A ministra Cármen Lúcia, do Tribunal Superior Eleitoral, em despacho publicado nesta sexta-feira no Diário Eletrônico, solicitou à Superintendência da Polícia Federal informações sobre os inquéritos policiais que envolvem o presidente da Assembléia Legislativa do Estado, deputado estadual Ricardo Nicolau e o pai dele, o suplente de deputado federal Luiz Fernando. . Ela também solicitou também à Procuradoria Regional Eleitoral do Amazonas informações sobre inquérito civil público que pai e filho respondem.
DESPACHO
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 504179 - MANAUS/AM
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Luiz Fernando Sarmento Nicolau
Advogados: André Luiz Farias de Oliveira e outra
Recorrido: Luis Ricardo Saldanha Nicolau
Advogados: André Luiz Farias de Oliveira e outra
DESPACHO
1. O Ministério Público Eleitoral interpõe, com fundamento nos arts. 222, 237 e 262, inc. IV, do Código Eleitoral, e no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, recurso contra a expedição de diploma de Luiz Fernando Sarmento Nicolau, suplente de deputado federal, e de Luis Ricardo Saldanha Nicolau, deputado estadual pelo Estado do Amazonas, sob a alegação de suposta captação ilícita de sufrágio e abuso dos poderes econômico e político.
Indica como assistentes simples a Coligação Avança Amazonas Proporcionais, a Coligação Democracia e Trabalho, o Partido da Mobilização Nacional e o Partido Republicano Progressista.
2. Alega que teve conhecimento, "através de reportagens publicadas em jornal de grande circulação nesta cidade (fls. 05/07 do Inquérito Policial registrado sob o n. 231/2002), a notitia criminis de suposto cometimento de corrupção eleitoral por parte dos ora Requeridos Luiz Ricardo Saldanha Nicolau e Luiz Fernando Sarmento Nicolau, à época candidatos aos cargos de Deputado Estadual e Deputado Federal, respectivamente, em face da realização de atendimento gratuito com o real propósito de conseguir votos para os mesmos nas eleições de 2002" (fl. 5).
3. Com base em autorização judicial, procedeu-se à busca e apreensão de documentos e objetos, os quais teriam sido periciados pela Polícia Federal, que concluiu pela existência de cadastro de eleitores.
4. Ressalta que no ano de 2006 o Sr. José Divino Perez de Ataíde compareceu à Procuradoria da República e declarou que sua esposa, Sra. Larissa de Freitas Faria, teria recebido uma carteirinha com as imagens de Luiz Fernando Nicolau e de Ricardo Nicolau, a qual lhe garantia exames e consultas gratuitas na Sociedade Pró-Saúde Dr. Luiz Fernando. O declarante teria afirmado que, antes das eleições, sua esposa recebeu atendimento e foi encaminhada para exames, gratuitamente; após as eleições, no entanto, houve a cobrança de R$ 15,00 (quinze reais), tendo sido inviabilizada a sua consulta por não ter efetuado esse pagamento.
Esse fato teria dado origem ao Inquérito Policial n. 243/2007.]
5. O Ministério Público Eleitoral assevera que essas ações são repetidas a cada pleito eleitoral, não tendo sido diferente em 2010. Assim, com base no art. 73, §§ 10 e 11, da Lei n. 9504/97, instaurou o Inquérito Civil Público n. 1.13.000.001334/2010-77.
6. Alega que os Recorridos teriam vinculado seus nomes à Sociedade Pró-Saúde em propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, na internet e em panfletos.
7. Argumenta que a Sociedade Pró-Saúde é uma das entidades assistenciais que firma convênio com o Estado e recebe verbas do Fundo Estadual de Assistência Social.
Afirma que estaria caracterizado o abuso de poderes político e econômico.
8. O Ministério Público Eleitoral requer:
a) a oitiva de testemunhas;
b) a procedência do pedido para cassar os diplomas dos Recorridos;
c) ¿seja determinada a exibição de uma das cartilhas originais descritas na nota fiscal n. 00001927/AM, que discriminou como serviços prestados a feitura de 35.000 (trinta e cinco mil) unidades da cartilha Saúde Preventiva, que conta com vinte e quatro páginas, sob as penas da desobediência eleitoral (Código Eleitoral, art. 347)" (fl. 37);
d) ¿seja juntada aos autos cópia dos relatórios emitidos pelo SPC do TSE, firmados pelos candidatos, inclusive DRD, para haver uma ideia das receitas e despesas dos candidatos" (fl. 38).
9. À fl. 1.290-A, conforme consta em certidão, foram juntados: quatro mídias contendo o programa eleitoral Ricardo Nicolau de 27.8.2010, DVD enviado por Luiz Frank da Silva Alfaia; inserção do dia 28.9.2010, CBN, Ricardo Nicolau e Luiz Fernando Nicolau e arquivos diversos (Ricardo Nicolau e Luiz Fernando Nicolau), anexados pelo Recorrente.
