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Indústria da Zona Franca de Manaus pode terceirizar atividades fins, diz Sedecti

Atividade industrial

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Indústria da Zona Franca de Manaus pode terceirizar atividades fins, diz Sedecti
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Manaus/AM – Em resposta às consultas encaminhadas por empresas do Polo Industrial de Manaus (PIM), a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (Sedecti) esclarece que, de acordo com parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a terceirização de atividades em todos os níveis do processo produtivo, prevista na lei nº 13.429/2017, é extensiva às empresas que usufruem de incentivos fiscais concedidos pelo Governo do Estado.

O parecer da PGE foi solicitado pela Sedecti após manifestação de empresas do PIM quanto à implementação das novas normas definidas pela reforma trabalhista, que autorizam a contratação de mão de obra terceirizada, sem restrição, na execução de todas as atividades empresariais.

No parecer da Procuradoria Geral, de 10 de março de 2020, é destacado que a atual legislação relativa à concessão de incentivos fiscais do Governo do Amazonas, a lei nº 2.826/2003, foi aprovada em uma conjuntura distinta da nova realidade do mercado, expressa na lei nº 13.429/2017, que alterou as relações trabalhistas, de modo a permitir que as empresas se utilizem de estratégias de gestão que considerarem necessárias ao desenvolvimento de seus negócios.

Em outro ponto do parecer, a PGE ressalta que a legislação amazonense de incentivos fiscais não deve ser interpretada de “de forma conservativa, mas de modo dinâmico”, projetando efeitos em relação à legislação federal. Seguindo essa interpretação dinâmica, é necessário, de acordo com o Parecer, que a legislação de incentivos fiscais, ainda que vigente, “não se torne anacrônica e, por conseguinte, socialmente ineficaz”.

Na conclusão do documento, a PGE considera que as alterações promovidas pela nova legislação trabalhista atendem à legislação estadual de incentivos fiscais no que diz respeito à geração de emprego e renda e, por isso, no cômputo do quantitativo de mão de obra, deve ser considerado também o quantitativo de funcionários oriundos de terceirização.

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