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Juiz condena Unimed Manaus por erro médico

Por Portal Do Holanda

13/08/2014 10h43 — em
Amazonas



A Unimed Manaus e a médica Walewska Simões Pacheco foram condenados pelo juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 13a. Vara Cível,  ao pagamento de um salário mínimo mensal  aos  pais de uma criança dada como morta no ventre materno durante exames na cooperativa. A mãe foi obrigada a tomar remédio abortivo e antecipar o parto. A  criança nasceu viva, mas em estado vegetativo. Veja a decisão: 

 

Processo nº:0201550-46.2009.8.04.0001

 

Trata-se de Ação de Reparação de danos Materiais e Morais causados por erro médico, proposta por ELOY DAS NEVES LOPES NETO, menor representado por sua genitora Sra. Eliane Feitosa Lopes, em face de UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA., e WALEWSKA SIMÕES PACHECO, dizendo ter sido vítima de erro médico, pois o parto do menor requerente fora indevidamente antecipado por conta de diagnóstico em que se atestara a morte do nascituro.

Aduz que no dia 24-10-2007, foi atendida na unidade de urgência da requerida grávida de 6 (seis) meses e perdendo água vaginal, sendo posteriormente transferida para outra unidade da Unimed (HMU). Diz que foi imediatamente internada, onde permaneceu até 09-11-2007, quando recebeu alta médica, após o nascimento de seu filho.

Afirma que, no dia 06-11-2007, a Dra. Walewska teria diagnosticado que o feto havia falecido, embora o ultrassom do dia anterior tenha deixado claro que este mantinha os movimentos e batimentos cardíacos, consoante avaliação da Dra. Olivia Suçuarana Perez, CRM-AM 970, que detectou 3 horas antes da cirurgia 148 batimentos por minuto.

Esclarece que, mesmo sem deixar claro no prontuário no que se baseou para afirmar a morte do feto e indicar o aborto, prescreveu misoprostol 200mg/d, oxitocina (1 amplo – 15 gts/min), como forma de induzir a expulsão do que para a Dra. era um “feto morto”.

Assevera que, após a indução, o recém nascido foi declarado nascido vivo as 21h40min., ainda na sala de parto pela técnica de enfermagem Vera Lúcia Falabelo, vez que chorou alguns minutos após o aborto, nascendo de forma prematura e sendo encaminhado pra a UTI neonatal. Diz que em virtude do tempo de espera entre o final do parto e o choro do recém nascido, houve falta de oxigenação, ocasionando uma série de lesões na criança, tais como, perda auditiva, visão e falta de coordenação motora, e que até a presente data, encontra-se em tratamento médico com várias especialidades médicas e fisioterapia, tentando amenizar os danos sofridos após o nascimento. Imputa a culpa pelo ocorrido aos requeridos.

Pede, a título a antecipação dos efeitos da tutela, seja deferida verba mensal para que possa arcar com as despesas essenciais ao custeio das necessidade advindas do alegado erro médico, bem como possa dar continuidade ao tratamento fisioterápico.

Citação à fl. 413. A requerida UNIMED MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA., contestou às fls. 416/511. Alega preliminarmente, ser a genitora do requerente parte ilegítima para a demanda.

No mérito, diz que o atendimento da paciente se deu dentro da ética, inclusive, satisfazendo o que preconiza o ECA (art. 8º, § 2º).

Esclarece que, naquele momento o parto foi inevitável, sendo realizado pela Dra. Walewsca com toda a cautela necessária, conforme consta dos prontuários médicos. Diz que a medicação OXITOCINA foi prescrita para reforçar a contração, e consequentemente, provocar dilatação do colo do útero, ultimando o parto e evitando sequelas ainda maiores pela excessiva demora do parto, que nesses casos é mais complicado de ocorrer naturalmente.

Quanto ao medicamento MISOPROSTOL, diz não haver nos prontuários do paciente qualquer informação acerca de sua prescrição ou utilização. O que há juntado aos autos à fl. 73, é uma cópia simples de solicitação de dispensação da medicação, onde não há qualquer informação sobre a efetiva utilização.

Afirma que, em verdade, pela análise dos documentos juntados, conclui-se que o referido medicamento nunca foi ministrado na genitora do autor. A solicitação foi preenchida pela Dra. Walewsca apenas como uma medida preventiva caso se fizesse necessária durante o parto. (fls. 430/431).

