O deputado federal Lupércio Ramos, que concorreu a uma vaga na Assembleia Legislativa do Estado mas não foi eleito, ficando com uma suplência, já pode comemorar. O ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral, negou provimento ao recurso do procurador Edmilson Barreiros Júnior, contra a decisão do TRE-Am que concedeu o registro de candidatura ao parlamentar.
O Ministério Público Eleitoral já havia impugnado o registro de candidatura de Lupércio a deputado federal, em razão de o deputado ter, nos últimos oito anos, as contas relativas ao exercício do cargo de secretário estadual de Ação Social rejeitadas por irregularidade insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa, mas o TSE ignroou os argumentos da procuradoria eleitoral.
Lupércio comemorou a decisão porque pode assumir uma vaga na Assembleia Legislativa, caso se confirmem rumores de que da bancada do PMDB na Assembleia sairão dois secretários do novo governo, que toma posse a partir de janeiro. Lupércio obteve 18.722 votos e ocupa a primeira suplência do PMDB.
VEJA A DECISÃO DO MINISTRO
Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas assim ementado (fl. 308):
Eleições 2010. Registro de Candidatura. Impugnação. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135. Aplicabilidade às Eleições de 2010. Ausência de litisconsórcio passivo entre candidatos e partidos políticos nos registros de candidatura. Inocorrência. Ofensa. Princípio da Irretroatividade da Norma Jurídica. Aplicação de multa em sede de auditoria. Não há referência de que as contas foram julgadas irregulares. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea `g¿ da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Improbidades que não caracterizam ato doloso de improbidade administrativa. Improcedência da Impugnação. Deferimento do registro de candidatura.
1. As inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135 tem a natureza de norma eleitoral material e, por tal razão, não estão submetidas ao prazo de um ano, para produzir eficácia, previsto no art. 16 da Constituição Federal, pois, como bem decidiu a Corte Eleitoral Superior (Consulta nº 1120-26/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido em 10.06.2010), tais normas em nada se identificam com as do processo eleitoral.
2. Não procede a alegação de que a decisão judicial que acolhe impugnação de determinado candidato teria o condão de repercutir na esfera jurídica do partido, o que justificaria o seu chamamento á lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, para integrar o polo passivo da relação jurídica.
3. Se a Corte Eleitoral Superior firmou o entendimento de que na fase de registro de candidatura, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1912 de 21.10.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani), com maior razão não há que se falar em litisconsórcio entre candidato proporcional e partido.
4. Inexistência de ofensa ao princípio da irretroatividade da norma jurídica, porque os efeitos da LC 135/2010 projetam-se para frente, os fatos que agora são tidos como novos casos de inelegibilidade já existiam no passado, apenas tiveram realçadas as suas consequências e a lei pode, a qualquer tempo, inovar no tema e caracterizar uma determinada situação com um novo caso de inelegibilidade, alcançando os eventuais candidatos que se enquadrarem naquele fato.
5. A caracterização da hipótese prevista no art. 1º, inciso I, alínea `g¿ da Lei Complementar nº 64/90 exige que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não bastando, para a incidência da norma, a existência de aplicação de multa.
6. Tratando-se de norma restritiva de direitos, como as que dispõem sobre hipóteses de inelegibilidades, não é dado ao intérprete elastecer a sua abrangência, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral.
7. As impropriedades detectadas nos convênios diziam respeito à ausência de comprovação da integralização da contrapartida estadual e de outras ocorrências na gestão dos recursos federais, o que acarretou a cominação de multa ao responsável pela implementação do convênio.
8. Hipótese versada nos autos não se trata de ato doloso de improbidade administrativo [sic], porque o Tribunal de Contas não julgou as contas irregulares, não encaminhou cópia da decisão ao Ministério Público, nem incluiu o nome do candidato na lista dos inelegíveis.
9. Improcedência da impugnação para deferir o registro de candidatura" .
O Ministério Público alega no recurso ordinário que, verbis (fls. 331-332):
"[...] o recorrido encontra-se inelegível, haja vista que, nos últimos oito anos, teve suas contas (em AUDITORIA DO TCU) relativas ao exercício de cargo público (SECRETARIA DE ESTADO E AÇÃO SOCIAL/AM) rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa em decisão definitiva do Tribunal de Contas da União - TCU, conforme acórdão em anexo, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea `g¿, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010) [...].
Ressalte-se, outrossim, que não compete à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas que rejeitou as contas do(a) recorrido(a), mas apenas verificar se os fatos que ensejaram a rejeição das contas, em tese, configuram (1) vício insanável e (2) ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, possui enquadramento nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 e não foram simplesmente atos culposos.
Portanto, não cabe à Justiça Eleitoral julgar a conclusão do TCE quanto a [sic] materialidade e a [sic] autoria dos fatos (vícios insanáveis/atos de improbidade dolosos) que ensejaram a rejeição das contas do(a) recorrido(a), o que é matéria de competência da Justiça Comum, que pode, se for o caso, suspender ou anular o acórdão.
