Manaus/AM - O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que o Governo do Estado nomeie 11 candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e que desde o ano de 2009 aguardavam convocação.
Processos
Na petição inicial do processo nº 0608322-81.2014.8.04.0001, dez candidatos que inscreveram-se no concurso para os cargos de 2º Tenente/Enfermeiro, 3º Sargento/Auxiliar de Saúde (Técnico em Enfermagem) e Cabo/Auxiliar de Saúde, mesmo tendo sido aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital, não haviam ainda sido convocados.
Nos autos processuais, o Governo do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) requereu a denegação da segurança pleiteada sob o argumento de que “após a publicação do edital foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 3.347/2009, fato este que acarretou como consequência lógica e jurídica o não provimento dos cargos oferecidos (…) e, como efeito imediato, os cargos públicos oferecidos pelo edital 01-2009 deixaram de ter função pública correspondente”, argumentou a PGE.
A relatora do processo, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, contestou as razões defendidas pela PGE e, em seu voto, reconheceu o direito líquido e certo dos candidatos impetrantes. “No caso em questão, observa-se que, dos documentos acostados (aos autos), resta inexorável a aprovação e classificação dos impetrantes, que restou devidamente publicada a homologação do concurso no Diário Oficial do Estado no dia 16 de março de 2010, devendo, pois, serem nomeados para os cargos almejados, já que possuem direito subjetivo à nomeação, nos moldes do contido na Repercussão Geral – RE nº 598.099/MS”, afirmou.
Decisão similar
No processo nº 0008410-74.2014.8.04.0000, de matéria similar, o relator, desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, concedeu segurança a uma candidata aprovada no mesmo concurso, para o cargo de 3º Sargento Auxiliar de Saúde (Técnico em Enfermagem) e que, conforme a petição inicial do processo, não havia sido convocada “mesmo com a Repercussão Geral sobre o direito líquido e certo da impetrante reconhecido pelo STF”. O seu voto foi acompanhado de forma unânime pela Corte
O relator ponderou que, “no que toca ao direito à nomeação em concurso público, o STF estabeleceu seu entendimento - no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, julgado sob regime de Repercussão Geral (§ 3º do art. 102 da CF/88) -, no sentido de que aqueles aprovados dentro do número de vagas em concurso público têm direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso”, afirmou.

