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Justiça libera estudo da ideologia de gênero em escolas do Amazonas

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Justiça libera estudo da ideologia de gênero em escolas do Amazonas
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Manaus/AM - O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu deferir medida cautelar e suspendeu, até o julgamento da ação, a vigência dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017, que vedam a inserção de atividades e orientação com caráter político-pedagógico, na grade curricular das escolas do Município de Manaus, que reproduzam o conceito da ideologia de gênero, onde dois sexos – masculino e feminino -, são considerados “construções culturais e sociais”.

A decisão dos desembargadores na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4004735-30.2017.8.04.0000 foi discutida na sessão do Tribunal Pleno realizada, excepcionalmente, na manhã desta quarta-feira (16). 

De acordo com os autos da Medida Cautelar em ADIn, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o art. 1º da Lei nº 439/2017 proíbe a orientação política pedagógica, na grade curricular das escolas municipais da capital, “aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero” e o art. 2º aponta “como ideologia de gênero, a ideologia segundo a qual os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais”. 

Para o Ministério Público, os dois artigos contrariam a Constituição Estadual, violando princípios básicos da educação e do sistema educacional do Amazonas. “(…) Entre as diretrizes educacionais agasalhadas pela Constituição do Estado do Amazonas de 1989, figuram os princípios da democracia, da liberdade de expressão e do respeito aos direitos humanos (art. 198, caput), bem como o fomento à ‘elaboração e reflexão crítica da realidade’ e ao ‘exercício da cidadania’, com vistas ‘ao pleno desenvolvimento da pessoa’ (art. 198, parágrafo único, c/c art. 205, caput, da CF/88)”. 

O Órgão Ministerial também ressalta que os dois dispositivos da lei afrontam e tornam vulneráveis, de modo mais amplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal (art. 1º, III), e do estado democrático de direito (art. 1º, caput, CF), além de impedir, no ambiente escolar, a diversidade de valores, crenças e opiniões e ainda o pluralismo na liberdade de manifestações. 

A Câmara Municipal de Manaus defendeu o indeferimento da medida liminar. Já a Procuradoria-Geral do Município requereu o reconhecimento da existência de vício formal dos dispositivos. E a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela não oposição ao deferimento da medida liminar.

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