A tentativa de Jairo da Vical - de ocupar a cadeira de Paulo De Carli(PRTB) na Câmara Municipal de Manaus - foi mais uma vez frustrada. O juiz Victor André Liuzzi Gomes negou seguimento à reclamação contra a decisão do desembargador Flávio Pascarelli, confirmando o indeferimento da limina da juíza Joana dos Santos Meireles.
No despacho, o magistrado determina ainda o arquivamento dos autos. Aconselha a Jairo da Vical, no caso de sentir-se prejudicado, poder insurgir-se, atacando a decisão combatida, através de agravo interno no Tribunal de Justiça do Amazonas, uma vez que o desembargado Flávio Pascarelli concedeu mandado de segurança a Paulo De Carli, para assumir a vaga aberta com o pedido de licença formulado pelo vereador Fabrício Lima.
No dia 17 deste mês, Jairo da Vical perdeu no Tribunal Superior Eleitoral onde a ministra Cármen Lúcia negou seguimento à reclamação de competência ou "desrespeito a decisão do TSE, supostamente praticado pelo desembargador Flávio Humberto Pascarelli".
D E C I S Ã O
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Jairo Ribeiro Dias, com fundamento nos artigos 41-A e 99 do RITREAM, em face de decisão do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes no Mandado de Segurança n. 006/2011 do Tribunal de Justiça Estadual.
Sustenta inicialmente o reclamante, que por motivo justificado na forma da legislação eleitoral, desfiliou-se do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB (partido pelo qual foi eleito segundo suplente de vereador nas eleições municipais de 2008) e, se filiou ao Partido Trabalhista Nacional – PTN em 02.10.2009.
Afirma que, nas Eleições Gerais de 2010, Fausto Souza Neto foi eleito deputado estadual, motivo pelo qual renunciou à sua condição de parlamentar na Câmara Municipal de Manaus.
Aduz, também, que o primeiro suplente Fabrício Lima licenciou-se para assumir a Secretaria Municipal de Esportes e que a vaga de segundo suplente pertence ao reclamante.
Segue, afirmando, que o terceiro suplente Paulo Carlos di Carli, impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amazonas, requerendo a vaga em aberto e que o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, ora reclamado, concedeu a liminar, ao fundamento de que a vaga pertence ao partido e que a desfiliação partidária do reclamante permitiu que o terceiro suplente se legitimasse a ocupar a vaga.
Sustenta o cabimento da presente reclamação e que o seu objetivo reside na preservação da competência deste Colendo, em consonância com a Resolução TSE n. 22.610/2007, ou seja, somente esta Justiça Especializada possui competência para decretar a perda de cargo eletivo, resultante de desfiliação partidária sem justa causa.
Afirma também que, a decisão do reclamado usurpou a competência deste Tribunal, uma vez que, inexistem nesta Corte, quaisquer processos de pedido de infidelidade partidária, o que faz com que o Reclamante mantenha a condição de segundo suplente de vereador.
Colaciona jurisprudência, cuja finalidade é demonstrar que mesmo se tratando de suplência, todo o alegado cuida de infidelidade partidária, cuja competência é da Justiça Eleitoral.
Aduz, finalmente, que o fumus boni iuris reside no entendimento de que, a perda do mandato reclama a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal em favor do titular do mandato e, ainda, na necessidade de processo judicial.
O periculum in mora estaria presente, no fato de que a posse de Paulo Carlos di Carli acarretará o funcionamento da Câmara Municipal de Manaus com um membro empossado ilegalmente, o que gerará nulidade nos seus atos como parlamentar, além de trazer despesa ao erário do Poder Legislativo Municipal.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão do reclamado, nos autos do Mandado de Segurança n. 006/11, tendo em vista, a usurpação do poder deste Tribunal Regional Eleitoral e que seja determinada a sua posse imediata na qualidade de segundo suplente de vereador.
A inicial foi instruída com 02 (duas) cópias da reclamação, instrumento procuratório (fls. 25), cópia do RG, CPF e título eleitoral do reclamante (fls. 26), cópia do diploma de 2º suplente (fls. 27) e cópia da decisão liminar no mandado de segurança n. 006/2011, prolatada pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes (fls. 28/35).
Em decisão no Plantão Judiciário do dia 14/02/2011, a Juíza Joana dos Santos Meirelles indeferiu a liminar pleiteada, por ausência do fumus boni iuris (fls. 36/39).
Devidamente distribuído vieram-se conclusos os autos e em despacho de fls. 43, determinei fosse dada vista ao d. Procurador Regional Eleitoral.
Às fls. 46/119, foi acostado Agravo Regimental interposto pelo Reclamante, em face da decisão monocrática da magistrada plantonista.
Em promoção de fls. 122, pugnou o Ministério Público Eleitoral fosse notificado o reclamado e o litisconsorte passivo para prestarem as informações que entendessem necessárias.
É o relatório. Decido.
A reclamação é instituto previsto no art. 99 do Regimento Interno desta Corte e independentemente de qualquer debate a respeito de seu caráter jurídico, tal instituto tem encontrado aplicação nesta Corte Eleitoral em duas situações:
A fim de preservar a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e; Garantir a autoridade de suas decisões.
O Reclamante insurgiu-se contra decisão prolatada pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, no bojo do Mandado de Segurança n. 006/2011, que tramita na Corte de Justiça Estadual.
Não se pode olvidar que, apesar do Reclamado exercer concomitantemente as atribuições de Corregedor Regional Eleitoral deste Egrégio e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a decisão guerreada, fora concedida no exercício de suas funções como Desembargador do Colendo Estadual.
Assim, no caso sub examine, não existe nenhuma decisão desta Especializada que esteja sendo descumprida, bem como não há nos autos afronta à competência deste Tribunal Eleitoral.
No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 595, DJe de 13.3.2009, no qual foi Relator o Ministro Arnaldo Versiani, ficou consignado:
[...] “3. Na espécie, não há nenhuma decisão deste Tribunal, relativa ao presente caso, que esteja sendo descumprida, assim como não há afronta à competência desta Casa.” [...]
A jurisprudência da Corte Máxima de Justiça entende ser inadmissível a utilização da Reclamação com o escopo recursal, cito os seguintes precedentes: Rcl-AgR 4703/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 23.03.2007 e AgR-Rcl 545/RN, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 19.5.2009).
O Reclamante, ao se sentir prejudicado, poderia insurgir-se, atacando a decisão combatida, através de agravo interno na Corte Estadual.
Ademais, esta Corte não é órgão recursal ou de fiscalização das decisões do Tribunal de Justiça Estadual.
Acerca do agravo inominado de fls. 46/119, por repetir os mesmos argumentos da exordial e não rebater os fundamentos da decisão agravada confronta com o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça:
“182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Sobre o tema, trago o precedente do Tribunal Superior Eleitoral no AgR-AI n. 11.933 de 23/11/2010, Rel. Min. Carmem Lúcia Antunes Rocha.
Ante todo o exposto, nego seguimento à Reclamação, confirmando o indeferimento da liminar, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Manaus, 22 de março de 2011.
Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
Relator

