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Juiz anula prova de digitação e impede nomeação de aprovados em concurso da Polícia Civil

Cerca 1.000 aprovados no Concurso da Polícia Civil que seriam nomeados no início de janeiro agora terão que esperar que a Procuradoria Geral do  Estado  recorra e derrube  decisão do juiz Leoney Figliuolo Horraquim,  da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que em sentença final de mérito anulou as provas de digitação realizadas pelo Cetam e determinou que um novo exame seja realizado. Em seu despacho (leia na íntegra) o  magistrado  garante que a decisão impede a efetivação ou nomeação ou outros atos tendentes a fazer prosseguir o concurso.

E determinou que o mandado de intimação seja expedido imediatamente para fazer cumprir a presente decisão, a todos os requeridos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.


Sentença


"Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos nas iniciais destas ações civis públicas, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC. Outrossim, ANULO a avaliação anteriormente realizada e CONDENO os Réus na obrigação de fazer, consistente na realização de NOVAS PROVAS DE DIGITAÇÃO para os candidatos aos cargos de escrivão e investigador da Polícia Civil, observando-se as seguintes determinações:


a) Deverá ser republicado o edital específico, retificando-se o item 8.6.3 do edital de abertura, para o fim de deixar claro que o número de caracteres dos textos para a avaliação não poderá ser superior a 2.000 (dois mil), em um prazo de 10 minutos.


b) Deverá ser republicado o edital específico e retificada a fórmula de DESEMPENHO FINAL dos candidatos (DF) contida no item 2.5.5 do instrumento de regência, para o fim de nela eliminar a impropriedade matemática apurada nestes autos.


c) O CETAM, POR ÓBVIO, não poderá reutilizar os textos empregados por ocasião da realização das provas ora anuladas. Deverá distribuir aos candidatos textos INÉDITOS, a fim de preservar a igualdade e isonomia entre os participantes do certame. c) Os computadores deverão se encontrar em condições padronizadas de uso.


Para garantir que esta determinação seja devidamente cumprida, determino seja oficiado ao Procurador Geral de Justiça, bem como à Defensoria Pública, autores destas ações coletivas, para que, excepcionalmente, e levando-se em conta o interesse público de impor-se a lisura neste já tão conturbado certame, designe, cada um, um membro de seus quadros para o fim de, antes de iniciadas as provas, proceder minuciosa fiscalização nos equipamentos, podendo utilizar-se da faculdade de, em sendo constatada alguma irregularidade, relatá-las e fazê-las juntar a estes autos, para tomada imediata de providências.


Ainda, e no que toca aos títulos, ANULO a avaliação anterior, ao passo em que CONDENO os Réus, nos termos do item “2” e “4” das fls. 17, a obrigação de fazer, consistente na retificação dos itens 8.7.2 e 8.7.3 do edital n. 001/2009, que rege o concurso público para provimento dos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista e Perito Odontolegista, com posterior republicação para que seja reduzida a pontuação atribuída aos títulos de mestrado, doutorado e especialização, para patamares semelhantes aos adotados em outros Estados da Federação, não podendo o somatório dos títulos ser superior à média da diferença de pontos entre os candidatos classificados para a fase de títulos.


Esclareça-se que, ANULADO a concurso desde a prova de Digitação, fase que precede a de Títulos, por óbvio, renovar-se-ão todos os atos e fases posteriores do certame, inclusive o Curso de Formação, ficando o PODER PÚBLICO, a partir da intimação da presente decisão, IMPEDIDO DE EFETIVAR QUAISQUER NOMEAÇÕES OU OUTROS ATOS tendentes a fazer prosseguir o concurso.


Expeça-se, IMEDIATAMENTE o competente mandado de intimação, para fazer cumprir a presente decisão, a todos os requeridos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.


DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO devem ser pessoalmente intimados. Outrossim, nem se argumente pela aplicação da famigerada TEORIA DO FATO CONSUMADO, pois sequer chegou-se, até o momento, em efetivar-se nomeações. Também não se alegue que se impõe a mantença do presente certame da forma como está, ao argumento de que seria a melhor maneira de representar o interesse público, evitando-se maiores gastos ao erário.


Ora, in casu, o interesse público nada tem a ver com valores em pecúnia, mas sim em fazer prevalecer princípios de magnitude constitucional, mormente a garantia da realização de um concurso público limpo, livre da adoção de privilégios e acessível para todos, em pé de igualdade. Aliás, se houve gastos com o desenrolar do concurso e consequente realização de todas as suas fases, isto não se deu por culpa deste magistrado, o qual, desde a propositura das presentes ações vem sinalizando, em todas as decisões que proferiu, primeiramente, no sentido de fazer-se apurar as irregularidades apontadas. Relegar os inúmeros problemas deste concurso à sanação pelo decurso do tempo implicaria em jogar pelo ralo o tortuoso trabalho do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como em abrir mão da parcela que detenho do poder de julgar, em favor do interesse de determinado grupo, o que de modo algum virei a placitar, eis que a sociedade, destinatária final de todos os atos praticados pela Administração, merece respostas efetivas do Poder Judiciário, ao invés de simples escusas e má-vontade política. Finalmente, deixo de condenar os Réus ao pagamento de custas, eis que não devidas pela Fazenda Pública.


Deixo, igualmente, de arbitrar honorários à DEFENSORIA PÚBLICA, eis que não devidos em causa em que a FAZENDA PÚBLICA for sucumbente, sob pena de operar-se a confusão (EResp nº 480.598/RS, DJ de 16.05.2005 e precedentes) Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.


Transcorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.

 Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de praxe. P.R.I.

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