O Ministério Público Federal no Amazonas denunciou três servidores públicos e um empresário por fraude em contratação realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM). Entre as irregularidades encontradas no processo de contratação, estão dispensa indevida de licitação e superfaturamento de cerca de 30% do valor do contrato.
Entre os denunciados estão servidores públicos que ocupavam os cargos de diretor-geral, chefe da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (Sadof) e chefe da Seção de Obras e Projetos do TRE-AM.
O procedimento fraudulento de dispensa de licitação foi realizado em dezembro de 2007 e tinha por objeto a contratação de empresa para efetuar reparação nas instalações hidráulicas e no sistema contra incêndio da sede do tribunal.
A fraude teve início formalmente com um memorando do chefe da Seção de Obras e Projetos, do dia 20 de dezembro de 2007, solicitando ao chefe da Sadof a adoção de medidas urgentes para viabilizar a contratação de empresa de engenharia para a realização dos reparos.
A partir daí, o MPF observou uma série de inconsistências de datas, como a reserva de dotação orçamentária para a contratação de empresa para efetuar aquele serviço, documentada em 19 de dezembro de 2007, que faz referência ao memorando da Seção de Obras e Projetos, que só seria emitido no dia seguinte.
O contrato firmado entre a União, por intermédio do TRE-AM, e a construtora, no valor de R$ 224.835,69, foi assinado no dia 31 de dezembro de 2007, enquanto que na publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União do mesmo dia, consta a assinatura do contrato como ocorrida em 28 de dezembro de 2007.
Justificativa para dispensa – Além das inconsistências de datas nos documentos que fundamentaram a contratação da empresa, outras irregularidades também foram identificadas. A mais comprometedora, de acordo com o MPF/AM, é a inexistência de situação de emergência que justificasse a dispensa de licitação.
Um dos denunciados, durante depoimento, informou que os problemas no prédio sede do tribunal começaram a aparecer em meados de 2007. A constatação da necessidade do serviço ocorreu, pelo menos, 180 dias antes da solicitação de medidas emergenciais. O MPF afirma ainda que a calamidade ou urgência que justifica a dispensa de licitação é a que está fora da responsabilidade normal de prevenção por parte da Administração Pública. No caso do TRE-AM, as causas que levaram à contratação direta foram decorrentes de falhas de manutenção predial.
Também não houve publicação do extrato de dispensa de licitação na Imprensa Oficial, contrariando o que prevê o artigo 26 da Lei nº. 8.666/93, que se refere ao princípio da publicidade.
Análise pericial apontou para a existência de superfaturamento no valor contratado para a execução da obra. De acordo com o laudo, os serviços analisados apresentam preço 28,15% acima do praticado no mercado. Os peritos observaram ainda que o uso inadequado de materiais aumentaram o custo da obra sem vantagem para a Administração, identificando-se um dano aos cofres públicos de R$ 66 mil.
O MPF/AM pediu à Justiça Federal no Amazonas a condenação dos servidores e do empresário pela dispensa ilegal de licitação, conforme previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, com pena de detenção de três a cinco anos e multa. O empresário foi denunciado também pelo superfaturamento no contrato com a Administração Pública, de acordo com o artigo 96 da mesma lei, que prevê pena de detenção de três a seis anos e multa.
