Decisão foi baseada na falha da prestação de serviços médicos nas maternidades da rede estadual em Manaus.
O juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres julgou procedente ação de danos morais movida contra o estado do Amazonas pelos pais de um bebê que nasceu sem vida, segundo foi apurado, pelo mal atendimento recebido na rede pública de saúde. A indenização foi fixada em R$ 244.080,00 por danos morais, a serem atualizados. O juiz determinou a inclusão em folha de pensão mensal de dois terços do salário mínimo (um terço para cada autor) até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida para um terço do salário mínimo (0,53 para cada autor) até a data em que o nascituro completaria 65 anos. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Segundo os autores da ação, o óbito da filha ocorreu por negligência dos servidores do Estado, pois a mulher, sentindo dores desde 16 de setembro de 2010, se dirigiu a quatro instituições (Maternidades Dona Nazira Daou, Pronto Socorro 28 de Agosto, Maternidade Balbina Mestrinho e Maternidade Alzira da Silva Marreiro), onde não teve o atendimento adequado, conforme os autos, sob a justificativa de “falso trabalho de parto”.
Ainda segundo o processo, após receber alta médica a mulher voltou a sentir dores e retornou à Maternidade Dona Nazira Daou em 18 de setembro de 2010 e, por meio de ultrassonografia, constatou-se que o feto não tinha mais batimentos cardíacos.
O juiz condenou o Estado do Amazonas a indenizar os pais no valor de R$ 244.080,00 por danos morais, a serem atualizados, e determinou a inclusão em folha de pensão mensal de dois terços do salário mínimo (um terço para cada autor) até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida para um terço do salário mínimo (0,53 para cada autor) até a data em que o nascituro completaria 65 anos. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Para quantificar o dano moral, o juiz buscou critérios objetivos, estabelecendo o parâmetro com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Assim, arrimado no art. 944 do Código Civil Brasileiro, firmo posicionamento no sentido de que, a exemplo de outros casos, também neste, asseverando que: o valor a ser atribuído ao dano moral deva corresponder ao do dano material, quando este existente”, afirma o magistrado em trecho da decisão.
Levando isto em consideração, o juiz concluiu que seria justo estabelecer como critério para a compensação da perda a vinculação aos esforços desempenhados, ou seja, aplicar o valor alcançado para o dano material ao dano moral. Márcio Rothier Pinheiro Torres ressaltou que “neste caso, não houve a formação de qualquer patrimônio, mas, sim, seu impedimento, mediante a interrupção da vida, tendo como causa a má prestação dos serviços médicos”.