De outro lado, a eventual interposição de `recurso de revisão¿ não altera a definitividade (irrecorribilidade) da decisão do TCE para fins de inelegibilidade. É que o `recurso de revisão¿, apesar da nomenclatura de `recurso¿, não possui efeito suspensivo e tem natureza jurídica de rescisória, e não natureza recursal em sentido técnico [...]" . (grifos no original)
Cita diversos julgados desta Corte a fim de caracterizar a improbidade administrativa no caso concreto. E conclui, verbis (fl. 357):
"Em conclusão, pouco importa que as irregularidades insanáveis tenham sido identificadas em sede de prestação de contas, tomadas de contas especial, inspeção ou auditoria, ou, ainda, que o nome do gestor esteja incluído ou não na lista de inelegíveis apresentada pelos Tribunais de Contas, pois a lei só exige:
a) rejeição por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicos; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário, para que se reconheça a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea `g¿, da Lei Complementar nº 64/90 [...]" .(grifos no original)
Nas contrarrazões, o recorrido alega inconstitucionalidade da aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 e sustenta a necessidade de a agremiação partidária figurar no polo passivo do processo de registro. Além disso, que não haveria inelegibilidade no momento do registro nem rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo provimento do recurso (fls. 424-428).
Tudo visto e examinado, decido.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade, trazida pelo recorrido, pela falta da citação do partido político na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sobre a questão já decidiu esta Corte que:
"[...] Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito. Entretanto, deve ser admitida a intervenção da agremiação partidária na qualidade de assistente simples do pretenso candidato, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. [...]" . (ED-AgR-REspe nº 33.498/PE, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23.4.2009, DJe 12.5.2009).
Igualmente não prospera a alegação do recorrido de que a aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 viola o artigo 16 da Constituição Federal.
Tal como tenho votado, estou em que a questão genérica é a da aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, e se especifica nas da sua aplicação imediata e da sua irretroatividade.
Pergunta-se, primeiro: aplica-se a Lei Complementar nº 135/2010 às eleições em curso ou, ao contrário, incide, na espécie, a anualidade de que cuida o artigo 16 da Constituição da República?
Esta é a letra do artigo 16 da Constituição da República:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência" .
A solução desta primeira questão deve principiar, necessariamente, pela consideração do disposto no § 9º do artigo 14 da Constituição da República, verbis:
"Art. 14 [...]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" .
Assim me introduzi no voto oral que proferi no julgamento do RO nº 1616-60/DF:
"Peço licença a Vossa Excelência para relembrar um grande mestre de Direito Constitucional, Josaphat Marinho, que, entre as suas várias produções, escreveu um artigo em que afirmou que a prova ilícita mostra a essência do que é a nossa Constituição. Ainda que seja a única prova e não exista nada mais que possa conduzir à certeza relativa ao fato criminoso e à sua autoria, que a utilidade social aponte no sentido da sua punição e a exigência de justiça reclame a necessária imposição de uma sanção, o constituinte fez a opção ética. Quando suprimia qualquer efeito à prova ilícita, proclamou o valor que teve como essencial à regência da ordem constitucional e, pois, da ordem social e política" .
Não é outro o valor maior que o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal visa a proteger que não o da ética, indissociável do mandato eletivo, ao fazer suas condições a probidade e a moralidade. Não é outro o valor que o inspira na proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Tal fonte constitucional, de modo a afastar qualquer equivocidade do novo diploma legal, diz respeito a situações de inelegibilidade e, pois, à capacidade eleitoral, tornando evidente a natureza material das normas da Lei Complementar nº 135/2010, que lhe deu consecução, inconfundíveis com aqueloutras que também integram o sistema normativo, denominadas instrumentais, que disciplinam o processo eleitoral e, desse modo, a forma das eleições, ou seja, o conjunto de normas que disciplinam os atos em que se consubstanciam as eleições.
Não se trata, pois, de normas relativas ao processo eleitoral, que o tenham alterado as da Lei Complementar nº 135/2010, assim de aplicação imediata porque não alcançadas pela regra da anualidade, inserta no artigo 16 da Constituição da República.
É de se afirmar, portanto, a aplicação imediata da nova lei que modificou a Lei de Inelegibilidade às eleições em curso.
A segunda questão é a da retroatividade, que, por assim dizer, se tem afirmado resultar do afastamento da anualidade constitucional.
Ocorre que aplicação imediata e retroatividade da regra jurídica não se identificam, colocando-se aquela, na espécie, apenas em função da anterioridade reclamada pela Constituição na hipótese de alteração do processo eleitoral, o que não ocorre no caso.
De retroatividade só há falar apenas e quando se desconstitui, no presente, por eficácia da lei nova, efeito que a da lei anterior que incidiu produziu no passado.
Modificar ou suprimir efeito já produzido ou, o que é muito mais grave, já irradiado ou, ainda pior, já exaurido da lei anterior importa em atribuir eficácia retroativa à regra jurídica.
É questão de eficácia da lei nova e não propriamente da sua incidência, que ocorre quando se constitui, no mundo, o suporte fático da regra jurídica, ao qual não são necessariamente estranhos elementos pretéritos.
Por todo o exposto, o magistério insigne de Pontes de Miranda:
"O efeito retroativo que, invade o passado, usurpa o domínio de lei que já incidiu, é efeito de hoje, riscando, cancelando, o efeito pretérito: o hoje contra o ontem, o voltar no tempo, a reversão na dimensão fisicamente irreversível. É preciso que algo que foi deixe de ser no próprio passado; portanto, que deixe de ter sido. O efeito hodierno, normal, é o hoje circunscrito ao hoje. Nada se risca, nada se apaga, nada se cancela do passado. O que foi continua a ser tido como tendo sido. Só se cogita do presente e da sua lei. (...)
