Atendendo ao pedido do Ministério Público Federal no Amazonas , a Justiça Federal determinou, em caráter liminar, que a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) não contrate qualquer funcionário terceirizado e que afaste, em 90 dias, cerca de 200 profissionais terceirizados da Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica (Fucapi). A Suframa deverá ainda adotar as medidas necessárias para o provimento de 81 cargos vagos, com a nomeação de aprovados no último concurso público, no prazo de 30 dias.
A decisão liminar é resultado da Ação Civil Pública nº 2829-06.2011.4.01.3200 movida pelo MPF/AM com o objetivo de proteger os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.
Desde 2009, o MPF/AM apura a contratação de funcionários terceirizados pela Suframa, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público, e que exercem a atividade-fim da autarquia.
Durante a investigação, o MPF/AM identificou que a Suframa mantém contratos (nº 29/2008 e nº 19/2008) com a Fucapi pelo qual a fundação privada disponibiliza a prestação de serviços técnicos especializados em assessoramento e de execução e manutenção de sistemas, todos diretamente ligados à atividade-fim da autarquia. Além disso, o MPF/AM verificou que a Suframa ignorou diversas advertências do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto ao crescente aumento de terceirizados realizando atividade-fim naquela autarquia.
Ainda em novembro de 2010, o MPF/AM expediu a Recomendação nº 11/2010, não acatada pela Suframa, que apresentava elementos concretos viabilizadores da regularização de forma imediata e progressiva da contratação de terceirizados, no intuito de orientar a autarquia na regularização de ilegalidade.
Mandado de seguranç a - Tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Mandado de Segurança nº 15.118/DF, impetrado por 78 profissionais terceirizados da Fucapi que iniciaram a prestação de serviços na Suframa antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A decisão liminar concedida na Ação Civil Pública nº 2829-06.2011.4.01.3200 não afeta aos funcionários que impetraram o mandado de segurança, em razão de já terem obtido, junto ao STJ, liminar determinando a manutenção deles nos postos de trabalho.
Concursados - Em 2008, a Suframa promoveu concurso público para provimento de cargos, que teve o resultado final homologado no mesmo ano, com validade de dois anos e prorrogado por igual período, a partir de 18 de maio de 2010. Mesmo com a realização do concurso, o quadro de terceirizados continuou se ampliando, não havendo a correspondente diminuição quantitativa dos objetos dos contratos de terceirização.
Na ação civil pública, o MPF/AM destacou o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital, conforme o posicionamento consolidado do STJ.
A decisão liminar concedida pela Justiça Federal segue o posicionamento do STJ ao determinar o provimento de 81 cargos vagos na Suframa em relação aos quais existem candidatos das respectivas áreas aprovados no último concurso público e ainda não nomeados.
A medida impõe ainda a aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

