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Lei que limita atividades de transporte de valores é constitucional

Por Portal Do Holanda

03/06/2014 15h11 — em
Amazonas



Desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram, em sessão do pleno realizada nesta terça-feira (3), pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 0001046-90.2010.8.04.0000, requerida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), em relação à lei municipal nº 1.419, de 18 de março de 2010.

A lei proíbe atividades de transporte de valores em locais e horários no município de Manaus, como no interior de centros comerciais e estabelecimentos com grande concentração de pessoas durante o horário de atendimento ao público, próximo a escolas nos horários de entrada e saída de alunos; e exige local apropriado para embarque, desembarque e transferência de valores, proibindo o uso do passeio público para estas atividades.

No pedido de ação direta de inconstitucionalidade, a Febraban alegou vício de origem e afirmou que a referida lei possuía vício material e desvio de finalidade.

O relator da Adin, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, votou pela improcedência da ação e foi acompanhado pelos demais membros da corte.

O relator votou parcialmente de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual (MPE), julgando parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, baseado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade jurídica no pedido de declaração de inconstitucionalidade por vício material, e julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal, declarando assim a constitucionalidade da lei municipal nº 1.419/2010.

O que diz a lei

Art. 1º - Fica proibida qualquer atividade ligada ao transporte de valores no interior dos centros comerciais, shoppings centers ou estabelecimentos de grande concentração de pessoas durante o horário de atendimento ao público.

Art. 2º - É proibido o uso do passeio público como corredor para embarque, desembarque e transferência de valores por empresa de segurança privada.

Parágrafo único - Entende-se como passeio público o espaço localizado na testada, na lateral ou fundos dos imóveis e que seja de livre acesso a transeuntes.

Art. 3º - As empresas e estabelecimentos financeiros que utilizam o serviço de transporte de valores devem, obrigatoriamente, possuir local apropriado para embarque, desembarque e transferência dos valores.

Parágrafo único - As empresas e estabelecimentos financeiros que não possuem local apropriado terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para total adaptação, a contar da vigência desta Lei.

Art. 4º - Ficam proibidas, também, as mesmas atividades previstas no art. 3º, nas áreas próximas a escolas, nos horários destinados a entrada e saída de alunos.


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O Portal do Holanda foi fundado em 14 de novembro de 2005. Primeiramente com uma coluna, que levou o nome de seu fundador, o jornalista Raimundo de Holanda. Depois passou para Blog do Holanda e por último Portal do Holanda. Foi um dos primeiros sítios de internet no Estado do Amazonas. É auditado pelo IVC e ComScore.

ASSUNTOS: lei municipal, transporte, valores, Manaus, Amazonas

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