A lei do presente é a que governa o nascer e o extinguir-se das relações jurídicas. Não se compreenderia que fosse a lei de hoje reger o nascimento e a extinção resultantes de fatos anteriores. Isso não obsta a que uma lei nova tenha - como pressuposto suficiente, para a sua incidência, hoje - fatos ocorridos antes dela. Porém não só ao nascimento e à extinção das relações jurídicas concerne a regra jurídica de co-atualidade do fato e da lei. Os efeitos produzidos antes de entrar em vigor a nova lei não podem por ela ser atingidos; dar-se-ia a retroatividade" . (in Comentários à Constituição de 1967, Com a Emenda nº 1, de 1969, Tomo V, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, págs. 80/81 - nossos os grifos).
A propósito desses elementos pretéritos, veja-se a letra do artigo 3º da Lei Complementar nº 135/2010 referente a fatos anteriores ao início da vigência da novel lei:
"Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C d Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar" .
Acrescente-se, mais, em remate, que o dispositivo do § 9º do artigo 14 da Constituição da República, antes transcrito ("Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" ), expressamente aponta para fatos pretéritos como elementos dos suportes fáticos das normas da lei complementar que prevê, tanto quanto não os exclui implicitamente, à luz da sua objetividade jurídica e da sua natureza cautelar, da proteção da normalidade e da legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso no exercício da função, cargo ou emprego público na administração direta ou indireta.
Convém averbar a abalizada corrente que vê na espécie norma atributiva de efeito e tema de ordem pública, aberta também a situações pretéritas, com o fim de, por meio da inelegibilidade, assegurar o futuro, é dizer de modo abrangente, um mínimo de moralidade, de probidade, indispensáveis ao exercício do mandato político.
In casu, discute-se a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, em razão de ter sido imposta multa ao recorrido, como Secretário de Trabalho e Ação Social do Amazonas, por meio do Acórdão nº 1.508/2005 do Tribunal de Contas da União, que, em Relatório de Auditoria dos Convênios 71 e 100/1996, firmados entre o governo do Estado do Amazonas e o Ministério da Previdência e Assistência Social, detectou ausência de comprovação da integralização da contrapartida na implementação dos convênios e outras irregularidades (fls. 111-116).
Publicado o referido julgado em 28.7.2005, o ora candidato apresentou pedido de reexame ao Tribunal de Contas da União, que lhe negou provimento mediante o Acórdão nº 2.932/2005 (fls. 117-120) e, após, pedido de reconsideração, que não foi conhecido (Acórdão nº 360/2006), tornando-se, portanto, definitivo o Acórdão nº 1.508/2005.
Contudo, para configuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, concorrem três requisitos indispensáveis, quais sejam: 1) que diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 2) que a decisão proferida por órgão competente seja irrecorrível; e 3) que não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.
Da análise dos autos constata-se que não estão presentes, concomitantemente, esses três requisitos, porquanto não se depreende do acórdão do Tribunal de Contas da União referente ao julgamento do relatório de auditoria dos convênios que a irregularidade detectada seja insanável e configuradora de ato doloso de improbidade por parte do recorrido.
Para certeza das coisas, do voto proferido nesse julgado colhe-se (fls. 114-115):
"[...]
Em exame o Relatório da Auditoria realizada pela Secex/AM, de fevereiro a março de 1997, na área de convênios das Secretarias de Estado da Fazenda, Infra-Estrutura, Educação e Trabalho e Ação Social do Governo do Amazonas.
2. Esta 1ª Câmara, ao apreciar o presente processo, na primeira oportunidade, em 1º/04/2003, decidiu, entre outras providências, mediante o Acórdão 602/2003, determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adotasse providências no sentido de ultimar o exame das prestações de contas alusivas aos Convênios ns. 71 e 100/1996, ambos firmados entre o Governo do Estado do Amazonas e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, encaminhando a este Tribunal, no prazo indicado, as respectivas conclusões, em especial no tocante à aplicação da contrapartida estadual e ao alcance dos objetivos então ajustados.
3. De acordo com o trecho do parecer elaborado pela Secretária de Controle Externo no Amazonas, transcrito no Relatório precedente, foram prestadas informações pelo Controle Interno, conforme solicitado, restando comprovada a ausência de integralização da contrapartida estadual para os dois Convênios, além de outras ocorrências na gestão dos recursos.
4. Acerca do Convênio n. 071/1996, cujo objetivo era atender ao Programa Brasil Criança-Cidadã, temos os seguintes registros, já abordados parcialmente por este Relator, quando da prolação do Acórdão 602/2003 - Primeira Câmara:
a) o plano de trabalho não define a quantidade de crianças/adolescentes atendidas, tampouco especifica os itens a serem adquiridos, constando apenas do projeto o indicativo de atendimento de 100 a 400 jovens;
b) os documentos apresentados não informam a origem dos recursos;
c) as planilhas de custos são apresentadas por entidades beneficiadas, sem um maior detalhamento dos itens das despesas.
5. Sobre o Convênio n. 100/1996 - firmado com a finalidade de desenvolver ações de enfrentamento à pobreza, complementares e de caráter social que melhor atendessem às necessidades emergenciais dos segmentos mais carentes da população, notadamente aquelas voltadas às crianças com idade acima de 6 anos, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência -, foram constatadas as mesmas ocorrências indicadas nas alíneas b e c acima, além da ausência de justificativas para as aquisições realizadas com os recursos provenientes do mencionado ajuste e da inadequação da aquisição de um veículo F-1000 para o transporte de crianças e adolescentes.
