Manaus/AM - O juiz titular da Comarca de Codajás, Geildson de Souza Lima, decidiu em favor de um paciente diagnosticado com câncer, com metástase para o pulmão, que requereu o direito de adquirir a substância fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer, para uso auxiliar ao tratamento convencional o qual ele faz uso. Na decisão, o magistrado argumenta que levou em consideração questões íntimas do ser humano e o chamado “direito de tentar”.
O magistrado esclareceu que a situação tratada no processo difere do objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, que guarda relação com as ações de obrigação de fazer que determinavam o custeio do medicamento pelo Poder Público ou planos de saúde, antes de comprovados os seus efeitos, e não com ações judiciais onde o pedido visa apenas ao direito de comprar o medicamento.
Em outro trecho frisou que a constituição Federal, em seu art.1.º, estabelece que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Ainda no capítulo relacionado aos direitos fundamentais, o art.3.º da CF/88 dispõe que é objetivo fundamental do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos.
“Não se pode imaginar, diante de uma situação onde o Estado não consegue ajudar o indivíduo por meio do tratamento convencional, como é o caso dos autos, que o poder público simplesmente o proíba de buscar outras alternativas, mesmo que tais alternativas encontrem barreiras burocráticas e divergência de opiniões. Tal conduta por parte do Estado significaria uma invasão desproporcional na autonomia do indivíduo, além de um comportamento contraditório que sacrificaria o direito à liberdade e à vida, em nome de uma ilusória segurança científica”, afirmou o juiz Geildson Lima.
Ao final, o magistrado julgou procedente o pedido para autorizar a compra de 1.095 cápsulas da substância fosfoetanolamina sintética junto a um laboratório nacional.

