Na luta travada para tentar assumir uma cadeira na Câmara Municipal de Manaus, Jairo Vical acaba de perder mais uma batalha. Desta vez no Tribunal Superior Eleitoral, onde a ministra Cármen Lúcia negou seguimento à reclamação de competência ou "desrespeito a decisão do TSE, praticado pelo desembargador Flávio Humberto Pascarelli".
VEJA A DECISÃO
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Reclamante: Jairo Ribeiro Dias
Advogado: Wilson Peçanha Neto
Reclamado: Flávio Humberto Pascarelli Lopes
DECISÃO
Eleições 2008. Reclamação. Usurpação de competência ou desrespeito a decisão do Tribunal Superior Eleitoral não configurados. Reclamação à qual se nega seguimento.
Relatório
1 . Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Jairo Ribeiro Dias, em 25.2.2011, contra decisão proferida pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ora Reclamado, que teria usurpado a competência da Justiça Eleitoral.
O caso
2 . No pleito de 2008, Jairo Ribeiro Dias, ora Reclamante, foi diplomado segundo suplente de vereador do Município de Manaus/AM pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB (fl. 26).
3 . Em 2010, tendo havido a renúncia de Fausto Souza Neto, vereador eleito pelo partido em referência, e o afastamento, por licença, de Fabrício Lima, primeiro suplente, o presidente da Câmara Municipal de Manaus anunciou a posse do ora Reclamante.
4 . Porém, o terceiro suplente, Paulo Carlos de Carli, ao fundamento de que Jairo Ribeiro Dias não mais seria filiado àquela agremiação partidária, impetrou mandado de segurança preventivo, com requerimento de medida liminar, no Tribunal de Justiça do Amazonas, requerendo, em síntese, a concessão da ordem para determinar a sua posse no citado cargo (fl. 30).
5 . Em 10.2.2011, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Desembargador do Tribunal de Justiça amazonense, ora Reclamado, deferiu a medida liminar requerida e determinou ao presidente da Câmara Municipal de Manaus que "se abstenha de dar posse ao Senhor Jairo Ribeiro Dias como vereador [do Município de Manaus] e, em consequência, emposse o Impetrante Paulo Carlos de Carli, suplente do PRTB" (fl. 69).
6 . Em 25.2.2011, Jairo Ribeiro Dias ajuíza contra essa decisão a presente reclamação, com requerimento de medida liminar, na qual sustenta, em suma, usurpação da competência da Justiça Eleitoral pelo ora Reclamado.
Alega "manter a qualidade de [segundo] suplente de vereador, pois não existiu até o momento qualquer ação de [perda] de mandato eletivo, [por] infidelidade partidária" (fl.
7 . pelo que, ao apontar a perda dessa condição por desfiliação partidária e, assim, determinar a posse do terceiro suplente, a autoridade reclamada teria usurpado a competência da Justiça Eleitoral (Resolução n. 22.610/2007 deste Tribunal Superior).
Requer o deferimento de medida liminar para "suspender os efeitos da decisão do Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, nos autos do Mandado de Segurança n. 006/2011, haja vista a total usurpação de competência da Justiça Eleitoral e, consequentemente, seja determinado ao presidente da Câmara Municipal de Manaus que proceda à posse do Reclamante Jairo Ribeiro Dias, na qualidade de 2o Suplente de Vereador" (fl. 23).
Requer também a citação de Paulo Carlos de Carli e da Comissão Provisória do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, na condição de litisconsortes passivos necessários.
Ao final, pede seja julgada procedente a presente reclamação para tornar insubsistente a decisão impugnada, por usurpação da competência da Justiça Eleitoral pelo ora Reclamado.
8 . Os autos vieram-me conclusos em 25.2.2011 (fl. 110).
Examinados os elementos constantes dos autos,
DECIDO.
9 . A reclamação cuja análise cabe ao Tribunal Superior Eleitoral é aquela voltada exclusivamente à preservação da sua competência ou da autoridade de suas decisões, "assim entendidas aquelas proferidas em caso concreto, não se lhes assimilando os atos normativos por ele editados" (AgR-Rcl n. 492/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 2.10.2008) (art. 15, parágrafo único, inc. V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Na espécie em foco, não houve decisão deste Tribunal Superior. A competência que se pretende preservar seria a de outro órgão da Justiça Eleitoral, tal como consta na Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.
Aliás, se admitida como posta nos autos, a presente reclamação importaria em sucedâneo recursal, igualmente incabível, conforme iterativa orientação jurisprudencial.