6. Com respeito à contrapartida estadual, as diligências levadas a efeito pela Secex/AM junto à Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno resultaram nas seguintes informações:
6.1 - quanto ao Convênio n. 71/1996:
a) as relações de pagamentos referentes à contrapartida, que, segundo declaração do gestor foi integralizada por meio da contratação de recursos humanos, não permitem comprovar a efetividade dos alegados pagamentos, pois relacionam, em sua maioria, apenas os nomes dos contratados por local de execução do programa, o `cargo¿ e a remuneração devida;
b) as referidas relações não demonstram quem as emitiu, pois os papéis não contêm identificação do órgão emissor, assinatura do responsável pela informação e datas de referência, constando, ainda, indícios de montagem para a composição da prestação de contas, uma vez que partes de uma mesma página estão grampeadas umas nas outras.
6.2 - no que se refere ao Convênio n. 100/1996, a relação de pagamentos anexada ao processo totaliza R$ 3.446.531,78, que, considerado em relação ao valor total repassado pelo concedente, R$ 3.449.146,00, indica a ausência de integralização da contrapartida.
7. Cumpre consignar que, com o advento da IN/STN n. 01/1997, a ausência de cumprimento dos recursos da contrapartida passou a constituir motivo para instauração de tomada de contas especial (art. 38, inciso II, alínea c dessa norma). Tendo em vista que a mencionada Instrução Normativa foi editada posteriormente à assinatura dos ajustes tratados neste feito, não há que se falar em providência da espécie, neste caso.
8. De acordo com os registros da unidade técnica, os Convênios ns. 71 e 100/1996 foram implementados pela Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social, cujo titular, à época, era o Sr. José Lupércio Ramos de Oliveira. A audiência desse responsável já foi promovida, havendo ele apresentado razões de justificativa (fls. 505/508 - vol. 6), que foram apreciadas pela unidade técnica, como referido na Proposta de Deliberação que fundamentou o Acórdão 602/2003.
9. Nessas condições, ante o apurado pela Secex/AM, entendo adequada a sugestão formulada pela titular da Secex/AM, no sentido de se aplicar ao ex-Secretário Estadual de Trabalho e Ação Social, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. Demais disso, tendo em vista que foram adotadas as providências determinadas por meio do Acórdão 602/2003 - Primeira Câmara, resta somente remeter cópia da Deliberação a ser proferida, nesta oportunidade, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Governo do Estado do Amazonas e à Secretaria Federal de Controle Interno.
Ante o exposto, Voto por que seja adotada [sic] o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de julho de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada pela Secex/AM, de fevereiro a março de 1997, na área de convênios das Secretarias de Estado da Fazenda, Infra-Estrutura, Educação e Trabalho e Ação Social do Governo do Amazonas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, antes as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - aplicar ao Sr. José Lupércio Ramos de Oliveira, ex-Secretário Estadual de Trabalho e Ação Social do Amazonas, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3 - remeter cópia desta Deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Governo do Estado do Amazonas e à Secretaria Federal de Controle Interno" . (nosso o grifo)
Assim, a decisão do Tribunal de Contas da União reconhece essencialmente a existência de vícios que, nos limites da demanda (Relatório de Auditoria) e sob a ótica dos julgadores, impunham, exclusivamente, multa ao ora recorrido, nos termos do artigo 58, II, da Lei nº 8.443/92, que dispõe:
"Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal" . (nosso o grifo)
Revela o dispositivo invocado pela Corte de Contas, portanto, não se tratar de processo em que se tenha rejeitado contas públicas, mas, tão somente, apontado irregularidades formais na execução dos convênios que foram auditados.
Por pertinente, trago à colação julgado do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
"ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Decisão não definitiva em relação a uma das condutas tidas por irregulares. Segunda irregularidade meramente formal. Insanabilidade não verificada. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar no 64/90 não evidenciada. Registro deferido. Não-incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" . (AgR-REspe nº 31.446/GO, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado na sessão de 16.12.2008 - nosso o grifo)
Nesse contexto, não cuidando a espécie de processo em que se tenha expressamente rejeitado prestação de contas públicas ou, ainda, em que as irregularidades detectadas seriam de natureza insanável, gerada por ato doloso de improbidade administrativa do ora recorrido, tenho que o recurso não merece prosperar, pois, consoante jurisprudência desta Corte, o que se pressupõe é a elegibilidade, não cabendo restringi-la por meio de uma interpretação extensiva da norma. Nesse sentido:
INELEGIBILIDADE - NATUREZA DAS NORMAS. AS NORMAS RELATIVAS À INELEGIBILIDADE SÃO DE DIREITO ESTRITO, NAO CABENDO A INTERPRETACAO ANALOGICA VISANDO A INCLUIR HIPOTESE DIVERSAS DAS PREVISTAS. INELEGIBILIDADE - CONTAS - ATO DA CAMARA MUNICIPAL - EXAME. UMA VEZ CONCLUSIVA A DELIBERACAO, DA CAMARA MUNICIPAL NO SENTIDO DE AFASTAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVANDO A PRESTACAO DESTAS PELO ADMINISTRADOR, DESCABE NO BOJO DE PROCESSO DE REGISTRO, DIZER-SE DA SUBSISTENCIA, OU NAO, DE TAL MEDIDA. A JUSTICA ELEITORAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AFASTAR DO CENARIO JURIDICO A EFICACIA DO ATO PRATICADO" . (RO nº 12.133/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, publicado na sessão de 10.8.94 - nosso o grifo)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso.
