Jean Carlos Matias Seixas, que matou em abril durante assalto Sebastião Guimarães de Andrade, nas imediações de um mercadinho no bairro Lirio do Vale, foi sentenciado a 27 anos de prisão em regime fechado. Sebastião reagiu para proteger a neta, de 3 anos, e a mulher, Wanderleia. Imagens do circuito interno do mercadinho mostraram que Jean monotorava a vítima e a abordou na saida do estabelecimento.
"Sobressaiu para o rigor da pena a personalidade problemática e, principalmente, as consequências do crime: embora no latrocínio a morte da vítima seja a consequencia natural do delito, no caso dos autos Jean matou um pai de família na frente da mulher e da neta, fato que irá causas às duas mulheres um trauma permanente diz o juiz Carlos Zamith na sua sentença.
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"... julgo parcialmente procedente a presente ação penal para: a) Absolver Raylander Rodrigues (art. 386, VII, CPP) e 2) Condenar Jean Carlos Matias de Andrade como incurso nas penas do art. 157, § 3º (última parte) do Código Penal. Da sanção. Observadas as diretrizes presentes no caput do artigo 59, faço as seguintes ponderações: Personalidade, desfavorável; quando detido por policiais, reagiu à prisão, fato relatado pelos executores da medida (fls. 51); motivação: também desfavorável, pois embora não tenha sido explicitada pelo réu, presume-se seja a perspectiva do lucro fácil, desvinculada de atividade labora lícita; conseqüências: embora no latrocínio a morte da vítima seja a conseqüência natural do delito, aqui se faz necessário frisar que Jean Carlos matou um pai de família, na presença da esposa e da neta Hérica, então com 3 anos de idade, a lhes causar um trauma permanente que durará por toda a vida; circunstâncias: as imagens do circuito interno do mercadinho mostram durante 4 minutos a movimentação do réu Jean Carlos planejando e articulando o assalto; poderia ter desistido da empreitada criminosa nesses longos 4 minutos e poupado a vida de um semelhante e mantido uma família intacta, feliz; comportamento da vítima, por óbvio que em nada contribuiu para a execução do crime. Diante do quadro desenhado, sanção necessária e suficiente para exprimir reprovação e prevenir futuros crimes é fixada em 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Segunda fase, atenuante da confissão espontânea, retiro 12 meses, restando a sanção total e definitiva de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, à míngua de causas que a aumente ou a diminuam. Regime Fechado; Pena pecuniária: 58 dias-multa.
Não autorizo a recorrer em liberdade. Permaneceu preso durante toda a instrução processual, afigurando-se um contra-senso sua soltura após a prolatação de uma sentença com pena elevada, a tornar palpável o risco de fuga, sobre ter praticado crime de natureza hedionda À Secretaria da Vara expedir o Alvará de Soltura Clausulado em benefício do réu absolvido.
PRI e após o trânsito em julgado a Secretaria da Vara deve: 1) inscrever o nome do condenado no rol dos culpados;
2) expedir a guia de recolhimento;
3) oficiar ao Tribunal Regional Eleitora/AM; 4) dar ciência à senhora Wanderléia Ramires de Araújo;
5) arquivar os autos e dar baixa na distribuição. Manaus, 16 de dezembro de 2011 Juiz Carlos Zamith de Oliveira Junior 8ª Vara Criminal

