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) estabelecido no decreto n. 0564, de 10 de junho de 2010 (fl s. 891) até que seja cumprida a cláusula segunda do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 2005 com o Autor.
Em consequência, mantenha-se o valor tarifário que vinha sendo praticado de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos).
Faça-o em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais ao dia, até o limite de 90 dias-multa.
Diz a cláusula referida: “2ª Cláusula - O 1º COMPROMITENTE responsabiliza-se pela apresentação de ato administrativo municipal, dentro do prazo de (6) meses, definido o rito do procedimento prévio para a fi xação do valor tarifário do transporte coletivo urbano da cidade de Manaus. Parágrafo único. Dentre as fases que venham a ser fixadas no curso do procedimento previsto nesta cláusula contemplar-se-á, indispensavelmente:
a) Publicidade da iniciativa de estudo ou pedidos para a defi nição de majoração do preço público;
b) Obrigatoriedade da atualização dos dados que compõem a planilha tarifária através de pesquisa de campo, com conhecimento prévio dos Membros do Conselho Municipal de Transportes;
c) Dar conhecimento das conclusões das pesquisas de campo e da minuta da planilha tarifária ao Conselho Municipal de Transportes e apresentá-las em audiência pública;
d) Divulgação do valor final do preço público majorado com antecedência mínima de 30 dias para início da vigência.” (sublinhei). .
Exibam-se os documentos seguintes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa: - Planilha que embasou a revisão tarifária ocorrida no dia 26 de fevereiro de 2010; - Demonstrativo do F.U. utilizado nas planilhas de 2008 e 2009; - Cópias de todos os balancetes trimestrais atinentes às receitas e despesas decorrentes da prestação dos serviços, acompanhados dos respectivos extratos bancários das empresas cessionárias (conforme cláusula décima quarta do “Termo de anuência de alteração subjetiva e aditamento de contrato administrativo de concessão de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros n. 001/2007”, encaminhado ao
Ministério Público por meio do ofício 858/2009 PR/IMTT, existentes desde a data da assinatura do termo de anuência até a presente data, bem como cópia dos “demonstrativos financeiros e de resultados” relativos aos anos de 2008 e 2009, conforme obrigação estabelecida no item XXII da cláusula décima primeira (Dos direitos e das obrigações da concessionária), do Contrato n. 001/2007 TP/ PMM (Contrato de Concessão); - Cópia das certificações de quitação de débitos das cessionárias com o ISS, INSS, bem como dos tributos incidentes sobre a atividade (cláusula décima segunda do “Termo de anuência de alteração subjetiva e aditamento de contrato administrativo de concessão de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros n. 001/2007); - Cópia das informações, prestadas para fi ns de FGTS, dos funcionários das empresas concessionárias, conforme parágrafo único da cláusula décima segunda do referido termo de anuência. “Daí resulta que, em tendo o juiz o poder requisitório, a autoridade não poderá negar-se a cumprir a determinação judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos exatos termos do art. 330 do CP” (Francisco Antonio de Oliveira.
Ação Civil Pública, p. 30). . Prestem-se as informações seguintes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa: - Informação sobre se nas planilhas 2008 e 2009 consta o valor de compra dos ônibus; - Esclarecimento sobre o mecanismo utilizado pelo IMTT para aferir a correção dos valores dos veículos novos adquiridos pelas empresas de ônibus (valor de compra dos ônibus): solicitação de notas fiscais ou outros; -
Informação sobre se as cessionárias do serviço público cumpriram o disposto na cláusula terceira do “Termo de Anuência”, que lhes determina apresentar, até o dia 31 de novembro de 2009, todos os comprovantes de licenciamento, de renovação de licenciamento, taxas administrativas inerentes, seguro obrigatório e o IPVA de todos os ônibus integrantes de cada Lote de Concessão respectivo, perante o IMTT. “A motivação das decisões judiciais, mesmo interlocutórias e homologatórias, é garantia inerente ao estado de direito. O jurisdicionado, quer pessoa física ou jurídica de direito público, tem o direito de conhecer a fundamentação das decisões proferidas contra si ou a seu favor, em juízo. Não tem validade decisão imotivada proferida pelo Poder (AC. un. da 2º T. do TRF da 5º R. de 11.10. 1994, na Ap 59.057-PB, rel. Juiz José Delgado; JSTJ/TRFs 76/434). .
Citem-se os Réus MUNICÍPIO DE MANAUS e o INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – IMTT através de seus representantes legais por mandado a fi m de que ofertem respostas à Ação Civil Pública, sob pena de sofrerem os efeitos do artigo 319, da Lei do Rito Civil. Dirijam-se aos Réus, com o chamamento citatório, a contrafé para que tomem conhecimento do pedido laborado pelo Ministério Público. . Intime-se o Autor a respeito desta decisão, fazendo-o por mandado. . Notifi que-se o Órgão Ministerial que tem assento diante deste Juízo Fazendário Municipal. . Expeça-se, com urgência, o competente mandado para cumprimento integral da liminar. Dispensa ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, tal o que reza o artigo 18, da Lei n. 7.347/87. Certifique, a Secretaria, a existência de mídia (fl s. 112), dentre os documentos apresentados pelo Ministério Público.
CUMPRA-SE. O inteiro teor desta decisão interlocutória pode ser visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.




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