Publique-se em sessão.
Brasília, 26 de outubro de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RELATOR
O Ministério Público Eleitoral já havia impugnado o registro de candidatura de Lupércio a deputado federal, em razão de o deputado ter, nos últimos oito anos, as contas relativas ao exercício do cargo de secretário estadual de Ação Social rejeitadas por irregularidade insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa, mas o TSE ignroou os argumentos da procuradoria eleitoral.
Lupércio comemorou a decisão porque pode assumir uma vaga na Assembleia Legislativa, caso se confirmem rumores de que da bancada do PMDB na Assembleia sairão dois secretários do novo governo, que toma posse a partir de janeiro. Lupércio obteve 18.722 votos e ocupa a primeira suplência do PMDB.
VEJA A DECISÃO DO MINISTRO
Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas assim ementado (fl. 308):
Eleições 2010. Registro de Candidatura. Impugnação. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135. Aplicabilidade às Eleições de 2010. Ausência de litisconsórcio passivo entre candidatos e partidos políticos nos registros de candidatura. Inocorrência. Ofensa. Princípio da Irretroatividade da Norma Jurídica. Aplicação de multa em sede de auditoria. Não há referência de que as contas foram julgadas irregulares. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea `g¿ da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Improbidades que não caracterizam ato doloso de improbidade administrativa. Improcedência da Impugnação. Deferimento do registro de candidatura.
1. As inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135 tem a natureza de norma eleitoral material e, por tal razão, não estão submetidas ao prazo de um ano, para produzir eficácia, previsto no art. 16 da Constituição Federal, pois, como bem decidiu a Corte Eleitoral Superior (Consulta nº 1120-26/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido em 10.06.2010), tais normas em nada se identificam com as do processo eleitoral.
2. Não procede a alegação de que a decisão judicial que acolhe impugnação de determinado candidato teria o condão de repercutir na esfera jurídica do partido, o que justificaria o seu chamamento á lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, para integrar o polo passivo da relação jurídica.
3. Se a Corte Eleitoral Superior firmou o entendimento de que na fase de registro de candidatura, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1912 de 21.10.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani), com maior razão não há que se falar em litisconsórcio entre candidato proporcional e partido.
4. Inexistência de ofensa ao princípio da irretroatividade da norma jurídica, porque os efeitos da LC 135/2010 projetam-se para frente, os fatos que agora são tidos como novos casos de inelegibilidade já existiam no passado, apenas tiveram realçadas as suas consequências e a lei pode, a qualquer tempo, inovar no tema e caracterizar uma determinada situação com um novo caso de inelegibilidade, alcançando os eventuais candidatos que se enquadrarem naquele fato.
5. A caracterização da hipótese prevista no art. 1º, inciso I, alínea `g¿ da Lei Complementar nº 64/90 exige que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não bastando, para a incidência da norma, a existência de aplicação de multa.
6. Tratando-se de norma restritiva de direitos, como as que dispõem sobre hipóteses de inelegibilidades, não é dado ao intérprete elastecer a sua abrangência, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral.
7. As impropriedades detectadas nos convênios diziam respeito à ausência de comprovação da integralização da contrapartida estadual e de outras ocorrências na gestão dos recursos federais, o que acarretou a cominação de multa ao responsável pela implementação do convênio.
8. Hipótese versada nos autos não se trata de ato doloso de improbidade administrativo [sic], porque o Tribunal de Contas não julgou as contas irregulares, não encaminhou cópia da decisão ao Ministério Público, nem incluiu o nome do candidato na lista dos inelegíveis.
9. Improcedência da impugnação para deferir o registro de candidatura" .
O Ministério Público alega no recurso ordinário que, verbis (fls. 331-332):
"[...] o recorrido encontra-se inelegível, haja vista que, nos últimos oito anos, teve suas contas (em AUDITORIA DO TCU) relativas ao exercício de cargo público (SECRETARIA DE ESTADO E AÇÃO SOCIAL/AM) rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa em decisão definitiva do Tribunal de Contas da União - TCU, conforme acórdão em anexo, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea `g¿, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010) [...].
Ressalte-se, outrossim, que não compete à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas que rejeitou as contas do(a) recorrido(a), mas apenas verificar se os fatos que ensejaram a rejeição das contas, em tese, configuram (1) vício insanável e (2) ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, possui enquadramento nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 e não foram simplesmente atos culposos.
Portanto, não cabe à Justiça Eleitoral julgar a conclusão do TCE quanto a [sic] materialidade e a [sic] autoria dos fatos (vícios insanáveis/atos de improbidade dolosos) que ensejaram a rejeição das contas do(a) recorrido(a), o que é matéria de competência da Justiça Comum, que pode, se for o caso, suspender ou anular o acórdão.