Nesse sentido, "não cabe reclamação em substituição a recurso próprio" (AgR-Rcl n. 545/RN, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 19.5.2009).
10 . Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
VEJA A DECISÃO
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Reclamante: Jairo Ribeiro Dias
Advogado: Wilson Peçanha Neto
Reclamado: Flávio Humberto Pascarelli Lopes
DECISÃO
Eleições 2008. Reclamação. Usurpação de competência ou desrespeito a decisão do Tribunal Superior Eleitoral não configurados. Reclamação à qual se nega seguimento.
Relatório
1 . Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Jairo Ribeiro Dias, em 25.2.2011, contra decisão proferida pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ora Reclamado, que teria usurpado a competência da Justiça Eleitoral.
O caso
2 . No pleito de 2008, Jairo Ribeiro Dias, ora Reclamante, foi diplomado segundo suplente de vereador do Município de Manaus/AM pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB (fl. 26).
3 . Em 2010, tendo havido a renúncia de Fausto Souza Neto, vereador eleito pelo partido em referência, e o afastamento, por licença, de Fabrício Lima, primeiro suplente, o presidente da Câmara Municipal de Manaus anunciou a posse do ora Reclamante.
4 . Porém, o terceiro suplente, Paulo Carlos de Carli, ao fundamento de que Jairo Ribeiro Dias não mais seria filiado àquela agremiação partidária, impetrou mandado de segurança preventivo, com requerimento de medida liminar, no Tribunal de Justiça do Amazonas, requerendo, em síntese, a concessão da ordem para determinar a sua posse no citado cargo (fl. 30).
5 . Em 10.2.2011, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Desembargador do Tribunal de Justiça amazonense, ora Reclamado, deferiu a medida liminar requerida e determinou ao presidente da Câmara Municipal de Manaus que "se abstenha de dar posse ao Senhor Jairo Ribeiro Dias como vereador [do Município de Manaus] e, em consequência, emposse o Impetrante Paulo Carlos de Carli, suplente do PRTB" (fl. 69).
6 . Em 25.2.2011, Jairo Ribeiro Dias ajuíza contra essa decisão a presente reclamação, com requerimento de medida liminar, na qual sustenta, em suma, usurpação da competência da Justiça Eleitoral pelo ora Reclamado.
Alega "manter a qualidade de [segundo] suplente de vereador, pois não existiu até o momento qualquer ação de [perda] de mandato eletivo, [por] infidelidade partidária" (fl.
7 . pelo que, ao apontar a perda dessa condição por desfiliação partidária e, assim, determinar a posse do terceiro suplente, a autoridade reclamada teria usurpado a competência da Justiça Eleitoral (Resolução n. 22.610/2007 deste Tribunal Superior).
Requer o deferimento de medida liminar para "suspender os efeitos da decisão do Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, nos autos do Mandado de Segurança n. 006/2011, haja vista a total usurpação de competência da Justiça Eleitoral e, consequentemente, seja determinado ao presidente da Câmara Municipal de Manaus que proceda à posse do Reclamante Jairo Ribeiro Dias, na qualidade de 2o Suplente de Vereador" (fl. 23).
Requer também a citação de Paulo Carlos de Carli e da Comissão Provisória do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, na condição de litisconsortes passivos necessários.
Ao final, pede seja julgada procedente a presente reclamação para tornar insubsistente a decisão impugnada, por usurpação da competência da Justiça Eleitoral pelo ora Reclamado.
8 . Os autos vieram-me conclusos em 25.2.2011 (fl. 110).
Examinados os elementos constantes dos autos,
DECIDO.
9 . A reclamação cuja análise cabe ao Tribunal Superior Eleitoral é aquela voltada exclusivamente à preservação da sua competência ou da autoridade de suas decisões, "assim entendidas aquelas proferidas em caso concreto, não se lhes assimilando os atos normativos por ele editados" (AgR-Rcl n. 492/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 2.10.2008) (art. 15, parágrafo único, inc. V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Na espécie em foco, não houve decisão deste Tribunal Superior. A competência que se pretende preservar seria a de outro órgão da Justiça Eleitoral, tal como consta na Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.
Aliás, se admitida como posta nos autos, a presente reclamação importaria em sucedâneo recursal, igualmente incabível, conforme iterativa orientação jurisprudencial.
Nesse sentido, "não cabe reclamação em substituição a recurso próprio" (AgR-Rcl n. 545/RN, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 19.5.2009).
10 . Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

