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Grupo Samel sofre derrota para Uol na Justiça do Amazonas

Grupo Samel sofre derrota para Uol na Justiça do Amazonas
Grupo Samel sofre derrota para Uol na Justiça do Amazonas

Manaus/AM - O Desembargador Cláudio Roessing, da 3ª Vara Cível de Manaus deferiu a suspensão da decisão de primeiro grau que havia determinado em concessão de tutela antecipada à Samel direito de resposta ao Uol,  sobre as reportagens que se referem ao estudo da proxalutamida,  sob pena de multa diária no valor de R$$, 20.000,00. O relator entendeu que  a agravante UOL comprovou os requisitos exigidos para a obtenção da medida.

Ainda de acordo com o relator, conclui-se que o conteúdo das publicações em que o nome da Samel foi citado, não tem o intuito de violar a honra, a intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem da pessoa jurídica, conforme se exige na Lei 13.188/2015.

A decisão destaca ainda que  o direito de resposta da Samel continha um plus, que não pretendia apenas esclarecer a circunstância do denominado “campo de estudo”, mas estaria indo além, com ofensas contrárias ao veículo de imprensa, alegando matérias sensacionalistas e sem comprometimento científico, não havendo a proporcionalidade exigida para um direito de resposta. 

 

Confira a decisão:

Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais de Agravo de Instrumento nº 4000419-95.2022.8.04.0000 – Manaus/Am, em que é Agravante: Universo Online S/A Uol. Agravado: Samel Serviços Médico Hospitalar Ltda e outro. (Advogado(a): Dr(a). Luiz Felipe

Brandão Ozores (4000/AM) ). DECISÃO: “’Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida no que se refere à obrigação de fazer imposta à Agravante, sem prejuízo de que, somente em relação à matéria “Nós confi amos’’, diz sobrinha de paciente morta após tomar proxalutamida”, o juízo de piso possa autorizar novo pedido de direito de resposta ou de retifi cação, apresentado pelos Agravados, mas desde que em texto breve, proporcional à sua rápida menção na reportagem impugnada, e tão somente para esclarecer qual a sua participação no estudo científi co em questão. Comunique-se o juízo de piso. Intime-se a Agravante para que tome ciência da presente decisão. Intimem-se os Agravados, por meio de seus advogados, para que apresentem contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Cumpra-se.’”. DL

 

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