De outro lado, a eventual interposição de `recurso de revisão¿ não altera a definitividade (irrecorribilidade) da decisão do TCE para fins de inelegibilidade. É que o `recurso de revisão¿, apesar da nomenclatura de `recurso¿, não possui efeito suspensivo e tem natureza jurídica de rescisória, e não natureza recursal em sentido técnico [...]" . (grifos no original)
Cita diversos julgados desta Corte a fim de caracterizar a improbidade administrativa no caso concreto. E conclui, verbis (fl. 357):
"Em conclusão, pouco importa que as irregularidades insanáveis tenham sido identificadas em sede de prestação de contas, tomadas de contas especial, inspeção ou auditoria, ou, ainda, que o nome do gestor esteja incluído ou não na lista de inelegíveis apresentada pelos Tribunais de Contas, pois a lei só exige:
a) rejeição por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicos; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário, para que se reconheça a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea `g¿, da Lei Complementar nº 64/90 [...]" .(grifos no original)
Nas contrarrazões, o recorrido alega inconstitucionalidade da aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 e sustenta a necessidade de a agremiação partidária figurar no polo passivo do processo de registro. Além disso, que não haveria inelegibilidade no momento do registro nem rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo provimento do recurso (fls. 424-428).
Tudo visto e examinado, decido.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade, trazida pelo recorrido, pela falta da citação do partido político na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sobre a questão já decidiu esta Corte que:
"[...] Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito. Entretanto, deve ser admitida a intervenção da agremiação partidária na qualidade de assistente simples do pretenso candidato, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. [...]" . (ED-AgR-REspe nº 33.498/PE, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23.4.2009, DJe 12.5.2009).
Igualmente não prospera a alegação do recorrido de que a aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 viola o artigo 16 da Constituição Federal.
Tal como tenho votado, estou em que a questão genérica é a da aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, e se especifica nas da sua aplicação imediata e da sua irretroatividade.
Pergunta-se, primeiro: aplica-se a Lei Complementar nº 135/2010 às eleições em curso ou, ao contrário, incide, na espécie, a anualidade de que cuida o artigo 16 da Constituição da República?
Esta é a letra do artigo 16 da Constituição da República:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência" .
A solução desta primeira questão deve principiar, necessariamente, pela consideração do disposto no § 9º do artigo 14 da Constituição da República, verbis:
"Art. 14 [...]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" .
Assim me introduzi no voto oral que proferi no julgamento do RO nº 1616-60/DF:
"Peço licença a Vossa Excelência para relembrar um grande mestre de Direito Constitucional, Josaphat Marinho, que, entre as suas várias produções, escreveu um artigo em que afirmou que a prova ilícita mostra a essência do que é a nossa Constituição. Ainda que seja a única prova e não exista nada mais que possa conduzir à certeza relativa ao fato criminoso e à sua autoria, que a utilidade social aponte no sentido da sua punição e a exigência de justiça reclame a necessária imposição de uma sanção, o constituinte fez a opção ética. Quando suprimia qualquer efeito à prova ilícita, proclamou o valor que teve como essencial à regência da ordem constitucional e, pois, da ordem social e política" .
Não é outro o valor maior que o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal visa a proteger que não o da ética, indissociável do mandato eletivo, ao fazer suas condições a probidade e a moralidade. Não é outro o valor que o inspira na proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Tal fonte constitucional, de modo a afastar qualquer equivocidade do novo diploma legal, diz respeito a situações de inelegibilidade e, pois, à capacidade eleitoral, tornando evidente a natureza material das normas da Lei Complementar nº 135/2010, que lhe deu consecução, inconfundíveis com aqueloutras que também integram o sistema normativo, denominadas instrumentais, que disciplinam o processo eleitoral e, desse modo, a forma das eleições, ou seja, o conjunto de normas que disciplinam os atos em que se consubstanciam as eleições.
Não se trata, pois, de normas relativas ao processo eleitoral, que o tenham alterado as da Lei Complementar nº 135/2010, assim de aplicação imediata porque não alcançadas pela regra da anualidade, inserta no artigo 16 da Constituição da República.
É de se afirmar, portanto, a aplicação imediata da nova lei que modificou a Lei de Inelegibilidade às eleições em curso.
A segunda questão é a da retroatividade, que, por assim dizer, se tem afirmado resultar do afastamento da anualidade constitucional.
Ocorre que aplicação imediata e retroatividade da regra jurídica não se identificam, colocando-se aquela, na espécie, apenas em função da anterioridade reclamada pela Constituição na hipótese de alteração do processo eleitoral, o que não ocorre no caso.
De retroatividade só há falar apenas e quando se desconstitui, no presente, por eficácia da lei nova, efeito que a da lei anterior que incidiu produziu no passado.
Modificar ou suprimir efeito já produzido ou, o que é muito mais grave, já irradiado ou, ainda pior, já exaurido da lei anterior importa em atribuir eficácia retroativa à regra jurídica.
É questão de eficácia da lei nova e não propriamente da sua incidência, que ocorre quando se constitui, no mundo, o suporte fático da regra jurídica, ao qual não são necessariamente estranhos elementos pretéritos.
Por todo o exposto, o magistério insigne de Pontes de Miranda:
"O efeito retroativo que, invade o passado, usurpa o domínio de lei que já incidiu, é efeito de hoje, riscando, cancelando, o efeito pretérito: o hoje contra o ontem, o voltar no tempo, a reversão na dimensão fisicamente irreversível. É preciso que algo que foi deixe de ser no próprio passado; portanto, que deixe de ter sido. O efeito hodierno, normal, é o hoje circunscrito ao hoje. Nada se risca, nada se apaga, nada se cancela do passado. O que foi continua a ser tido como tendo sido. Só se cogita do presente e da sua lei. (...)