Aduz ao final que, as lesões mencionadas na exordial, são sequelas decorrentes do parto prematuro. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Contestação da requerida WALEWSKA SIMÕES PACHECO, às fls. 512/555, onde afirma que realmente atendeu a genitora do autor no Hospital Maternidade Unimed (HMU), tendo sido encaminhada para internação pelo médico plantonista, em virtude de encontrar-se grávida (IG + 24 semanas) e estar apresentando recente perda de líquido (amniorrexe prematura).

Assevera que, pela análise dos exames laboratoriais e de imagem da paciente, verificou um quadro de amniorrexe prematura e oligodramnia acentuada, o quê, pela Federação Brasileira de Associações de Ginecologia e Obstetrícia já seria indicação de interrupção da gravidez.

Informa que, no dia 06-11-2007, a paciente apresentou prolapso de cordão umblical (parte do cordão saiu pela vagina), possibilitando verificar os batimentos cardíacos do feto sem a necessidade de aparelhos, como o ultrassom, constatando-se a morte fetal pela ausência de pulso. Nesse momento, diante do quadro que se instalou prescreveu o misoprostol, com a única finalidade de acelerar o trabalho de parto que havia iniciado com o prolapso do cordão umbilical, pois a paciente estava queixando-se de dores e havia o risco acentuado de morte, ou no mínimo, infecção.

Afirma que, depois do parto, o recém-nascido foi entregue ao neonatologista, que se utilizando dos mais recentes procedimentos médicos, conseguiu salvar a vida do autor. Ressalta que na maioria dos casos, um parto de 24 semanas quando não provoca a morte do recém-nascido deixa-lhe inúmeras sequelas, devido a não formação de funções, sendo, portanto, o problema apresentado pelo autor decorrente de parto prematuro e não por eventual ausência de oxigenação após o parto.

Decisão de saneamento às fls. 944/950, a qual determinou oitiva da equipe que atuou no parto,os médicos participantes, e determinou-se perícias nas especialidades de obstetrícia, neonatologia e pediatria.

Da decisão saneadora, a requerida UNIMED se manifestou às fls. 981/1001. Requer seja realizada perícia no prontuário e no próprio requerente, cujos quesitos deverão ser formulados pelo Juiz de Direito, bem como seja ouvido o Dr. José Antônio Candeia, Diretor da Pronto Socorro Infantil da UNIMED MANAUS, a fim de dirimir qualquer dúvida.

A requerida Walewska Simões Pacheco diz que em relação aos medicamentos prescritos durante o tratamento devem os peritos nomeados se aterem fielmente ao prontuário juntado aos autos, pois, nem todos foram ministrados.

Às 1020/1021, este Juízo nomeou os peritos de cada especialidade, e inverteu o ônus probatório, incumbindo à demandada UNIMED ao pagamento dos respectivos honorários periciais.

Em petição acostada às fls. 1025/1027, pugna o autor pela antecipação dos efeitos da tutela no tocante ao deferimento do pedido de pagamento mensal de pensão e dos tratamentos realizados pelo menor, devido aos altos custos com deslocamentos efetuados diariamente para consultas médicas, fisioterapia, despesas estas não cobertas pelo plano. Junta documentos às fls. 1028/1069.

Às fls. 1079/1087, a requerida UNIMED MANAUS interpôs agravo retido, pugnando pela reforma da decisão que reconheceu a legitimidade da genitora do autor para atuar no pólo ativo da demanda.

Em decisão proferida à fl. 1100 dos autos, foi homologado o pedido de desistência formulado pela demandante Eliane Feitosa Lopes, sendo esta excluída do pólo ativo da lide.

Em petição acostada às fls.1139/1142 e documentos de fls. 1143/1198, esclarece que o menor, hoje com 6 (seis) anos, vive em estado vegetativo, não anda, não fala, não houve, não enxerga, não deglute. Sua alimentação é pastosa, pois não consegue mastigar. Vive deitado ou sentado em sua cadeira de rodas adaptada para sua idade.

Reitera, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a dificuldade que enfrenta para arcar com as despesas do tratamento do menor, que deveriam ser suportadas pelos requeridos.

Breve relatório.
Decido.

No caso presente, necessário se mostra uma pequena introdução sobre o que se entende por ERRO MÉDICO.

