Manaus/AM - O Desembargador Cláudio Roessing, da 3ª Vara Cível de Manaus deferiu a suspensão da decisão de primeiro grau que havia determinado em concessão de tutela antecipada à Samel direito de resposta ao Uol, sobre as reportagens que se referem ao estudo da proxalutamida, sob pena de multa diária no valor de R$$, 20.000,00. O relator entendeu que a agravante UOL comprovou os requisitos exigidos para a obtenção da medida.
Ainda de acordo com o relator, conclui-se que o conteúdo das publicações em que o nome da Samel foi citado, não tem o intuito de violar a honra, a intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem da pessoa jurídica, conforme se exige na Lei 13.188/2015.
A decisão destaca ainda que o direito de resposta da Samel continha um plus, que não pretendia apenas esclarecer a circunstância do denominado “campo de estudo”, mas estaria indo além, com ofensas contrárias ao veículo de imprensa, alegando matérias sensacionalistas e sem comprometimento científico, não havendo a proporcionalidade exigida para um direito de resposta.
Confira a decisão:
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais de Agravo de Instrumento nº 4000419-95.2022.8.04.0000 – Manaus/Am, em que é Agravante: Universo Online S/A Uol. Agravado: Samel Serviços Médico Hospitalar Ltda e outro. (Advogado(a): Dr(a). Luiz Felipe
Brandão Ozores (4000/AM) ). DECISÃO: “’Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida no que se refere à obrigação de fazer imposta à Agravante, sem prejuízo de que, somente em relação à matéria “Nós confi amos’’, diz sobrinha de paciente morta após tomar proxalutamida”, o juízo de piso possa autorizar novo pedido de direito de resposta ou de retifi cação, apresentado pelos Agravados, mas desde que em texto breve, proporcional à sua rápida menção na reportagem impugnada, e tão somente para esclarecer qual a sua participação no estudo científi co em questão. Comunique-se o juízo de piso. Intime-se a Agravante para que tome ciência da presente decisão. Intimem-se os Agravados, por meio de seus advogados, para que apresentem contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Cumpra-se.’”. DL