10. Em 28.12.2010, os autos foram distribuídos ao Juiz de Direito Dr. Victor André Liuzzi Gomes. No entanto, no dia 29.12.2010, a pedido, os autos foram conclusos à presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
11. Em despacho de fl. 1.293, a presidente do Tribunal Regional, ao fundamento de que o recurso contra a expedição de diploma tem natureza jurídica de recurso, concluiu pela competência do Tribunal Superior Eleitoral para seu exame e julgamento.
Assim, determinou o cancelamento da distribuição automática, a citação dos recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo de três dias e a citação das coligações e dos partidos indicados na inicial na qualidade de assistentes simples.
12. À fl. 1.298, foram juntados aos autos, devidamente cumpridos, os mandados de citação dos Recorridos Luiz Fernando Sarmento Nicolau e Luiz Ricardo Saldanha Nicolau, da Coligação Avança Amazonas Proporcionais, da Coligação Democracia e Trabalho, do Partido da Mobilização Nacional e do Partido Republicano Progressista.
13. Às fls. 1.306-1.329, foram apresentadas as contrarrazões de Luis Ricardo Saldanha Nicolau.
Preliminarmente, requer seja reconhecida ¿a carência da ação ou a própria inépcia da mesma, haja vista a presente medida se escorar em prova emprestada, com mais de sete anos, em Inquéritos Policiais que nunca chegaram ao seu termo ou mesmo levando-se em consideração que todas as pericias policiais até hoje realizadas, pasme, em nenhuma delas o Recorrido teve ciência ou participação para indicação de assistente técnico ou sequer a efetivação do contraditório, o que, de imediato, desqualifica o procedimento como um todo, demais quando simplesmente nesse presente momento se vem o Ministério Público Eleitoral lançar mão dessas contraditáveis provas amealhando sua idiossíncrese a respeito do tema acusatório objeto do recurso" (fl. 1.307, sic).
Ainda, alega que ¿não havendo previalidade (sic) processual nem contradição com prova alguma anterior, há de ser indeferido o recurso e extinto o processo, desde já requerido" (fl. 1.309).
No mérito, sustenta, em síntese, inexistir prova dos fatos alegados pelo Ministério Público Eleitoral. Também, que não teria participado de qualquer perícia realizada em documentos e objetos supostamente apreendidos. Pede seja julgado improcedente o pedido inicial.
Requer, caso não acolhidas as preliminares, sejam periciadas as mídias mencionadas às fls. 5 e 11-14 do recurso e a carta anônima referida à fl. 10.
Protesta pela oitiva de testemunhas, cujos nomes indica.
Requer ¿seja acatada a questão constitucional consistente no art. 5º, no que tange à proibição do anonimato em denúncias, com o intuito de presquestionamento processual perante o Supremo Tribunal Federal, em eventual recurso extraordinário" (fl. 1.328).
14. Às fls. 1.336-1.359, Luiz Fernando Sarmento Nicolau apresentou idênticas contrarrazões.
15. O Partido Republicano Progressista, o Partido da Mobilização Nacional, a Coligação Democracia e Trabalho e a Coligação Avança Amazonas Proporcionais não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 1.361.
16. Os autos foram distribuídos em 3.2.2011, nos termos do art. 260 do Código Eleitoral, e vieram-me em conclusão em 7.2.2011, conforme os arts. 270 c/c o art. 280 do Código Eleitoral.
Preliminarmente, consigno que este Tribunal Superior, no julgamento do RCED n. 694/AP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 12.12.2008, ratificou, por maioria, o entendimento no sentido de que é sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma decorrente de eleições federais e estaduais. E resolvendo questão de ordem concluiu, também por maioria, que a instrução, presidida pelo relator, deve ser ampla.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo à cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 167/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 26.2.2010, em acórdão assim ementado:
¿ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO.
1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais.
2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do arguente.
3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o arguente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam.
4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar.
5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar" .
O prazo decadencial para a interposição é de três dias, a contar da diplomação. Na espécie vertente, a diplomação ocorreu em 17.12.2010 e a petição foi protocolizada no Tribunal Regional Eleitoral em 21.12.2010 (fl. 2). É tempestivo, portanto, pois não se consideram dias úteis os compreendidos no recesso forense. Nesse sentido:
¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão.
2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.
3. Agravo regimental desprovido" (AgR-REspe n. 35856/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 2.6.2010).
17. Requisitem-se informações, com urgência:
(1) ao Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional no Amazonas, sobre os Inquéritos Policiais ns. 231/2002 e 243/2007; e
(2) à Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas, sobre o Inquérito Civil Público n. 1.13.000.001334/2010-77.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