A lei do presente é a que governa o nascer e o extinguir-se das relações jurídicas. Não se compreenderia que fosse a lei de hoje reger o nascimento e a extinção resultantes de fatos anteriores. Isso não obsta a que uma lei nova tenha - como pressuposto suficiente, para a sua incidência, hoje - fatos ocorridos antes dela. Porém não só ao nascimento e à extinção das relações jurídicas concerne a regra jurídica de co-atualidade do fato e da lei. Os efeitos produzidos antes de entrar em vigor a nova lei não podem por ela ser atingidos; dar-se-ia a retroatividade" . (in Comentários à Constituição de 1967, Com a Emenda nº 1, de 1969, Tomo V, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, págs. 80/81 - nossos os grifos).
A propósito desses elementos pretéritos, veja-se a letra do artigo 3º da Lei Complementar nº 135/2010 referente a fatos anteriores ao início da vigência da novel lei:
"Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C d Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar" .
Acrescente-se, mais, em remate, que o dispositivo do § 9º do artigo 14 da Constituição da República, antes transcrito ("Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" ), expressamente aponta para fatos pretéritos como elementos dos suportes fáticos das normas da lei complementar que prevê, tanto quanto não os exclui implicitamente, à luz da sua objetividade jurídica e da sua natureza cautelar, da proteção da normalidade e da legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso no exercício da função, cargo ou emprego público na administração direta ou indireta.
Convém averbar a abalizada corrente que vê na espécie norma atributiva de efeito e tema de ordem pública, aberta também a situações pretéritas, com o fim de, por meio da inelegibilidade, assegurar o futuro, é dizer de modo abrangente, um mínimo de moralidade, de probidade, indispensáveis ao exercício do mandato político.
In casu, discute-se a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, em razão de ter sido imposta multa ao recorrido, como Secretário de Trabalho e Ação Social do Amazonas, por meio do Acórdão nº 1.508/2005 do Tribunal de Contas da União, que, em Relatório de Auditoria dos Convênios 71 e 100/1996, firmados entre o governo do Estado do Amazonas e o Ministério da Previdência e Assistência Social, detectou ausência de comprovação da integralização da contrapartida na implementação dos convênios e outras irregularidades (fls. 111-116).
Publicado o referido julgado em 28.7.2005, o ora candidato apresentou pedido de reexame ao Tribunal de Contas da União, que lhe negou provimento mediante o Acórdão nº 2.932/2005 (fls. 117-120) e, após, pedido de reconsideração, que não foi conhecido (Acórdão nº 360/2006), tornando-se, portanto, definitivo o Acórdão nº 1.508/2005.
Contudo, para configuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, concorrem três requisitos indispensáveis, quais sejam: 1) que diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 2) que a decisão proferida por órgão competente seja irrecorrível; e 3) que não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.
Da análise dos autos constata-se que não estão presentes, concomitantemente, esses três requisitos, porquanto não se depreende do acórdão do Tribunal de Contas da União referente ao julgamento do relatório de auditoria dos convênios que a irregularidade detectada seja insanável e configuradora de ato doloso de improbidade por parte do recorrido.
Para certeza das coisas, do voto proferido nesse julgado colhe-se (fls. 114-115):
"[...]
Em exame o Relatório da Auditoria realizada pela Secex/AM, de fevereiro a março de 1997, na área de convênios das Secretarias de Estado da Fazenda, Infra-Estrutura, Educação e Trabalho e Ação Social do Governo do Amazonas.
2. Esta 1ª Câmara, ao apreciar o presente processo, na primeira oportunidade, em 1º/04/2003, decidiu, entre outras providências, mediante o Acórdão 602/2003, determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adotasse providências no sentido de ultimar o exame das prestações de contas alusivas aos Convênios ns. 71 e 100/1996, ambos firmados entre o Governo do Estado do Amazonas e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, encaminhando a este Tribunal, no prazo indicado, as respectivas conclusões, em especial no tocante à aplicação da contrapartida estadual e ao alcance dos objetivos então ajustados.
3. De acordo com o trecho do parecer elaborado pela Secretária de Controle Externo no Amazonas, transcrito no Relatório precedente, foram prestadas informações pelo Controle Interno, conforme solicitado, restando comprovada a ausência de integralização da contrapartida estadual para os dois Convênios, além de outras ocorrências na gestão dos recursos.
4. Acerca do Convênio n. 071/1996, cujo objetivo era atender ao Programa Brasil Criança-Cidadã, temos os seguintes registros, já abordados parcialmente por este Relator, quando da prolação do Acórdão 602/2003 - Primeira Câmara:
a) o plano de trabalho não define a quantidade de crianças/adolescentes atendidas, tampouco especifica os itens a serem adquiridos, constando apenas do projeto o indicativo de atendimento de 100 a 400 jovens;
b) os documentos apresentados não informam a origem dos recursos;
c) as planilhas de custos são apresentadas por entidades beneficiadas, sem um maior detalhamento dos itens das despesas.
5. Sobre o Convênio n. 100/1996 - firmado com a finalidade de desenvolver ações de enfrentamento à pobreza, complementares e de caráter social que melhor atendessem às necessidades emergenciais dos segmentos mais carentes da população, notadamente aquelas voltadas às crianças com idade acima de 6 anos, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência -, foram constatadas as mesmas ocorrências indicadas nas alíneas b e c acima, além da ausência de justificativas para as aquisições realizadas com os recursos provenientes do mencionado ajuste e da inadequação da aquisição de um veículo F-1000 para o transporte de crianças e adolescentes.
