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Latrocida pega 27 anos de prisão

Jean Carlos Matias Seixas, que matou em abril durante assalto Sebastião Guimarães de Andrade, nas imediações de um mercadinho no bairro Lirio do Vale, foi sentenciado a 27 anos de prisão em regime fechado.  Sebastião reagiu para proteger a neta, de 3 anos, e a mulher, Wanderleia.  Imagens do circuito interno do mercadinho mostraram  que Jean  monotorava a vítima e a abordou na saida do estabelecimento.

"Sobressaiu para o rigor da pena a personalidade problemática e, principalmente, as consequências do crime: embora no latrocínio a morte da vítima seja a consequencia natural do delito, no caso dos autos Jean matou um pai de família na frente da mulher e da neta, fato que irá causas às duas mulheres um trauma permanente diz o juiz Carlos Zamith na sua sentença.

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"... julgo parcialmente procedente a presente ação penal para: a) Absolver Raylander Rodrigues (art. 386, VII, CPP) e 2) Condenar Jean Carlos Matias de Andrade como incurso nas penas do art. 157, § 3º (última parte) do Código Penal. Da sanção. Observadas as diretrizes presentes no caput do artigo 59, faço as seguintes ponderações: Personalidade, desfavorável; quando detido por policiais, reagiu à prisão, fato relatado pelos executores da medida (fls. 51); motivação: também desfavorável, pois embora não tenha sido explicitada pelo réu, presume-se seja a perspectiva do lucro fácil, desvinculada de atividade labora lícita; conseqüências: embora no latrocínio a morte da vítima seja a conseqüência natural do delito, aqui se faz necessário frisar que Jean Carlos matou um pai de família, na presença da esposa e da neta Hérica, então com 3 anos de idade, a lhes causar um trauma permanente que durará por toda a vida; circunstâncias: as imagens do circuito interno do mercadinho mostram durante 4 minutos a movimentação do réu Jean Carlos planejando e articulando o assalto; poderia ter desistido da empreitada criminosa nesses longos 4 minutos e poupado a vida de um semelhante e mantido uma família intacta, feliz; comportamento da vítima, por óbvio que em nada contribuiu para a execução do crime. Diante do quadro desenhado, sanção necessária e suficiente para exprimir reprovação e prevenir futuros crimes é fixada em 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Segunda fase, atenuante da confissão espontânea, retiro 12 meses, restando a sanção total e definitiva de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, à míngua de causas que a aumente ou a diminuam. Regime Fechado; Pena pecuniária: 58 dias-multa.

Não autorizo a recorrer em liberdade. Permaneceu preso durante toda a instrução processual, afigurando-se um contra-senso sua soltura após a prolatação de uma sentença com pena elevada, a tornar palpável o risco de fuga, sobre ter praticado crime de natureza hedionda À Secretaria da Vara expedir o Alvará de Soltura Clausulado em benefício do réu absolvido.

PRI e após o trânsito em julgado a Secretaria da Vara deve: 1) inscrever o nome do condenado no rol dos culpados;

2) expedir a guia de recolhimento;

3) oficiar ao Tribunal Regional Eleitora/AM; 4) dar ciência à senhora Wanderléia Ramires de Araújo;

5) arquivar os autos e dar baixa na distribuição. Manaus, 16 de dezembro de 2011 Juiz Carlos Zamith de Oliveira Junior 8ª Vara Criminal

 

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