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Mulher amazonense discriminada pela PM

A 58ª  Promotoria de Justiça entende que é inconstitucional e fere o principio da ampla acessibilidade a  cargos públicos a exigência de altura mínima de 1,60m para o ingresso de mulheres em concurso da Polícia Militar do Amazonas. A média de estatura da mulher amazonense, segundo o IBGE, é de 1,57m, portanto inferior ao exigido pela PM no seu último edital.

A constitucionalidade das normas do edital do concurso da Polícia Militar está sendo questionada pelos estudantes Raimundo Nonato, Andressa Pamplona Santos, Marcelo Paulino de Souza, Sávio Fernandes e outros.

Entre outras ilegalidades apontadas pelos reclamantes está a idade máxima de 28 anos para praças combatentes, praças especialistas e oficiais combatentes, e de 35 anos para oficias da saúde e oficiais especialistas; estatura mínima de 1,65m para homens e de 1,60m para mulheres; ser  habilitado na direção de veículo automotor (qualquer categoria); reserva de vagas para os cargos de oficial combatente (Curso de Formação de Oficial PM – 117 vagas; Bacharel em Direito  e  exigência de exames de HIV, VDRL (Sífilis) e de teste de gravidez; e   não previsão de vagas para portadores de dificiência, nem todas acolhidas pelo Ministério Público, que considerou legal a exigência de habilitação para motoristas, entre outras, mas entendeu como  uma flagrante ilegalidade a reserva de vagas  para   possuidores de diploma de CFO e portadores de diploma de graduação em Direito. 

“O Edital extrapolou seu poder normativo ao estabelecer regras não amparadas na Lei de Ingresso. O que a legislação permite aos candidatos que já possuem diploma de CFO é  serem dispensados do Curso de Formação de Oficiais com a consequente elevação à condição de Aspirante-a-Oficial para fins de estágio probatório, e não a reserva de vagas a esses candidatos.

No concurso, eles devem concorrer igualmente com os demais candidatos que possuem apenas Ensino Médio ou Equivalente, porque esse é o critério estabelecido pela Lei., diz a promotora  Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues, acrescentando que “da mesma forma, a regra da isonomia deve ser

observada em relação aos candidatos portadores de diploma de graduação em Direito.

A Lei, em nenhum momento lhes reserva vagas, apenas confere à Administração  a possibilidade de serem submetidos, em vez de ao CFO, ao CIFO – Curso Intensivo de Formação de Oficiais. De modo que os candidatos graduados em Direito devem concorrer igualmente com os demais candidatos que possuem apenas Ensino Médio ou Equivalente, porque esse é o critério legal, na forma do inciso I do art. 22 da Lei de Ingresso.





No concurso, eles devem concorrer igualmente com os demais candidatos que possuem apenas Ensino Médio ou Equivalente, porque esse é o critério estabelecido pela Lei., diz a promotora  Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues, acrescentando que “da mesma forma, a regra da isonomia deve ser

observada em relação aos candidatos portadores de diploma de graduação em Direito.

A Lei, em nenhum momento lhes reserva vagas, apenas confere à Administração  a possibilidade de serem submetidos, em vez de ao CFO, ao CIFO – Curso Intensivo de Formação de Oficiais. De modo que os candidatos graduados em Direito devem concorrer igualmente com os demais candidatos que possuem apenas Ensino Médio ou Equivalente, porque esse é o critério legal, na forma do inciso I do art. 22 da Lei de Ingresso.

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