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Justiça do Amazonas decide que Eletronorte não deve indenizar por poluição sonora

Justiça do Amazonas decide que Eletronorte não deve indenizar por poluição sonora
Justiça do Amazonas decide que Eletronorte não deve indenizar por poluição sonora

Manaus/AM -  O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, anular a sentença que condenava a empresa Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil a indenizar 46 moradores do entorno da Usina Termoelétrica de Aparecida, em Manaus, por danos morais causados por poluição sonora. A decisão da Terceira Câmara Cível foi proferida no processo nº 0651967-20.2018.8.04.0001, sob relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior. O recurso do Ministério Público, que buscava ampliar a indenização a outros moradores, também foi rejeitado.

O acórdão estabelece três teses principais: para que haja responsabilidade civil objetiva da concessionária, é necessário comprovar conduta, dano e nexo causal; a instalação de moradias após a implantação da usina, com conhecimento dos impactos ambientais, rompe esse nexo de causalidade; e a ausência de provas robustas e individualizadas dos danos impede a condenação por danos morais, sejam eles coletivos ou individuais.

Embora laudos técnicos do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas tenham apontado níveis de ruído acima dos limites da norma NBR 10151:2000, o tribunal entendeu que não há obrigação de reparação por parte da empresa. Isso se deve ao fato de a usina ter sido construída em 1962, quando a área era pouco habitada. Segundo o relator, os atuais moradores tinham ciência das condições do local antes de se estabelecerem ali, o que afasta a responsabilidade da concessionária.

A decisão também considerou a falta de comprovação de que os autores da ação residiam na área no período analisado, além da ausência de laudos médicos ou periciais que demonstrassem danos físicos ou psicológicos. “Reconhecer certo nível de poluição sonora não basta, por si só, para justificar indenização, quando não há elementos subjetivos e individualização dos danos”, conclui o acórdão.

Fonte: Amazonas Direito 

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