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MP determina profissional de apoio para aluno com autismo no Amazonas

MP determina profissional de apoio para aluno com autismo no Amazonas
MP determina profissional de apoio para aluno com autismo no Amazonas

A Secretaria de Estado de Educação do Amazonas (Seduc) terá que providenciar um profissional de apoio a um aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme foi determinado pelo em um inquérito Civil do Ministério Público (MPAM) publicado na última segunda-feira (17).

A Promotoria de Justiça está investigando a falta do profissional de apoio, exigindo da Secretaria, em um um prazo de trinta dias, a realizar de uma nova avaliação, para profissionais capacitados, imparciais e diferentes dos anteriores para ajudar o aluno.

“A Professora foi bem enfática em dizer da necessidade do aluno desse profissional. Pedimos, então, uma nova avaliação pela secretaria levando em consideração a narrativa da professora, que, com certeza, teve muito mais contato com o aluno do que a equipe que o avaliou” disse o promotor de Justiça titular Vitor Moreira Fonsêca.

A criança passou por avaliação profissional pela Seduc no ano de 2019, quando foi verificada a necessidade da mesma ser acompanhada por um profissional de apoio escolar, mas, depois de dois anos, o pedido administrativo teria sido arquivado e o apoio escolar jamais foi fornecido pelo sistema estadual de educação.

O MP recebeu a denúncia por meio da Notícia de Fato n. 01.2021.00003210-4 e solicitou que a Seduc realizasse uma nova avaliação multiprofissional. A criança foi devidamente avaliada, mas sua necessidade não foi suprida pela Secretaria.

“Aqui surgiu nossa dúvida, a avaliação da SEDUC de 2019 dizia que o aluno precisava de apoio escolar e a avaliação de 2021 é a de que o aluno com TEA não precisaria do profissional. De posse do Relatório de Avaliação da professora do aluno, que o acompanhou durante todo o ano escolar, foi solicitado por uma nova avaliação”, complementou Fonsêca.

De acordo com a lei n° 12.764/2012, que diz que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado (art.3°, parágrafo único).

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