O professor Genival Veloso de França, professor titular de medicina legal na Universidade Federal da Paraíba, membro efetivo da junta diretiva da Sociedade Ibero-Americana de Direito Médico e autor de diversos livros sobre medicina legal também define o erro médico, verbis:
O erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma atípica e inadequada de conduta profissional que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano que possa ser caracterizado como imperícia, imprudência ou negligência do médico, no exercício regular de suas atividades profissionais. Devem ser levados em conta as condições do atendimento, a necessidade da ação e ou meios empregados (grifo do autor). (FRANÇA, 2012, p. 547)

Assim, caso decorra dano advindo do ato médico praticado em erro, ocorrerá lesão ao patrimônio da vítima, devendo o Estado-Juiz dar a resposta necessária .

Pela teoria da confiança, não há espaço para a atenuação das condutas inescusáveis, oriundas de erro médico, tanto no direito civil quanto no direito médico.

Também, é indissociável que o erro médico fere mortalmente a dignidade humana.

Segundo o ministro Luiz Roberto Barroso, o conteúdo mínimo do conceito de dignidade humana deve ser avaliado sob três aspectos: valor intrínseco, ligado à natureza do ser; autonomia, elemento ético e fundamento do livre arbítrio; valor comunitário, que limita a dignidade pelas relações com o mundo que o cerca. No caso do aborto, sopesa os direitos do feto e da mulher analisando o valor intrínseco (vidaversus integridade física e psíquica mais igualdade), a autonomia (vontade de nascerversus vontade de interromper a gravidez) e o valor comunitário (fatos controvertidos não devem ser regulados pelo Estado e sim pelas partes). (BARROSO, 2012, passim)

Na caracterização do erro, “o próprio médico abusa de sua autonomia, diminuindo a dignidade de seu paciente e da relação médico-paciente, prejudicando também toda a classe médica com sua atuação imprudente ou negligente pela desconfiança gerada. O paciente torna-se meio de seu atuar sem controle ou despreocupado. Caso decorra dano físico, estético, material, moral ou a sua concomitância, é clara a existência do dever de reparação na esfera cível nos moldes da responsabilidade subjetiva, pois o interesse lesivo do atuar sem cuidado nem de longe pode se sobrepor ao interesse lesado, a saúde”. (Cf. Émilien Vilas Boas Reis , Erro médico sob a ótica do Direito Civil Constitucional: estudo de casos. www.http://tauil.jusbrasil.com.br/artigos/114413885/erro-medico-sob-a-otica-do-direito-civil-constitucional-estudo-de-casos)

Pois bem.

Evidente, no caso vertente , que a profissional médica não foi cuidadosa no seu mister.

A conduta culposa da médica é cristalina, uma vez que, na qualidade de médica obstetra, jamais poderia ter recomendado o aborto sem antes proceder a todos os exames necessários para conclusão definitiva nesse sentido.

Ademais, consta dos autos que o exame de ultrassom realizado no dia anterior deixou claro a existência dos movimentos e batimentos cardíacos, consoante avaliação da Dra. Olivia Suçuarana Perez, CRM-AM 970, que detectou 3 horas antes da cirurgia 148 batimentos por minuto.

Desse modo, evidente que a primeira requerida não adotou as cautelas necessárias para emitir diagnóstico quanto a necessidade de se provocar o aborto através de medicação.

É certo que o erro de diagnóstico nem sempre é culposo, pois a ciência médica não é dotada de certeza. Todavia, além de se tratar de exame corriqueiro, é a própria ré quem reconhece a sua imprecisão, ao confirmar que recomendou a medicação para a indução do aborto, emitindo diagnóstico grave e, gerador, por si só, de danos irreversíveis.

Cumpre ressaltar que o medicamento Misoprostol é o princípio ativo de um medicamento comercialmente vendido como Cytotec, um anti ácido utilizado para combater problemas de estômago e duodeno, usado de forma irregular como abortivo.

Possui em suas contraindicações: Pessoas alérgicas à prostaglandina, gravidez, lactação.

Ainda, as rés apresentam teses contraditórias que enfraquecem sua defesa, pois a médica, ora requerida, confirma que receitou o medicamento Misoprostol, enquanto que a Requerida UNIMED, afirma que a medicação não foi utilizada.

Vale destacar também todos os atos procrastinatórios empreendidos pelas Requeridas que não tem o minimo interesse na celeridade processual, pelo contrário.

Noutro Giro, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se mostra incontroversa, pois todos aqueles que prestam serviços na área de saúde restam perfeitamente incluídos no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a inversão do ônus da prova.

Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Da mesma forma forma responde a segunda requerida, UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA, objetivamente pelos danos em decorrência da falha do serviço, conforme farta jurisprudência nesse sentido.

Veja-se a decisão abaixo, oriunda do E. TJDF:

PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LESÃO DECORRENTE DE CIRURGIA – DANO FÍSICO IRREPARÁVEL – TRATAMENTO PSICOLÓGICO – PENSIONAMENTO – PAGAMENTO DE PRÓTESE – TROCAS FREQÜENTES – LESÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – MERA LOCAÇÃO PELO HOSPITAL DO ESPAÇO E DOS EQUIPAMENTOS – CULPA INCONTESTE DO ESTABELECIMENTO – AGRAVO PROVIDO – UNÂNIME.
“Lastimável a tentativa do Hospital de se caracterizar como simples locador de espaços e equipamentos. Sua atividade, frise-se, envolve também, o fornecimento de pessoal, de medicamentos, de exames, de portaria, de segurança, de higiene e limpeza, de alimentação e outros itens necessários à realização da sua atividade fim, que é a assistência à saúde, de interesse público, como preconizado no art. 197 da Constituição Federal, e isso mediante remuneração”.
Resta, pois, inconteste a culpa do hospital, bem como sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, sendo defeso a este Tribunal, no momento, analisar as demais questões versadas no recurso, eis que dependentes de provas, a serem produzidas na ação principal. ( AI n° 2000.00.2.003571-7, rel. Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ).

Observa-se que no caso citado acima foi concedida a tutela de urgência necessária para o custeio do tratamento e despesas pessoais de uma criança que teve a perna amputada em decorrência de erro médico.

A situação não difere do caso em estudo, pois a criança hoje com 6 (seis) anos, vive em estado vegetativo, não anda, não fala, não houve, não enxerga, não deglute, sua alimentação é pastosa, pois não consegue mastigar, vive deitado ou sentado em sua cadeira de rodas adaptada para sua idade, necessitando de cuidados especiais que geram despesas, logicamente, despesas essas que são suportadas exclusivamente pela genitora, situação extremamente cruel e que deve ser corrigida.

Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos para a concessão antecipada dos efeitos do pleito buscado pela autora.

Enuncia o art. 273 do CPC que para a concessão das medidas de cunho satisfativo em caráter liminar deverão estar presentes, quatro elementos1 sem os quais não estará o magistrado autorizado ao deferimento de tal medida, mormente quando se tratar de juízo de cognição prévia, em que não há a oitiva da parte contrária. São eles: I) Prova inequívoca das alegações iniciais; II) Verossimilhança do alegado; III) Fundado receio de dano irreparável, ou; IV) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, por fim; V) a reversibilidade do ato.

Fazendo a devida subsunção, vê-se que presentes os requisitos autorizadores, senão vejamos: a um, a peça inaugural encontra-se regularmente instruída com documentos suficientemente aptos a não despertar dúvida quanto a gravidade da situação (prova inequívoca e verossimilhança); a dois, óbvia a difícil reparação do dano posto que uma vez relegado o tratamento adequado à requerente, há justo receio do comprometimento da continuidade de sua vida; a três, conquanto não vislumbre a possibilidade, haja vista a documentação carreada aos autos, e as peculiaridades do caso, perfeitamente reversível a medida.

Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com espeque nos art. 51, § 1º., II e III e 83 do CDC, satisfeitos os requisitos legais exigidos pelos art. 273 e 461 e §§, autorizadores da antecipação dos efeitos tutela antecipatória sem audição da parte contrária, DEFIRO A LIMINAR PUGNADA, NO SEGUINTE SENTIDO:

1) DETERMINO QUE AS REQUERIDAS, UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA E WALEWSKA SIMÕES PACHECO DEPOSITEM EM JUÍZO UM SALÁRIO MÍNIMO CADA , MENSALMENTE , PARA A MANUTENÇÃO DO AUTOR, QUANTIA ESSA QUE DEVERA SER LIBERADA DIRETAMENTE PARA A SUA GENITORA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO.

2) A fim de conferir efetividade à medida, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais), para o caso de descumprimento, a serem revertidas em favor do autor.

Intimem-se as Requeridas da presente decisão.

Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso requer, com as cautelas de costume.

Cumpra-se com urgência.

Manaus, 05 de agosto de 2014.

Victor André Liuzzi Gomes
Juiz de Direito


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