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MPF vai apurar possível irregularidade em contrato mantido com grupo Atem

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PORTARIA Nº 7, DE 2 DE MARÇO DE 2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando o Mandado de Segurança nº 1000086-93.2017.4.01.3200, em trâmite na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no qual a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A questiona atos praticados pelo GERENTE DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SUPRIMENTOS DA AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no âmbito de contratação emergencial por dispensa de licitação para aquisição de óleo diesel e óleo lubrificante a fim de suprir as Usinas Termelétricas da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A atuando no Sistema Isolado do Interior do Estado do Amazonas; 

Considerando que, segundo a petição inicial e documentos apresentados pela impetrante, teria havido violação do sigilo da proposta apresentada pela PETROBRAS, possível favorecimento da empresa ATEM DISTRIBUIDORA, bem como indevida caracterização de situação emergencial, uma vez que as razões que motivaram a contratação direta não decorreriam de evento incerto e imprevisível, mas sim de falta de planejamento por parte da administração da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; 

Considerando que a AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A é pessoa jurídica subsidiária da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, sociedade de economia mista cuja acionista majoritária é a União; Considerando que, nos termos do Enunciado nº 29 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, “o Ministério Público Federal tem atribuição para promover medidas tendentes à responsabilização penal e por improbidade administrativa e, também, as previstas na Lei 12.846, de 2013, em face de atos lesivos a sociedade de economia mista cuja acionista majoritária seja a União, sempre que evidenciado o interesse direto desta, como no caso em que o prejuízo sofrido pela sociedade empresarial repercuta ou possa repercutir no capital do ente político federal”;

Considerando que o elevado valor da contratação emergencial em tela, qual seja, R$ 635.406.309,00 (seiscentos trinta e cinco milhões, quatrocentos e seis mil e trezentos e nove reais), demonstra que eventual prejuízo suportado ELETROBRÁS no caso em apreço pode repercutir no capital da União; 

Determina a instauração de inquérito civil, pelo prazo de 1 (um) ano, com o seguinte objeto: “Improbidade. AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Mandado de Segurança nº 1000086-93.2017.4.01.3200. Carta CTA-DGS n.º 640/2016. Dispensa de licitação visando a contratação de empresa para o fornecimento de óleo diesel e óleo lubrificante, para uso exclusivo na geração de energia elétrica nas Usinas Termelétricas (UTE) que atuam no Sistema Isolado no Interior do Estado do Amazonas, no valor de R$ 635.406.309,00 (seiscentos trinta e cinco milhões, quatrocentos e seis mil e trezentos e nove reais). Indícios de violação de sigilo de proposta, favorecimento de empresa interessada na contratação, inobservância das formalidades pertinentes à dispensa de licitação e de inexistência de situação emergencial a justificar a contratação direta”.

À COJUD, para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução nº 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO. À Secretaria, para cumprimento das seguintes diligências: 

1) oficiar à AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) justifique a alegada situação emergencial que fundamentou a opção pela contratação sem licitação; (ii) informe se cumpriu a decisão judicial que determinou a suspensão do procedimento de contratação direta; (iii) em caso positivo, informe como tem suprido a demanda de óleo diesel e óleo lubrificante para uso na geração de energia elétrica nas Usinas Termelétricas (UTE) que atuam no Sistema Isolado no Interior do Estado do Amazonas; (iv) preste outros esclarecimento que entender cabíveis acerca dos fatos em questão;

2) oficiar à Auditoria da ELETROBRÁS, com cópia digitalizada integral do mandado de segurança, requisitando que, no prazo de 60 (sessenta) dias, empreenda auditoria interna na AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a fim de verificar a regularidade dos atos praticados no referido processo de contratação emergencial; 

3) oficiar ao TCU/AM, com cópia digitalizada integral do mandado de segurança, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se instaurou algum procedimento para apurar os fatos em questão, tendo em vista que, em decisão proferida no mandado de segurança acima referido, o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas determinou o encaminhamento de cópia integral das peças do processo ao Tribunal de Contas da União. 

Caso positivo, seja concedido acesso a este procurador, no Portal do TCU, aos autos do respectivo procedimento, com amplitude de acesso a todas as peças, inclusive peças sigilosas atuais e futuras, com prazo indeterminado. 

CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO 

Procurador da República

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