6. Com respeito à contrapartida estadual, as diligências levadas a efeito pela Secex/AM junto à Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno resultaram nas seguintes informações:
6.1 - quanto ao Convênio n. 71/1996:
a) as relações de pagamentos referentes à contrapartida, que, segundo declaração do gestor foi integralizada por meio da contratação de recursos humanos, não permitem comprovar a efetividade dos alegados pagamentos, pois relacionam, em sua maioria, apenas os nomes dos contratados por local de execução do programa, o `cargo¿ e a remuneração devida;
b) as referidas relações não demonstram quem as emitiu, pois os papéis não contêm identificação do órgão emissor, assinatura do responsável pela informação e datas de referência, constando, ainda, indícios de montagem para a composição da prestação de contas, uma vez que partes de uma mesma página estão grampeadas umas nas outras.
6.2 - no que se refere ao Convênio n. 100/1996, a relação de pagamentos anexada ao processo totaliza R$ 3.446.531,78, que, considerado em relação ao valor total repassado pelo concedente, R$ 3.449.146,00, indica a ausência de integralização da contrapartida.
7. Cumpre consignar que, com o advento da IN/STN n. 01/1997, a ausência de cumprimento dos recursos da contrapartida passou a constituir motivo para instauração de tomada de contas especial (art. 38, inciso II, alínea c dessa norma). Tendo em vista que a mencionada Instrução Normativa foi editada posteriormente à assinatura dos ajustes tratados neste feito, não há que se falar em providência da espécie, neste caso.
8. De acordo com os registros da unidade técnica, os Convênios ns. 71 e 100/1996 foram implementados pela Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social, cujo titular, à época, era o Sr. José Lupércio Ramos de Oliveira. A audiência desse responsável já foi promovida, havendo ele apresentado razões de justificativa (fls. 505/508 - vol. 6), que foram apreciadas pela unidade técnica, como referido na Proposta de Deliberação que fundamentou o Acórdão 602/2003.
9. Nessas condições, ante o apurado pela Secex/AM, entendo adequada a sugestão formulada pela titular da Secex/AM, no sentido de se aplicar ao ex-Secretário Estadual de Trabalho e Ação Social, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. Demais disso, tendo em vista que foram adotadas as providências determinadas por meio do Acórdão 602/2003 - Primeira Câmara, resta somente remeter cópia da Deliberação a ser proferida, nesta oportunidade, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Governo do Estado do Amazonas e à Secretaria Federal de Controle Interno.
Ante o exposto, Voto por que seja adotada [sic] o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de julho de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada pela Secex/AM, de fevereiro a março de 1997, na área de convênios das Secretarias de Estado da Fazenda, Infra-Estrutura, Educação e Trabalho e Ação Social do Governo do Amazonas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, antes as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - aplicar ao Sr. José Lupércio Ramos de Oliveira, ex-Secretário Estadual de Trabalho e Ação Social do Amazonas, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3 - remeter cópia desta Deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Governo do Estado do Amazonas e à Secretaria Federal de Controle Interno" . (nosso o grifo)
Assim, a decisão do Tribunal de Contas da União reconhece essencialmente a existência de vícios que, nos limites da demanda (Relatório de Auditoria) e sob a ótica dos julgadores, impunham, exclusivamente, multa ao ora recorrido, nos termos do artigo 58, II, da Lei nº 8.443/92, que dispõe:
"Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal" . (nosso o grifo)
Revela o dispositivo invocado pela Corte de Contas, portanto, não se tratar de processo em que se tenha rejeitado contas públicas, mas, tão somente, apontado irregularidades formais na execução dos convênios que foram auditados.
Por pertinente, trago à colação julgado do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
"ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Decisão não definitiva em relação a uma das condutas tidas por irregulares. Segunda irregularidade meramente formal. Insanabilidade não verificada. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar no 64/90 não evidenciada. Registro deferido. Não-incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" . (AgR-REspe nº 31.446/GO, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado na sessão de 16.12.2008 - nosso o grifo)
Nesse contexto, não cuidando a espécie de processo em que se tenha expressamente rejeitado prestação de contas públicas ou, ainda, em que as irregularidades detectadas seriam de natureza insanável, gerada por ato doloso de improbidade administrativa do ora recorrido, tenho que o recurso não merece prosperar, pois, consoante jurisprudência desta Corte, o que se pressupõe é a elegibilidade, não cabendo restringi-la por meio de uma interpretação extensiva da norma. Nesse sentido:
INELEGIBILIDADE - NATUREZA DAS NORMAS. AS NORMAS RELATIVAS À INELEGIBILIDADE SÃO DE DIREITO ESTRITO, NAO CABENDO A INTERPRETACAO ANALOGICA VISANDO A INCLUIR HIPOTESE DIVERSAS DAS PREVISTAS. INELEGIBILIDADE - CONTAS - ATO DA CAMARA MUNICIPAL - EXAME. UMA VEZ CONCLUSIVA A DELIBERACAO, DA CAMARA MUNICIPAL NO SENTIDO DE AFASTAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVANDO A PRESTACAO DESTAS PELO ADMINISTRADOR, DESCABE NO BOJO DE PROCESSO DE REGISTRO, DIZER-SE DA SUBSISTENCIA, OU NAO, DE TAL MEDIDA. A JUSTICA ELEITORAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AFASTAR DO CENARIO JURIDICO A EFICACIA DO ATO PRATICADO" . (RO nº 12.133/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, publicado na sessão de 10.8.94 - nosso o grifo)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso.
Publique-se em sessão.
Brasília, 26 de outubro de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RELATOR

