Manaus/AM - A 2.ª Vara da Comarca de Maués condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada em voo entre Salvador e Manaus. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo José Benevides dos Santos em 3 de junho. Segundo o processo, a passageira desembarcou em Manaus e não encontrou sua mala, permanecendo sem qualquer assistência da empresa até seu retorno a Maués no dia seguinte.
Mesmo após o prazo de sete dias estipulado pela Resolução nº 400 da ANAC, a bagagem não foi entregue. A Gol ofereceu uma compensação de R$ 915 ou 35.906 milhas, recusada pela passageira. A Justiça entendeu que houve falha na prestação do serviço e destacou a responsabilidade objetiva da companhia, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O juiz ressaltou que não se tratava apenas do extravio da mala, mas da ausência de suporte adequado, o que gerou frustração e angústia à consumidora. A decisão reforçou que, nesses casos, o dano moral é justificável por privar o passageiro de seus pertences e causar constrangimentos durante a viagem.
O pedido de indenização por danos materiais foi negado, por falta de comprovação dos valores dos itens perdidos. A sentença considerou que não houve apresentação de provas sobre o conteúdo ou valor da mala extraviada.
Processo: 0000006-11.2025.8.04.5800
Fonte: Amazonas Direito


